STJ - 0014048-45.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 23:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2022 23:17
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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17/02/2022 05:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/02/2022 Petição Nº 971797/2021 - AgInt nos EDcl no
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16/02/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0971797 - AgInt nos EDcl no AREsp 1954229 - Publicação prevista para 17/02/2022
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14/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de UNDERDOG ORIGINAL MUSIC PROD AU L. e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00971797/2021 - AgInt nos EDcl no AREsp 1954229/PR
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17/12/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 001099-2021-AJC-2T)
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16/12/2021 06:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/12/2021
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15/12/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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15/12/2021 17:42
Incluído em pauta para 08/02/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00971797/2021 - AgInt nos EDcl no AREsp 1954229/PR
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13/12/2021 08:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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13/12/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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02/12/2021 16:00
Determinada a distribuição do feito
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17/11/2021 20:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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17/11/2021 11:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1051172/2021
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17/11/2021 11:54
Protocolizada Petição 1051172/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/11/2021
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04/11/2021 05:31
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 04/11/2021 Petição Nº 971797/2021 -
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03/11/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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29/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 971797/2021. Publicação prevista para 04/11/2021)
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29/10/2021 16:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 971797/2021
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29/10/2021 16:23
Protocolizada Petição 971797/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 29/10/2021
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11/10/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/10/2021 Petição Nº 836800/2021 - EDcl
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08/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0836800 - EDcl no AREsp 1954229 - Publicação prevista para 11/10/2021
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08/10/2021 11:10
Embargos de Declaração de UNDERDOG ORIGINAL MUSIC PROD AU L. Não-acolhidos
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23/09/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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23/09/2021 06:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 854996/2021
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23/09/2021 05:57
Protocolizada Petição 854996/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/09/2021
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20/09/2021 05:44
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 20/09/2021 Petição Nº 836802/2021 -
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20/09/2021 05:44
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 20/09/2021 Petição Nº 836800/2021 -
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17/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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17/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/09/2021 20:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 836800/2021. Publicação prevista para 20/09/2021)
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16/09/2021 20:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 836802/2021. Publicação prevista para 20/09/2021)
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16/09/2021 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 836802/2021
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16/09/2021 19:59
Protocolizada Petição 836802/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/09/2021
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16/09/2021 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 836800/2021
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16/09/2021 19:55
Protocolizada Petição 836800/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/09/2021
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10/09/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2021
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/09/2021
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09/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de UNDERDOG ORIGINAL MUSIC PROD AU L.
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30/08/2021 18:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/08/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/08/2021 12:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014048-45.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0014048-45.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): UNDERDOG ORIGINAL MUSIC PROD AU L Requerido(s): Município de Curitiba/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 22.01.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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