TJPR - 0005437-04.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TAIS GOULART CUBA
-
17/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:04
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TAIS GOULART CUBA
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TAIS GOULART CUBA
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TAIS GOULART CUBA
-
09/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:20
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 18:15
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/04/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 17:00
-
30/03/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
-
26/10/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005437-04.2020.8.16.0130 Processo: 0005437-04.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): TAIS GOULART CUBA Réu(s): BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por TAIS GOULART CUBA em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Aduz a parte autora que foi cliente dos serviços creditícios do cartão C&A VISA INTERNACIONAL, cartão este da varejista C&A, que por sua vez realiza serviços associados ao Banco Bradescard S.A.
Afirma que foi notificada em que estava inadimplente, por conta do não pagamento de uma fatura que havia vencido em 16 de janeiro de 2017.
Assim, entrou em contato com a requerente a fim de normalizar a situação, renegociando o débito em 04 parcelas correspondentes ao valor total da dívida.
Dessa forma, no dia 10 de abril de 2017, dentro do vencimento estipulado fez a quitação da primeira parcela no valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).
No mês subsequente, a requerente não recebeu a segunda parcela da dívida e ao entrar em contato com a instituição financeira foi informada que não havia nenhuma negociação no sistema da instituição.
Inclusive, foi advertida que havia sido inscrita no sistema de proteção ao crédito no dia 23 de maio de 2017.
Assim, por entender indevida tal inscrição, requereu tutela de urgência para o fim de retirada da inscrição.
No mérito, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido, determinando a citação da pare requerida (mov. 12.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 27), requerendo que o processo fosse extinto sem julgamento de mérito tendo em vista o reconhecimento da falha por parte do requerido.
A autora impugnou a contestação (mov. 24.1).
Instadas as partes para que especificassem as provas pretendidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1 e mov. 39.1).
O feito foi saneado, aplicando-se a o Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova (mov. 40.1), tendo as partes se manifestado em mov. 45.1 e mov. 46.1.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em constatar, necessariamente, se houve inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Relata a autora que foi notificada que estava inadimplente perante a requerida, motivo pelo qual realizou renegociação de dívida (mov. 1.4).
Assim, realizou a negociação da dívida, parcelando o débito em quatro parcelas, tendo efetuado o primeiro pagamento em 10 de abril de 2017 (mov. 1.6).
Todavia, em maio a requerida alega que não recebeu a segunda parcela e ao entrar em contato com a requerida foi informada que não havia sido realizada nenhuma renegociação, e que ainda, havia sido inscrita em 23.05.2017.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se a que a parte requerida reconheceu o ato praticado, sendo que afirmou que por uma falha sistêmica, não houve lançamento do pagamento nos sistemas internos do banco.
Dessa feita, não foi processado o pagamento referente a primeira parcela e em consequência não foi encaminhada para parte autora, a fatura/boleto correspondente a segunda parcela.
Denota-se que o parcelamento de dívida, independente da ocorrência de novação ou não, tem o condão de afastar o inadimplemento, na medida em que a obrigação vem sendo adimplida na forma e tempo convencionados.
Assim, estava a parte adimplente na quitação das parcelas e a informação a respeito do inadimplemento constante do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito deixa de ser verdadeira, devendo ser retificada ou cancelada.
Assim, considerando as alegações da parte autora, bem como diante do reconhecimento da falha da parte requerida, é de se declarar a inexistência do débito.
No que tange à ocorrência de abalo na ordem moral, as informações colhidas no cadastro restritivo ao crédito (seq. 1.7) delata a preexistência de outras dívidas anotadas no rol dos inadimplentes, o que denota a improcedência do pedido de danos morais, segundo enunciado da Súmula 385 STJ, a qual veda a indenização por danos morais quando há inscrição regular preexistente à anotação da dívida indevida “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Em outras palavras, não se vislumbra qualquer dano ao direito de personalidade ou abalo psicológico à pessoa que já possui seu nome inscrito por dívida regular pendente do respectivo pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se ementa do julgado da Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - CONTRATAÇÃO EFETUADAS POR TERCEIRO - FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (Recurso Inominado 2010.0009730-7, Acórdão 58185, Juiz Relator Leo Henrique Furtado Araujo, Livro 843, folha 221/224, Data do Julgamento 03/12/2010.
Isso posto, tem-se pela a improcedência do pedido de pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais torna-se medida imperativa, em virtude da preexistência de inscrição de débito a descaracterizar o prejuízo sustentado na inicial.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, DECLARO a inexistência a dívida cobrada pela reclamada referente ao contrato n°4282672311271000, no valor de R$ 1.383,97 (mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) e determino que a requerida exclua eventuais negativações lançadas em nome da autora referente ao débito discutido nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em proporção, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 22:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 14:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/06/2020 19:35
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:35
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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