TJPE - 0137991-78.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:29
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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06/08/2025 08:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:31
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
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11/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137991-78.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VITOR II RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191923452 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VÍCTOR II ajuizou Ação Ordinária c/c Danos Morais em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, questionando a forma de cobrança da tarifa de esgoto praticada pela demandada durante o período em que o volume de esgoto não era medido, qual seja o período de setembro de 2013 até julho de 2021.
Afirma que o condomínio edilício é composto por 52 (cinquenta e duas) unidades que se utilizam do serviço de coleta/tratamento do esgoto fornecido pela ré, consumindo água prioritariamente oriunda de seu poço artesiano.
Aduz que, em virtude da utilização da água do poço artesiano, a ré cobrou durante anos do Autor a tarifa de esgoto com base em volume estimado/presumido, sem qualquer medição, o que perdurou até julho de 2021, quando ocorreu a instalação de hidrômetro.
Sustenta que a cobrança feita “por estimativa” não possui respaldo na legislação, uma vez que, em tais situações (impossibilidade de medição do consumo), a norma aplicável determina que a demandada deve efetuar a cobrança pela denominada “tarifa mínima”, equivalente a 10 m³ por economia/unidade residencial.
Além disso, o consumidor, se vê ilegalmente cobrado sem a pertinente mensuração do serviço prestado.
Pelo exposto, requer que seja declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de coleta de esgoto faturada por meio da estimativa de consumo, durante o período em que tal sistemática tenha sido adotada, sendo devido o faturamento do esgoto pela aplicação da tarifa mínima por unidade.
Ainda, requer a restituição dos valores cobrados em excesso, no período de setembro de 2013 até a instalação do hidrômetro (julho de 2021).
Juntou documentos e pagou custas.
A demandada se apresentou espontaneamente aos autos, atravessando defesa na forma de contestação, em que alegou, em sede de prejudicial de mérito, a aplicação do prazo quinquenal de prescrição.
No mérito, aduz, em síntese, que a cobrança obedeceu aos parâmetros legais para tanto, e que a acionante nunca chegara a solicitar administrativamente a instalação do equipamento de medição.
Réplica apresentada.
Intimadas para informarem se pretendem produzir novas provas, a demandante respondeu negativamente, enquanto a demandada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório.
Julgo.
Da prejudicial de mérito.
Sustenta a demandada que os valores anteriores ao período de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação estariam cobertos pelo manto da prescrição.
Entretanto, observo que o entendimento reverberado pela jurisprudência desta corte em casos similares é o de utilizar como parâmetro o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO - INADIMPLEMENTO DE FATURAS - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - REVELIA - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE EMPREGADO DO CONDOMÍNIO - TEORIA DA APARÊNCIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRESCRIÇÃO DECENAL NOS MOLDES DO ART. 205 DO CC/2002 - MÉRITO - AUTOR FEZ PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A CONDENAÇÃO OU AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada, haja vista a incidência da teoria da aparência, na medida em que foi citado empregado do condomínio. 2.
O prazo prescricional da cobrança de tarifa de água e esgoto é de 10 (dez) anos, art. 205 do CC/2002.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Créditos não prescritos. 3.
Havendo revelia, há que se considerar como verossímeis os fatos alegados pelo autor na exordial.
Ausência de outros elementos ou documentos nos autos que sejam capazes de afastar a comprovação do débito. 4.
Correta a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º do CPC/73.5.
Apelação improvida. (TJ-PE – APL: 3508145 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 19/07/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2017).
Ante o exposto, e verificando-se que a ação fora proposta em outubro de 2023, apenas encontra-se prescrito os valores porventura cobrados em momento anterior a este, ou seja, o valor referente ao mês de setembro de 2013.
Do mérito.
O feito dispensa dilação probatória, pois as provas coligidas são suficientes, conforme autoriza o art. 355, I do CPC.
O cerne da controvérsia nos autos diz respeito à (i)legalidade de cobrança da tarifa de esgoto com base em volume estimado/presumido, em face da ausência de instalação de hidrômetro, bem como ao direito à restituição dos valores cobrados em excesso, no prazo prescricional de 10 anos.
A relação existente entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, estando sob a égide da legislação protetiva do consumidor – Lei 8078/90, na qual o condomínio Autor figura como consumidor e a demandada como prestadora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Nos moldes do Art. 22. caput e parágrafo único do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (...) Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Pretende a Autora que seja reconhecido como devido o faturamento do esgoto pela aplicação da tarifa mínima de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade residencial, que no caso em tela corresponde ao montante total de 520 m³ (52 unidades), durante os anos em que a coleta de esgoto tenha sido faturada, sem a respectiva medição de consumo.
Neste diapasão, a demandada sustenta que a cobrança respeitou os parâmetros legais.
Além disso, que o autor não demonstrou nenhum interesse em requerer administrativamente a colocação do hidrômetro.
No entanto, no caso em tela, penso que assiste razão ao autor.
Não há justificativa plausível que legitime a cobrança de consumo potencial relativamente ao serviço de esgotamento sanitário, a uma porque não representa o serviço efetivamente utilizado pelo consumidor; a duas, porque a impossibilidade de medição, decorrente da ausência do equipamento (hidrômetro), se deu por conta de negligência da demandada.
Por conseguinte, não é legítimo o critério para apuração do consumo, já que é incompatível com o real consumo do Autor, sendo arbitrário e unilateral o modo de apuração, pois o demandante não teria como questionar os valores cobrados.
Com efeito, no Superior Tribunal de Justiça há entendimento consolidado de que é ilegal a cobrança da taxa de esgoto calculada por mera estimativa de consumo, por ensejar o enriquecimento ilícito da concessionária.
Ademais, a obrigação da instalação do respectivo hidrômetro é da prestadora de serviços, que ante a sua inexistência, deve cobrar do consumidor a tarifa mínima.
Nesse sentido, o presente julgado em caso similar: “ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido.” (REsp 1513218/RJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 10/03/2015 - grifos nossos).
Outrossim, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0461639-1 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA - APELADA: CONDOMÍNIO DO EDF.
SOBRADO DO DERBY, RELATOR: Des.
Eduardo Augusto Paurá Peres, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE AGUA E ESGOTO.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA COM NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO §3º, DO ART.20, DO CPC/73.
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro, deve ser feita pela tarifa mínima.
II - Determinada a repetição de indébito na sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil vigente à época." (TJPE, Apelação Cível nº 0042156-30.2015.8.17.0001, Relator: Des.
Eduardo Augusto Paurá Peres, julgado em 11/09/2018 - grifos nossos).
Entendo que a cobrança da tarifa de esgoto apurada com base em estimativa do consumo (consumo potencial), diante da ausência de hidrômetro instalado, é prática ilegal, pois não corresponde ao serviço efetivamente consumido, impondo ao consumidor desvantagem exagerada;
por outro lado, atribui à concessionária vantagem excessiva, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.
Por conseguinte, no caso em tela, deve ser aplicada a tarifa mínima estabelecida no Decreto nº 18.521/94 (Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Coleta de Esgotos), equivalente a 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade, o que totaliza o montante de 520 m³ (52 unidades), durante os anos em que a coleta de esgoto tenha sido faturada sem a respectiva medição do consumo efetivamente utilizado.
Cabe ainda considerar o consumo de água da área comum, sob pena de enriquecer ilicitamente a parte autora; entendo, neste contexto, razoável a equivalência da área comum como uma unidade residencial, totalizando assim o consumo mensal em 530 m³ (52 unidades e área comum).
Assim, legítimo o pleito autoral, pois resta evidente que a cobrança em valor estimado/presumido revela-se como ilegal e arbitrária, impondo-se com isso a devida restituição.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, c/c o arts. 39, V e 51, IV do CDC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto realizada por estimava de consumo, aplicando-se a tarifa mínima de 10 m³ por unidade residencial, no montante de 530 m³ (52 unidades e uma área comum), no período de outubro/2013 a julho de 2021 (instalação do hidrômetro); b) determinar a restituição dos valores cobrados em excesso no período compreendido entre setembro/2013 a julho de 2021 (instalação do hidrômetro), considerando como devida a tarifa mínima de 10 m³ por unidade residencial, no montante de 530 m³ (52 unidades e uma área comum), devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE e juros de 1% ao mês.
Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Por oportuno, cabe ressaltar que os valores, objeto de restituição, serão apurados mediante simples cálculo aritmético, após a apresentação das faturas pela demandada.
Ainda, apurado o montante, este corresponderá ao valor causa, devendo haver a complementação das custas processuais pelo Autor.
Intimem-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:26
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 07:46
Expedição de citação (outros).
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21/11/2023 07:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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