TJPR - 0000209-90.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 00:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 00:32
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2024 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2024 19:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2024 19:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2024 19:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2024 19:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2024 19:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 14:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/09/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/09/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 18:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/06/2023 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:44
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
08/11/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
08/11/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
08/11/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
08/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:23
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/01/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL RIBEIRO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL RIBEIRO
-
14/01/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:57
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
11/01/2022 15:34
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
20/12/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA - DEPEN
-
17/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/12/2021 11:06
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:06
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
16/12/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/12/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/12/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 23:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/12/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 12:30
Distribuído por dependência
-
13/12/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2021 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:35
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:46
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
04/10/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 17:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/09/2021 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 22:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:59
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/09/2021 20:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:13
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 02:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 17:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/06/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 11:20
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
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02/06/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:29
Expedição de Mandado
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03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2021 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-90.2019.8.16.0095 Processo: 0000209-90.2019.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRUNO GABRIEL RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra BRUNO GABRIEL RIBEIRO, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 02), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 01 “No dia 28 de janeiro de 2019, em horário não precisado nos autos, em via pública, nas proximidades do ‘Bar do Seu João’, situado no bairro Canisianas, neste município e comarca de Irati/PR, o denunciado BRUNO GABRIEL RIBEIRO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu de pessoa de Reginaldo Jorge Juliano, em troca de 30 (trinta) pedras da substância análoga ao ‘crack’, 01 (uma) pistola de pressão, cor preta, marca Wingun Special Force W119, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a qual sabia ser objeto de crime de furto praticado em prejuízo da vítima Lucas Reinaldo Pedroso (boletim de ocorrência n. 2019/122783 – item sequencial – fls. 59/60; boletim de ocorrência n. 2019/124715 – fls. 31/39; auto de apreensão – fls. 41/42; auto de avaliação – fls. 56/57)”.
Fato 02 “No dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 19h30min, no interior da residência situada na Rua Santa Luzia, n. 715, bairro Vila Nova, neste município e comarca de Irati/PR, o denunciado BRUNO GABRIEL RIBEIRO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fins de comercialização a terceiros, 01 (um) tablete e 05 (cinco) buchas de droga Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, totalizando a quantia de 450 g (quatrocentos e cinquenta gramas) da referida substancia, além de 02 (duas) pedras de droga benzoilmetilecgonina na forma de base livre, popularmente conhecida como ‘crack’, totalizando 37 g (trinta e sete gramas) e 01 (uma) bucha contendo a quantidade de 0,1 g de droga benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’ (auto de apreensão – fls. 41/42; auto de constatação provisória de droga – fls. 44/45; auto de constatação provisória de droga – fls. 46/47; auto de constatação provisória de droga – fls. 48/49; auto de constatação provisória de droga – fls. 50/51; boletim de ocorrência n. 2019/124715 – fls. 31/39.
Apurou-se que, após receberem a informação de que o denunciado havia fornecido 30 (trinta) pedras de substancia análoga ao ‘crack’ em troca de um objeto de furto, policiais militares realizaram diligência na residência do denunciado, logrando êxito na localização das drogas acima descritas.
Apurou-se ainda que, enquanto passava em frente a sua residência, o denunciado foi abordado pelos policiais militares, os quais em revista pessoal, localizaram no bolso do denunciado a quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) em espécie, em notas diversas, além de 01 (um) comprimido de droga metilenodioximetanfetamina (MDMA), popularmente conhecida como ‘ecstasy’, a qual o denunciado trazia consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
O acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado, Dr.
Ricardo Chinasso Fernandez Segura (mov. 58.1).
Em 26 de fevereiro de 2019, foi implicitamente recebida a denúncia e, inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação e uma arrolada pela defesa (mov. 76.1, 93.1 e 117.1).
Por fim, o réu foi interrogado.
Nomeado o Dr.
Luis Augusto Polytowski - OAB 40.502-PR como novo defensor do acusado (mov. 76.1).
Oferecidas as alegações finais (mov. 323.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado BRUNO GABRIEL RIBEIRO pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 02), na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do acusado BRUNO GABRIEL RIBEIRO (mov. 328.1) requereu: “a) Seja o réu absolvido da imputação de receptação.
Sucessivamente, seja desclassificada a conduta para receptação culposa; b) Quanto ao crime de tráfico de drogas, seja concedido ao réu o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a redução de 2/3 da pena que venha a ser fixada; c) Acaso não absolvido do crime de receptação, seja aplicado o princípio da consunção, com a absorção do crime de receptação pelo de tráfico de drogas, isentando de pena quanto aquele delito.
Sucessivamente, seja considerada na espécie, a hipótese do art. 70, do CP, considerando a prática dos delitos em concurso formal. d) O reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena; e) Seja a pena-base fixada no mínimo legal; f) Na segunda fase de aplicação da pena, como mencionado, se vislumbra a presença da atenuante da menoridade e da confissão, o que requer seja considerado; g) Na terceira fase, quanto ao tráfico de drogas, se faz presente a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, a qual requer seja considerada no máximo (2/3); h) Ainda, em caso de condenação ao crime de receptação culposa, requer seja aplicada apenas a pena de multa. i) Quanto ao regime de cumprimento da pena, requer seja considerado o aberto; j) Seja, nos termos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade, conforme dispõe o artigo 43, incisos I e IV do CP; k) Seja considerado o tempo em que o réu permaneceu preso, para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena. l) Ainda, quando do cumprimento da pena, seja detraído o período em que permaneceu preso; m) Seja o réu posto em liberdade; n) Sejam arbitrados honorários advocatícios, em sentença, no valor máximo de R$ 2.300,00 (item 1.3, do Anexo I, “advocacia criminal”)” (sic). É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) 2.2.1.1.
Da autoria A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.8), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9 e 38.23), pela autorização para busca domiciliar (mov. 38.12), pelo auto de avaliação (mov. 38.21), pelo auto de entrega (mov. 38.22) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.1.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1.1 supra.
Com efeito, a vítima Lucas Reinaldo Pedroso relatou: “(...) que a arma era sua; que ela ficava no expositor da loja; que ela foi furtada no dia 28 por Reginaldo; que viu no outro dia; que a arma estava vendida; que chegaram em dois indivíduos no seu estabelecimento, enquanto um pediu para ver uma caixinha o outro (Reginaldo) pegou a arma e colocou por baixo da blusa; que ele virou as costas e saiu; que deu falta na mercadoria no outro dia; que conseguiu recuperar a arma depois de umas duas horas; que reconheceu a arma de fogo na delegacia; que não sabe dizer como a arma foi parar na casa de Bruno; que não conhece o acusado (...)” A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar João Augusto Sabatovicz, afirmou: “(...) que que tiveram conhecimento de um furto que havia ocorrido um dia antes; que identificaram o suspeito por meio de câmeras; que o furto era de uma arma; que durante o patrulhamento o localizaram e o indagaram; que ele confessou que tinha feito o furto e trocado a arma com a pessoa de Biel, por trinta pedras de crack; que já era de conhecimento da polícia que o réu traficava; que foram até a residência do acusado e a genitora dele os atendeu; que ela disse que Biel tinha saído e então repassaram a situação; que ela autorizou a entrada na casa; que em buscas, localizaram em cima de sua cama a pistola com a caixa; que em cima da mesa tinha maconha e crack; que a outra equipe da polícia estava na parte externa e visualizaram o acusado; que Biel tentou fugir, mas foi abordado em um matagal; que com ele foi encontrado uma quantia de ecstasy e dinheiro; que o primeiro rapaz disse que tinha trocado o bem com o Bruno Gabriel; que o acusado disse que a droga era sua; que Reginaldo repassou as informações; que no mesmo dia que ele furtou já a levou na residência de Bruno; que confirma que foram apreendidas três espécies de drogas na residência do réu, além do ecstasy (...)” Em sentido semelhante o depoimento do também policial militar Paulo Alexandre Strujak, relatando: “(...) que o serviço reservado mostrou alguns vídeos de um furto que tinha ocorrido em uma loja; que foi furtado uma pistola de pressão; que pelo vídeo deu para reconhecer o indivíduo; que localizaram o rapaz em uma construção e ele confirmou que era o autor do crime de furto; que ele tinha trocado a pistola com um outro rapaz, do bairro Vila Nova; que ele disse que tinha trocado por 30 (trinta) pedras de ‘crack’; que ele os conduziu até a residência do réu; que chegando na casa, a genitora do acusado os atendeu e disse que ele tinha saído; que ela franqueou a entrada na residência e encontraram entorpecentes, além de uma espingarda de pressão que estava atras de uma porta e uma pistola em cima da cama; que os policiais que estavam do lado de fora viram o acusado passando em frente e então fizeram a sua abordagem; que com Bruno foi encontrada certa quantia em dinheiro e entorpecentes; que a arma estava em cima da cama; que o réu morava com a mãe na mesma residência e só uma lavanderia separava; que a droga foi localizada em cima de uma mesa; que confirma a quantidade de drogas descritas na denúncia; que a maconha e o crack estavam em cima da mesa; que o rapaz disse que tinha trocado a arma por trinta pedras de crack com o acusado; que a vítima reconheceu a arma e que ela tinha a documentação com a caixa (...)” A testemunha arrolada pela acusação, Reginaldo Jorge Juliano declarou: “(...) que trocou com o réu a arma de pressão por 30 (trinta) pedras de crack; que furtou a arma e depois trocou com Bruno; que disse que era sua; que depois de ter decorrido uma hora do furto já entregou a arma para o acusado; que já comprou outras vezes com Biel (Bruno Gabriel); que o conhece há pouco tempo; que ele apenas lhe perguntou de quem era e o declarante disse que era sua; que pediu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais); que a pistola vale aproximadamente oitocentos e poucos reais; que as pedras equivaliam trezentos reais; que já tinha comprado drogas do réu em duas ou três oportunidades anteriores; que levou a polícia na casa de Gabriel; que não disse que a arma era produto de furto (...)” Por sua vez, a genitora do acusado, Marinei Ferreira da Silva, nada pôde esclarecer sobre os fatos em questão, mas declarou: “(...) que Bruno fuma maconha; que estava em casa quando os policiais entraram; que se assustou; que eles perguntaram pelo seu filho e então indicou a casa em que ele morava; que os policiais disseram que precisavam pegar uma pistola e então a declarante disse que não tinha a chave da casa; que eles foram entrando e pegaram a arma; que desconhecia que seu filho comercializava entorpecentes (...)” Por fim, em seu interrogatório, em juízo e sob o crivo do contraditório, BRUNO GABRIEL RIBEIRO negou a autoria dos fatos, dizendo: “(...) que o crack era seu, mas a maconha não, porém ela estava em sua casa; que a droga estava pronta para uso e venda; que tinha que pagar o cara; que não pode falar de quem era a maconha, pois pediram para guardar; que não sabe dizer se era para venda; que a cocaína era para uso; que o dinheiro era de venda do crack; que a pistola foi apreendida em sua casa; que dois rapazes foram no seu portão para vende-la; que deu quinze pedras e cento e cinquenta reais em dinheiro; que era o Reginaldo; que não sabia que a pistola era de origem ilícita; que ela tinha documentos e nota; que Reginaldo disse que era dele; que sabia que era de pressão; que não ficou sabendo do furto; que conhecia o Reginaldo do bairro Vila Nova; que sabia que ele fumava, mas não que ele furtava; que sabia que ele era usuário; que não desconfiou, pois a arma estava com a nota (...)” Nesse sentido, de rigor concluir que é inverossímil e fantasiosa a negativa de BRUNO, quando confrontada com o restante do conjunto probatório e à vista de suas próprias contradições e inconsistências.
Observe-se, de início, que alegação do réu segundo a qual a pistola tinha “documentos e nota” veio desacompanhada de qualquer elemento que a embasasse, conquanto se tratasse de prova em seu favor que poderia ser facilmente produzida nos autos.
Ao contrário, o auto de entrega (mov. 38.22) aponta que a pistola de pressão foi devolvida para a vítima (do furto), de onde se extrai a certeza de que era produto de crime.
No mesmo sentido o relato da vítima Lucas Reinaldo Pedroso, bem como da testemunha Reginaldo Jorge Juliano, a qual relatou que a havia furtado da loja no mesmo dia dos fatos descritos na presente denúncia.
Ademais, Reginaldo também confirmou em juízo que poucas horas depois entregou ao réu a pistola, que valia “oitocentos e poucos reais”, em troca de 30 (trinta) pedras de ‘crack’, que, por sua vez, valiam trezentos reais.
Tamanha desproporção de valores, somada aos fatos de que BRUNO já conhecia Reginaldo “do bairro Vila Nova” e já havia vendido drogas para ele em outras ocasiões, impõe por si só a certeza de que o réu sabia que a pistola era produto de crime.
Em suma, diante do conjunto probatório produzido nos autos e acima analisado, resta estreme de dúvidas que BRUNO efetivamente sabia que o objeto descrito na denúncia e por ele recebido em troca de mercadoria avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) era produto do crime de furto recentemente praticado.
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, e a autoria imputada ao acusado BRUNO GABRIEL RIBEIRO, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. 2.2.2.
Do crime de Tráfico (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) – fato 02 2.2.3.1.
Da materialidade A materialidade do fato – a apreensão de 01 (um) tablete e 05 (cinco) buchas grandes de ‘maconha’, pesando aproximadamente 450g (quatrocentos e cinquenta gramas), 02 (duas) pedras de ‘crack’, pesando aproximadamente 37 g (trinta e sete gramas), e 01 (uma) bucha de ‘cocaína’, pesando aproximadamente 1g (um grama), na casa do réu, além de e de 01 (um) comprimido de ecstasy, em seu poder – restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.8), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), pelo auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.2/1.5), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pelos laudos toxicológicos definitivos (mov. 317.1 a 320.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.3.1 supra.
Assim, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar João Augusto Sabatovicz, afirmou: “(...) que tiveram conhecimento de um furto que havia ocorrido um dia antes; que identificaram o suspeito por meio de câmeras; que o furto era de uma arma; que durante o patrulhamento o localizaram e o indagaram; que ele confessou que tinha feito o furto e trocado a arma com a pessoa de Biel, por trinta pedras de crack; que já era de conhecimento da polícia que o réu traficava; que foram até a residência do acusado e a genitora dele os atendeu; que ela disse que Biel tinha saído e então repassaram a situação; que ela autorizou a entrada na casa; que em buscas, localizaram em cima de sua cama a pistola com a caixa; que em cima da mesa tinha maconha e crack; que a outra equipe da polícia estava na parte externa e visualizaram o acusado; que Biel tentou fugir, mas foi abordado em um matagal; que com ele foi encontrado uma quantia de ecstasy e dinheiro; que o primeiro rapaz disse que tinha trocado o bem com o Bruno Gabriel; que o acusado disse que a droga era sua; que Reginaldo repassou as informações; que no mesmo dia que ele furtou já a levou na residência de Bruno; que confirma que foram apreendidas três espécies de drogas na residência do réu, além do ecstasy (...)” Em sentido semelhante o depoimento do também policial militar Paulo Alexandre Strujak, relatando: “(...) que o serviço reservado mostrou alguns vídeos de um furto que tinha ocorrido em uma loja; que foi furtado uma pistola de pressão; que pelo vídeo deu para reconhecer o indivíduo; que localizaram o rapaz em uma construção e ele confirmou que era o autor do crime de furto; que ele tinha trocado a pistola com um outro rapaz, do bairro Vila Nova; que ele disse que tinha trocado por 30 (trinta) pedras de ‘crack’; que ele os conduziu até a residência do réu; que chegando na casa, a genitora do acusado os atendeu e disse que ele tinha saído; que ela franqueou a entrada na residência e encontraram entorpecentes, além de uma espingarda de pressão que estava atras de uma porta e uma pistola em cima da cama; que os policiais que estavam do lado de fora viram o acusado passando em frente e então fizeram a sua abordagem; que com Bruno foi encontrada certa quantia em dinheiro e entorpecentes; que a arma estava em cima da cama; que o réu morava com a mãe na mesma residência e só uma lavanderia separava; que a droga foi localizada em cima de uma mesa; que confirma a quantidade de drogas descritas na denúncia; que a maconha e o crack estavam em cima da mesa; que o rapaz disse que tinha trocado a arma por trinta pedras de crack com o acusado; que a vítima reconheceu a arma e que ela tinha a documentação com a caixa (...)” A testemunha arrolada pela acusação, Reginaldo Jorge Juliano declarou: “(...) que trocou com o réu a arma de pressão por 30 (trinta) pedras de crack; que furtou a arma e depois trocou com Bruno; que disse que era sua; que depois de ter decorrido uma hora do furto já entregou a arma para o acusado; que já comprou outras vezes com Biel (Bruno Gabriel); que o conhece há pouco tempo; que ele apenas lhe perguntou de quem era e o declarante disse que era sua; que pediu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais); que a pistola vale aproximadamente oitocentos e poucos reais; que as pedras equivaliam trezentos reais; que já tinha comprado drogas do réu em duas ou três oportunidades anteriores; que levou a polícia na casa de Gabriel; que não disse que a arma era produto de furto (...)” Por sua vez, a genitora do acusado, Marinei Ferreira da Silva, nada pôde esclarecer quanto aos fatos em questão, mas declarou: “(...) que Bruno fuma maconha; que estava em casa quando os policiais entraram; que se assustou; que eles perguntaram pelo seu filho e então indicou a casa em que ele morava; que os policiais disseram que precisavam pegar uma pistola e então a declarante disse que não tinha a chave da casa; que eles foram entrando e pegaram a arma; que desconhecia que seu filho comercializava entorpecentes (...)” Por fim, em seu interrogatório, em juízo e sob o crivo do contraditório, BRUNO GABRIEL FERREIRA confessou a autoria dos fatos, dizendo: “(...) que o crack era seu, mas a maconha não, porém ela estava em sua casa; que a droga estava pronta para uso e venda; que tinha que pagar o cara; que não pode falar de quem era a maconha, pois pediram para guardar; que não sabe dizer se era para venda; que a cocaína era para uso; que o dinheiro era de venda do crack; que a pistola foi apreendida em sua casa; que dois rapazes foram no seu portão para vende-la; que deu quinze pedras e cento e cinquenta reais em dinheiro; que era o Reginaldo; que não sabia que a pistola era de origem ilícita; que ela tinha documentos e nota; que Reginaldo disse que era dele; que sabia que era de pressão; que não ficou sabendo do furto; que conhecia o Reginaldo do bairro Vila Nova; que sabia que ele fumava, mas não que ele furtava; que sabia que ele era usuário; que não desconfiou, pois a arma estava com a nota (...)” Com efeito, ambos os policiais relataram de forma coerente e em uníssono que chegaram à residência do réu a partir do relato de Reginaldo Jorge Juliano, apreendido em poder de 30 (trinta) pedras de ‘crack’ que lhe haviam sido entregues por BRUNO, em troca de uma pistola de pressão.
Os milicianos também relataram que, além da arma em questão, encontraram na casa do réu a maconha e o ‘crack’ em cima de uma mesa, além de mais drogas e dinheiro, em seu poder.
Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas quanto à idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada dúvida sobre a existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado.
Nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846).
Ademais, o relato dos policiais encontra respaldo na própria confissão do réu, que, conquanto nada esclarecendo sobre o ecstasy e alegando que a cocaína encontrada em sua casa era para [seu] uso, declarou que o ‘crack’ lá encontrado estava pronto para uso e venda e que, inclusive, o dinheiro apreendido na ocasião provinha da venda da droga.
O réu também confirmou que mantinha em depósito a maconha lá encontrada, conquanto alegando que a droga pertencia a outra pessoa cujo nome não podia declinar e que não sabia se ela seria destinada à venda.
Contudo, ainda que se tomasse como verdadeira a alegação do réu, a propriedade da maconha é irrelevante no caso concreto para a caracterização da conduta nos termos descritos na denúncia e consistente em “ter em depósito” a substância ilícita.
Desta feita, com base nas declarações das testemunhas de acusação e a própria confissão do réu, colhida com a observância de suas garantias constitucionais e legais, bem como nos demais documentos produzidos nos autos, dando conta da apreensão da droga e das circunstâncias em que ela ocorreu, restou comprovado que BRUNO GABRIEL FERREIRA efetivamente tinha em depósito, em sua residência, 01 (uma) bucha de ‘cocaína’, pesando aproximadamente 1 g (um grama), 05 (cinco) buchas grandes de ‘maconha’, pesando aproximadamente 450g (quatrocentos e cinquenta gramas), 02 (duas) pedras de ‘crack’, pesando aproximadamente 37 g (trinta e sete gramas), além de trazer consigo 01 (um) comprimido de ecstasy.
Por fim, há que se reconhecer que incide no caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos requeridos pelo Ministério Público e pela defesa técnica.
Com efeito, trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais e não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas.
Por outro lado, a diminuição da pena deve se operar no patamar mínimo, considerando que o acusado, segundo seu próprio relato, afirmou que guardava drogas para terceiros, e que a testemunha de acusação Reginaldo Jorge Juliano declarou que já havia comprado entorpecentes de BRUNO “em duas ou três oportunidades anteriores”.
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 33, caput e §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, e a autoria imputada ao acusado BRUNO GABRIEL FERREIRA, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue parcialmente procedente a pretensão do Ministério Público. 2.2.3.
Da aplicação do princípio da consunção Em suas alegações finais, a defesa técnica do acusado pugnou que “seja aplicado o princípio da consunção, com a absorção do crime de receptação pelo de tráfico de drogas, isentando de pena quanto aquele delito” (sic).
O pedido, contudo, não merece acolhida.
Como cediço, segundo o princípio da consunção, em caso de conflito aparente de normas, o crime-fim, mais gravoso, absorve o crime-meio, menos gravoso, quando o segundo constitui em meio necessário ou fase de preparação ou execução do primeiro, excluindo-se do crime absorvido a função punitiva.
No caso dos autos, restou comprovado que o réu efetivamente recebeu um bem que sabia ser produto de crime como forma de pagamento pela droga que traficava.
A conduta criminosa do recebimento, contudo, não se constitui em meio necessário ou fase de preparação para o primeiro crime, o qual, conforme claramente descrito na denúncia, consistiu em “ter em depósito” e “trazer consigo” as drogas lá descritas.
Em outras palavras, o crime descrito no fato 02 já havia se consumado em momento anterior ao crime descrito no fato 01, o que demonstra a autonomia das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 daquela descrita no art. 180, do Código Penal, e, assim, afasta a aplicação do princípio da consunção ao caso concreto.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
DESCABIMENTO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, "quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última" (Nucci, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117).
II - Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro.
III - Para infirmar as conclusões do eg.
Tribunal a quo seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.
IV - Constata-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 428785 MS 2017/0323091-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado BRUNO GABRIEL FERREIRA, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006 (fato 02).
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) – FATO 01 O crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 1 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 3.1.1. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de subtrair, para si, coisa alheia móvel, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, inc.
I).
Contudo, considerando que pena já se encontra no mínimo legal, não há que se falar em fixação aquém deste patamar, nos termos da Súmula 231, do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, mantenho a pena provisória em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da Pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.4.
Da Pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal 3.2.
Do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) – FATO 02 Considerando que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no art. 59 do Código Penal, passo também a observar o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 3.2.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, CP, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de obter vantagem econômica com a venda de produtos ilícitos.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a circunstância não deve ser valorada negativamente, uma vez que a vítima do crime em comento é a própria coletividade, razão pela qual não há que se falar que tenha contribuído para a prática do delito. i) Natureza e a quantidade da substância e do produto: a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não é ponde ser tomada como insignificante, considerando que o réu tinha em depósito 1g (um grama) de ‘cocaína’, 450g (quatrocentos e cinquenta gramas) de ‘maconha’, 37g (trinta e sete gramas) de ‘crack’ e 01 (um) comprimido de ecstasy (auto de exibição e apreensão de mov. 1.1).
Nesse contexto, considerando o elevado número de pessoas que potencialmente poderiam ter acesso a elas, especialmente a maconha e o ‘crack’, , bem como o alto grau de dependência química que essa segunda droga é causar em seus usuários, com todos os seus graves reflexos pessoais e sociais, a presente circunstância deve ser considerada de forma desfavorável para o condenado.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. 3.2.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (CP, art. 65, inc.
I e III, alínea ‘d’).
Assim, atenuo a pena-base, que resta provisória em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. 3.2.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de aumento de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Entretanto, e nos termos da fundamentação supra, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que aplico no patamar mínimo de 1/6.
Assim, torno definitiva a pena de 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. 3.2.4.
Da Pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal. 3.3.
Do concurso material O acusado praticou, mediante mais de uma ação, crimes distintos (receptação e tráfico ilícito de entorpecentes) – art. 180, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), razão pela qual as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, nos termos do art. 69, do Código Penal, unificando-as no resultado alcançado.
Assim, unifico as penas do acusado BRUNO GABRIEL RIBEIRO, tornando-as em uma pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 426 (QUATROCENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. 3.4.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) O acusado permaneceu preso por 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, até a data de hoje (21.04.2021), restando cumprir a pena de 04 (QUATRO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.5.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicado, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc.
IV, CP) Considerando a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inc.
I). 3.7.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal, diante da quantidade da pena aplicada. 3.8.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc.
IV, Código de Processo Penal) DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que o bem jurídico atingido – a saúde pública – não têm natureza patrimonial. 3.9.
Da prisão preventiva (art. 387, parágrafo único, Código de Processo Penal): O réu permaneceu preso por força da decisão de mov. 262.1.
Contudo, na presente sentença o réu foi condenado a iniciar o cumprimento da pena de reclusão no regime semiaberto, o qual se mostra incompatível com a manutenção da medida extrema de prisão cautelar.
Nesse contexto, REVOGO a prisão preventiva e lhe CONCEDO a liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico e a aceitação das seguintes medidas cautelares: a) o período de monitoração será de 90 (noventa) dias, iniciados no dia da colocação do equipamento de monitoramento, e prorrogáveis por decisão fundamentada deste juízo, nos termos do art. 2º, §1º da Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU de 26 de setembro de 2014; b) obedecer à especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver; c) fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; d) recolhimento domiciliar no período noturno (após às 22h00min) e nos dias de folga; e) comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; f) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; g) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; e, h) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular (dentro dos limites da cidade em que reside), sem a prévia autorização judicial.
Para a implementação da medida, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Central de Monitoramento da Comarca de Guarapuava-PR e ao CRAG (Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava), solicitando com urgência a disponibilização de tornozeleira eletrônica.
Se aceitas, EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al. não estiver preso. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
Luis Augusto Polytowski - OAB 40.502-PR, os quais ARBITRO em R$ 1.00,00 (mil reais), tendo em vista ter assumido a defesa a partir da audiência de instrução e julgamento, , conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
ENCAMINHEM-SE as drogas para destruição completa, observadas as disposições do Código de Normas. 4.4.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o condenado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.5.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.6.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido ministerial de mov. 323.1. 4.6.1.
REMETA-SE cópia integral dos autos à 41ª Delegacia de Polícia desta comarca de Irati/PR, visando à instauração de inquérito policial para fins de apuração do crime de furto noticiado no boletim de ocorrência n. 2019/122783 (mov. 38.23) e/ou sua juntada em eventual procedimento já em trâmite. 4.7.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC -
25/04/2021 00:15
Recebidos os autos
-
25/04/2021 00:15
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/04/2021 18:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:31
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 17:30
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 17:28
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 17:25
Juntada de LAUDO
-
02/03/2021 18:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0000457-85.2021.8.16.0095
-
02/03/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 15:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/02/2021 19:28
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:28
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 23:50
Recebidos os autos
-
04/02/2021 23:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA
-
04/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/02/2021 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2021
-
22/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL RIBEIRO
-
01/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2020 10:00
BENS APREENDIDOS
-
19/11/2020 09:57
BENS APREENDIDOS
-
18/11/2020 18:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/11/2020 17:16
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
27/08/2020 10:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2020 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2020 16:50
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 10:25
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 13:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/08/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 19:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/07/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 09:22
Recebidos os autos
-
30/06/2020 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2020 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2020 23:14
Recebidos os autos
-
11/06/2020 23:14
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/06/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2020 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:54
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:54
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
20/05/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 13:32
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 13:06
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 16:10
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 15:13
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/02/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 13:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/02/2020 17:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 11:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/01/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/01/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/01/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 23:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:32
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:54
APENSADO AO PROCESSO 0002911-09.2019.8.16.0095
-
16/09/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/09/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:48
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
23/07/2019 16:17
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
22/07/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/06/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2019 16:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 00:38
Recebidos os autos
-
27/06/2019 00:38
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 21:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/06/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 16:06
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
25/06/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 09:52
Recebidos os autos
-
25/06/2019 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
01/05/2019 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
01/05/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2019 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/04/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 20:42
Recebidos os autos
-
08/04/2019 20:42
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2019 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2019 18:06
Recebidos os autos
-
25/03/2019 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2019 13:32
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2019 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2019 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2019 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:48
Recebidos os autos
-
26/02/2019 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
26/02/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
26/02/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2019 16:36
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/02/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 19:15
Recebidos os autos
-
07/02/2019 19:15
Juntada de DENÚNCIA
-
07/02/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 18:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/01/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 13:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/01/2019 13:05
Recebidos os autos
-
31/01/2019 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/01/2019 10:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/01/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2019 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2019 14:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/01/2019 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 12:43
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/01/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 08:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2019 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2019 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2019 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2019 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2019 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2019 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2019 23:34
Recebidos os autos
-
29/01/2019 23:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2019 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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