TJPR - 0006183-66.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:33
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:11
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/08/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:39
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2022 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/01/2022 12:58
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/01/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/09/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:38
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 14:21
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
25/06/2021 08:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006183-66.2020.8.16.0130 Processo: 0006183-66.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DOLARINA BRAGA DE OLIVEIRA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e indenização por danos morais por retenção de salário proposta por DOLARINA BRAGA DE OLIVEIRA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a autora, em síntese, que firmou com a requerida, contratos de empréstimos, no entanto, os contratos encontram-se eivados de nulidades, uma vez que os descontos dos financiamentos foram agendados para ocorrer no mesmo dia do recebimento da pensão da autora, com descontos superiores a 30% dos vencimentos, bem como houve incidência de juros remuneratórios abusivos, afirmando que há falha na prestação dos serviços fornecidos pelas requeridas, fato este gerador de danos morais.
Ante o exposto, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, pela nulidade dos contratos formalizados entre as partes, pela declaração de nulidade da cobrança dos juros acima da taxa média de mercado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, ante a falha na prestação dos serviços, em decorrência das eventuais abusividades.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como determinado a citação da parte requerida (mov. 7.1).
Ao mov. 18.1 a requerida Banco Agibank, apresentou contestação, oportunidade na qual apresentou impugnação ao valor da causa, pugnando por fim a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 22.1.
Em sede de saneamento do feito, foram afastadas as preliminares arguidas, bem como determinada a inversão do ônus da prova (mov. 33.1).
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e indenização por danos morais por retenção de salário, na qual alega a parte autora ter celebrado contratos de empréstimos com as requeridas, porém as cobranças são abusivas.
Assim, antes de adentrar no exame da lide esclareço que nas ações revisionais de contratos, que em regra são marcadas pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc. padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na petição inicial (art. 324 do CPC) e que efetivamente compõem a lide.
O faço, inclusive, por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), considerando-se as demais alegações como recurso meramente estilístico sem reflexos processuais. DA NULIDADE DOS CONTRATOS Sustenta a autora que o contrato firmado entre as partes é nulo, uma vez que a instituição requerida colocou a autora/consumidora em extrema desvantagem.
Inicialmente, cumpre salientar que há nulidade no contrato quando o ato praticado possui um vício ou defeito grave, que o torna incapaz de se efetivar.
Cinge-se que a nulidade do contrato subsiste quando estamos diante de um ato insanável, de forma que a sua execução de mostra integralmente atingida.
Todavia, in casu, compulsando os contratos juntados aos autos, verifica-se que muito embora os juros remuneratórios tenham sido fixados de modo abusivo, a retificação da cláusula que prevê a incidência dos eventuais juros abusivos é suficiente para dar viabilidade ao contrato.
Outrossim, no que tange a afirmação de que as parcelas dos financiamentos são descontadas do provento da autora, verifica-se que o financiamento obtido pela autora, não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente.
Veja-se que o contrato firmado entre as partes é composto de cláusulas expressas as quais fixam como forma de pagamento o desconto em conta corrente, dando ao contratante outras duas opções de pagamento do mútuo, quais sejam, entrega de cheques e emissão de boleto bancário.
Ademais, a Súmula 603 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que vedava a retenção de salário ou vencimentos mediante débito de parcela de mútuo em conta corrente, vigorou por breve período e foi cancelada pela Egrégia Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de contrato de empréstimo consignado - Tutela provisória deferida para limitação de desconto de parcelas de mútuo comum e de empréstimo consignado em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor - Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do CPC) - Distinção entre empréstimo consignado, que tem base legal, e empréstimo comum com débito em conta corrente - Vedação à retenção de percentual superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais para pagamento de parcelas de empréstimo consignado, ausente restrição para o comprometimento da renda mensal com parcelas de mútuo comum - Empréstimo consignado inferior a 30% - Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2187664-19.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Francisco Giaquinto, j. 05/11/2018, v.u.) (grifei).
O contrato de empréstimo pessoal em que as partes livremente pactuaram o débito de parcelas em conta corrente não se sujeita à limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento.
A lei não autoriza essa limitação, e a hipótese não comporta a aplicação da analogia, como acima demonstrado.
Dessa forma, considerando a boa-fé que norteia as relações contratuais, bem como tendo em vista a possibilidade de reparação das possíveis cláusulas abusivas, não há falar em nulidade integral do contrato firmado entre as partes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os contratos celebrados no mercado financeiro são regulamentados por legislação especial.
Em termos amplos, prepondera a Lei nº 4.595/64, a qual prevê que poderá o Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros (art. 4º, inc.
IX).
Existem também hipóteses que são objeto de regulamentação legal específica, como por exemplo os contratos de crédito rural (Decreto-lei 167/67), industrial (Decreto-lei 413/69), à exportação (Lei 6.313/77) e comercial (Lei 6.840/80).
O STF, ainda em 15/12/76, editou a Súmula nº 596, que prevê que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, após amplo debate jurisprudencial em torno da redação originária do art. 192, §3º, da CF, o STF editou a Súmula nº 648, aprovada em 24/09/03, que consolidou o entendimento dos tribunais superiores e estabeleceu que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/03, de 30/05/03, que revogou o §3º do art. 192, da CF, torna-se indiscutível que os juros das operações financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.
No que tange ao período anterior, por força do disposto no art. 103-A da CF, tendo em vista que o STF, confirmando aquilo que já havia explicitado através da Súmula nº 648, editou a Súmula Vinculante nº 07, publicada em 12/09/08, normatizou-se que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, conclui-se que os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras (conceito em que se inserem as operadoras de cartão de crédito – Súmula nº 283 do STJ) não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não há dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado §3º do art. 192 da CF.
A costumeira argumentação de que os lucros das instituições financeiras são astronômicos e marcados pela ilicitude não deve prevalecer, pois além de se tratar de mera retórica sem valor jurídico, as instituições financeiras são objeto de rigoroso controle pelos órgãos competentes e é natural dentro do sistema capitalista que aufiram grandes lucros, afinal, são detentoras de vultoso capital.
Práticas ilícitas existem, não há dúvidas e a realidade judiciária mostra isso.
Contudo, em se tratando de processo judicial devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso concreto, sendo evidente que a liberdade na fixação das taxas de juros não é absoluta (nenhum direito o é) e além de estar sujeita aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, não pode ser exercida de forma abusiva, estando limitada pela boa-fé objetiva, pela vedação de enriquecimento sem causa e pelos princípios da onerosidade excessiva e do dever de informar do fornecedor de serviços (arts. 113, 187, 422 e 844 do CC e arts. 39, V, VIII e X, 51, IV, e 52 do CDC).
Destarte, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central).
Neste mesmo sentido é a orientação do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (...) (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) (AgRg no REsp 960.880/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifei) Outrossim, cumpre observar que por não existir um valor fixo da taxa de juros, a variação é normal no sistema bancário e estimula a concorrência dos bancos, cabendo ao consumidor buscar a instituição que lhe conceda a menor taxa de juros possível.
Ademais, além das variações normais de mercado, os bancos oferecem diferentes taxas de acordo com o perfil do cliente e do grau de relacionamento deste com à instituição bancária.
O STJ já firmou posicionamento de que os juros somente são abusivos quando ultrapassam o triplo dessa média, o que evidentemente não é o caso.
De igual forma, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS MENSAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CREFISA.
COBRANÇA DE JUROS NÃO SUPERIOR A TRÊS VEZES O VALOR DO MERCADO.
RESTITUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CRÉDITO NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA ANALISAR A TAXA DE JUROS CONTRATUAIS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PR - RI: 007244968201581600140 PR 0072449-68.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 14/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2016) No caso em tela, verifica-se que em relação ao contrato da parte requerida AGIBANK, observa-se que os juros remuneratórios foram fixados: Contrato n. 1212285456 (mov. 18.2) – realizado em 25 de fevereiro de 2019 – foram pactuados em 10,99% a.m. e 249,47 % a.a, não se revelando com isso abusivos, estando os mesmos aquém do triplo da taxa média de mercado incidente à época, ou seja,, vez que os juros fixados pelo Banco Central em fevereiro de 2019 foram de 122,44% ao ano.
Assim a taxa média de mercado do BACEN fevereiro de 2019 foi de 122,44% a.a, portanto a taxa contratada de 249,47% não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado, razão pela qual não há abusividade, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pugna a parte autora pela restituição dos valores cobrados a maior.
Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
No presente caso, não foi possível o acolhimento das teses sobre as ilegalidades das cobranças de juros remuneratórios, motivo pelo qual não procede a alegação do autor.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV e § 8º do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, bem ainda o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção de prova pericial e oral, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 02:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/06/2020 20:35
Recebidos os autos
-
22/06/2020 20:35
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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