TJPR - 0008188-80.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/03/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
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23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
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19/01/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 20:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
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17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
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06/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/03/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/03/2022 17:19
Recebidos os autos
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03/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/02/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2022 15:05
Processo Reativado
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25/01/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
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20/01/2022 17:41
Recebidos os autos
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20/01/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/01/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
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19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
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19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EM FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MATHEUS CAMPANHÃ FORTE
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24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
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10/06/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
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10/05/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0008188-80.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$125.294,51 Autor(s): EM FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por MATHEUS CAMPANHÃ FORTE Réu(s): WALTER HENRIQUE CIOATO 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por EM FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de WALTER HENRIQUE CIOATO.
A parte Autora aduz, em síntese, que adquiriu em conjunto com a empresa Scarduelli Empreendimentos o lote nº 16 do Loteamento Green Portugal I, localizado em Fazenda Rio Grande, visando à construção de três casas populares.
Assim, contratou a parte Ré para o desenvolvimento de levantamento topográfico planialtimétrico, projeto e execução de obra.
Obtidas as devidas licenças e finalizada as obras, a parte Autora foi informada pelos engenheiros da CEF de que os imóveis foram construídos no lote nº 18 do mesmo loteamento. Alega que o problema ocorreu por completa imperícia e negligência da parte Ré, responsável técnica pela elaboração do levantamento topográfico planialtimétrico, projeto arquitetônico e execução da obra, que se limitou a prestar serviços unicamente com documentos, sem levantamento in loco no terreno da obra.
Do ocorrido, informa que adquiriu o lote nº 18, mediante cessão de direitos e obrigações do contrato particular de compra e venda firmado pelos antigos proprietários com a loteadora, mediante pagamento de R$114.184,90 (cento e quatorze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente a 2/3 do valor estabelecido contratualmente.
Assim, requer a condenação da parte Ré ao pagamento R$ 115.294,51 (cento e quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um reais), correspondente à diferença entre os valores dos terrenos, “juros incorridos pela imobilização dos valores utilizados para aquisição do lote nº 16 e 18” e gastos com os novos custos com contribuições sociais, taxas e etc.
Além disso, pugna pela condenação da parte Ré à indenização dos danos extrapatrimoniais, tendo em vista que o erro maculou a reputação da parte Autora em toda a cadeia de negócios imobiliários.
Por tais motivos, requer a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 115.294,51 (cento e quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um reais), a título de danos materiais, e de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.1).
Pela decisão de mov. 8.1, a demanda foi recebida, sendo determinada a citação da parte Ré.
Na sequência, a parte Ré juntou procuração aos autos (mov. 26.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que a parte Ré foi intimada para apresentar defesa (mov. 28.1).
A parte Ré apresentou contestação (mov. 30.1).
Preliminarmente, aduz ser ilegítima para a demanda, sustentando que a responsabilidade é do Município de Fazenda Rio Grande, pois aprovou projeto e vistoriou o terreno sem menção a eventual irregularidade, e da empresa Green Portugal Empreedimentos Imobiliarios LTDA.
No mérito, alega que foi contratada exclusivamente para o desenvolvimento do projeto arquitetônico, com base nos documentos apresentados pelos proprietários.
Destaca, ainda, a diferença entre projeto técnico e execução da obra, sendo de incumbência do responsável pela execução da obra a verificação do exato terreno em que serão construídos os imóveis desenhados no projeto arquitetônico.
Além do mais, sustenta que durante a elaboração do projeto técnico, a parte Autora já havia iniciado a limpeza do terreno onde seria edificada a obra.
Pugna, também, pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar alegada e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (movs. 34.2/34.4 e 35.2/35.24).
A parte Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1).
Juntou documentos (movs. 36.2 e 36.3).
Intimadas para especificação de provas e indicações dos pontos controvertidos, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da empresa Autora e da parte Ré, bem como pela oitiva de testemunhas (mov. 42.1 e 44.1).
O feito foi saneado.
Fixado os pontos controvertidos, houve o deferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas (mov. 46.1).
Termo de audiência de instrução e gravações anexados aos autos (movs. 108.1 e 109.1/109.2).
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (movs. 113.1 e 114.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do feito após o encerramento da fase instrutória.
De início, deixo de analisar o pedido formulado de mov. 113.1, pois evidente que o conteúdo apresentado não se refere à presente demanda.
Assim, diante da preclusão pela parte Autora acerca da juntada de alegações finais, promovo o julgamento do feito. Em síntese, a parte Autora contratou a parte Ré para o desenvolvimento de levantamento topográfico planialtimétrico, projeto e execução de obra, visando à construção de três casas populares sobre o lote nº 16 do Loteamento Green Portugal I, localizado em Fazenda Rio Grande, contudo os imóveis foram construídos no terreno de lote nº 18.
Assim, o ponto controvertido a ser analisado está atrelado à falha na prestação de serviço da parte Ré ou à culpa concorrente da parte Autora, conforme estabelecido na decisão saneadora de mov. 46.1.
No mais, analisando a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, evidente a ausência de relação de consumo, demonstrando que ambas as partes têm conhecimento no ramo imobiliário.
Assim, não se observa no caso em comento a vulnerabilidade técnica, jurídica ou científica das partes, porquanto a parte Autora atua no “ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários, aluguel de imóveis próprios, compra e venda de imóvel próprios, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral” (mov. 1.3) ao passo que a parte Ré é profissional liberal da área de arquitetura e urbanismo, ou seja, não é possível presumir a ausência de conhecimento no âmbito jurídico, contábil, ou da economia de ambas as partes que exercem suas atividades comerciais nesse segmento diariamente e celebram reiterados contratos.
Assim, traçadas essas premissas, passo a analisar o caso dos autos.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, contudo, de imediato, mesmo a parte Autora exercendo atividade no ramo de compra e venda de imóvel próprios, entre outros, não formalizou contrato com a parte Ré descrevendo as exatas obrigações a serem realizadas pela parte Ré, razão pela qual se faz necessária delimitar as atividades para a qual a parte foi contratada.
O art. 5º, inciso XIII da CF prevê o princípio da livre iniciativa para a atuação profissional, exigindo qualificação necessária para as profissões regulamentadas em lei: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A Lei 12.378/2010 regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil) e dá outras providências.
O artigo 2º da referida lei, reproduzido pela Resolução 21 de 2012 do CAU/BR, define atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista.
Cite-se:.
Atribuições de Arquitetos e Urbanistas Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; V - direção de obras e de serviço técnico; VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e função técnica; VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X - elaboração de orçamento; XI - produção e divulgação técnica especializada; e XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. Veja-se que não é coerente atribuir responsabilidade ampla ao profissional por questões alheias à sua capacidade técnica ou, até mesmo, reconhecer a responsabilidade por todas as atribuições de Arquitetos e Urbanistas previstas em lei na relação pactuada com a parte Autora, em destaque ao fato de que ausente contrato firmado pelas partes estabelecendo as obrigações a serem executadas pela parte Ré.
De outro vértice, conforme a Resolução CAU/BR nº 21, cabe aos arquitetos e urbanistas registrarem a prestação de serviços ao emitirem a RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e, nesse ponto, a parte Ré informou que estava exercendo a atividade de levantamento topográfico planialtimétrico no terreno da parte Autora, conforme documento anexado em mov. 1.7.
Nessa questão, destaca-se a norma técnica descrita pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 6492/1994): 5 Condições específicas 5.1 Caracterização das fases do projeto (...) 5.1.2Estudo preliminar: Estudo da viabilidade de um programa e do partido arquitetônico a ser adotado para sua apreciação e aprovação pelo cliente.
Pode servir à consulta prévia para aprovação em órgãos governamentais 5.1.2.4Elementos a serem representados: Devem estar representados os elementos construtivos, ainda que de forma esquemática, de modo a permitir a perfeita compreensão do funcionamento do programa e partido adotados, incluindo níveis e medidas principais, áreas, acessos, denominação dos espaços, topografia, orientação. (...) 5.1.3.4 Elementos a serem representados: Devem estar bem caracterizados os elementos construtivos, com indicação de medidas, níveis, áreas, denominação de compartimentos, topografia e orientação, eixos e coordenadas.
A descrição dos materiais adotados deve atender às necessidades da etapa. Bem como a NBR 13532, que estabelece as condições exigíveis para a elaboração de projetos de arquitetura para a construção de edificações. 4 Condições gerais (...) 4.4 Execução das etapas do projeto de arquitetura (...) 4.4.2Levantamento de dados para arquitetura (LV-ARQ) (...) a) registros de vistorias no local da futura edificação e de arquivos cadastrais (municipais, estaduais ou federais), incluindo os seguintes dados mínimos: (...) - área de construção, número de pavimentos, uso atual, características arquitetônicas e construtivas; Além do mais, destaco o significado do termo “planialtimetria”[1].
Planialtimetria é a junção das palavras planimetria e altimetria, que por sua vez significam “avaliação dos ângulos e das distâncias horizontais para a determinação das projeções dos pontos de um terreno no plano topográfico” e “ciência de medir as altitudes”, respectivamente.
A transcrição das referidas normas e o significado do termo “planialtimetria tem como propósito apurar os elementos necessários à elaboração de um projeto arquitetônico.
Conclui-se, assim, que o serviço de topografia é de relevância ímpar na elaboração de um projeto arquitetônico.
No caso em lide, a parte Ré, segundo a contestação, não averiguou in loco as indicações das medidas, níveis, áreas, topografia e orientação, eixos e coordenadas do lote nº 16 do Loteamento Green Portugal I, porque teria se baseado em informações fornecidas pela parte Autora.
Ainda, de acordo com seu depoimento em Juízo, o demandado teria ficado mais atrelado aos trâmites burocráticos junto à Prefeitura, sem acompanhar o início da obra.
Ocorre que, como já observado, o serviço de levantamento topográfico planialtimétrico exige vistoria no local, de modo que a omissão da parte ré não se coaduna com o serviço a ser realizado.
Acrescente-se que nos RRTs de mov. 1.7, subscritos pelo demandado, houve indicação do endereço do imóvel como "Rua Aruba nº 216" e "Rua Aruba nº 210", enquanto o imóvel efetivamente construído foi o da "Rua Aruba nº 180/174/168" (mov. 1.8).
Ora, se o erro tivesse sido apenas da parte autora na hora de executar o projeto arquitetônico, não teria havido necessidade de alterar o projeto para correção do numeral da rua (mov. 1.8). Dessa forma, constata-se a conduta ilícita do demandado, que agiu de forma omissa e em descompasso com as atribuições legais da sua atividade.
Por outro lado, a parte autora, por também ter conhecimento no ramo imobiliário, contribuiu para o equívoco, vez que também subscreveu os RRTs de mov. 1.7 e, de acordo com a prova oral, indicou ao demandado qual seria o lote a construir.
Destaque-se, nesse ponto, a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou científica da parte Autora, porquanto atua no “ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários, aluguel de imóveis próprios, compra e venda de imóvel próprios, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral” (mov. 1.3).
Portanto, consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente, porque a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito.
Destaco algumas passagens colhidas em audiência de instrução e julgamento: Mov. 109.2 – Depoimento pessoal da parte Ré (a partir do minuto 14:14): - Juíza (pergunta): “Sr.
Walter, eu tenho um questionamento, o Sr. falou que passou no início, ali no local, mas que depois não acompanhou o início propriamente da obra, mas o Sr. chegou a apontar para a empresa onde era o local da construção?” - Walter Henrique Cioato (resposta): “Não, eu nunca fui lá apontar para eles o terreno, tá.
Porque eles já vieram todos empolgados para comprarem o terreno.
Eles tinham ido ver o terreno, já sabiam qual era o terreno, me passaram a documentação, eu consigo o croqui do terreno na prefeitura, né.
Então eu já sei, eu já estava trabalhando com pessoas que já estavam sabendo do terreno que eles tinham comprado, né, isso facilita a vida da gente também (...)”. - Juíza (pergunta – minuto 15:49): “(...) a primeira vez que o Sr. foi ao local, quem que falou olha é aqui?” - Walter Henrique Cioato (resposta): “Não, eu estava com o croqui do terreno, que eu tinha pegado na prefeitura, que estava todo piqueteado lá, né”. - Juíza (pergunta): “(...) Tá, então o Sr. com o croqui viu onde era o local?” - Walter Henrique Cioato (resposta): Isso, é.
Com o croqui, que é o mapa da prefeitura, a gente, que trabalha na prefeitura, já sabe identificar o terreno lá.
Ai assim, a hora que eles começaram a obra eu não peguei o início da obra deles lá.
Quando já tava, já tava tarde”. Mov. 109.2 – Oitiva de João Osmar Horst (testemunha autor - a partir do minuto 20:15): - Dr.
Lamir Jose Reistacke (OAB/RS 64202): “João, quem contratou o Sr. para executar a obra?” - João Osmar Horst: “é, foi o Sr.
Matheus Forte”. - Dr.
Lamir Jose Reistacke (OAB/RS 64202): “E quando ele contratou o Sr., ah, ele levou o Sr. até o terreno para mostrar e executar a obra?” - João Osmar Horst: “Nós fomos no terreno eu, Rodrigo e o pai dele, né.
Mas quem me entregou o terreno e me disse a demarcação da área foi o corretor na época, que conduziu o negócio junto com o pessoal da incorporadora que estavam preparando o loteamento, quem me passou a localização e a demarcação do terreno”. - Dr.
Lamir Jose Reistacke (OAB/RS 64202 – minuto 23:00):“No primeiro dia de obra, Joao, o Rodrigo e o Matheus estiveram ali presente?” - João Osmar Horst: “É, nos, eles estavam presente, a gente estava discutindo, inclusive, questões de materiais que tinham que ser fornecidos, eles estiveram na obra nos primeiros dias, não digo precisamente no primeiro dia de trabalho, mas é o início da obra tudo negociado, feito cronograma, tudo com a presença deles na obra”. Mov. 109.3 – Oitiva Rodrigo da Silva Ferreira (testemunha da parte Ré) - a partir do minuto 3:55): - Rodrigo da Silva Ferreira: “(...) todos os terrenos são demarcados por um levantamento topográfico, é, o loteamento inteiro (...)”. - Dr.
Lamir Jose Reistacke (OAB/RS 64202 – minuto 5:33): “Anteriormente, você falou que tinha sido feito o levantamento topográfico, como é que você consegue explicar para nós, como é feito o levantamento topográfico, quando, de vários terrenos o empreendimento coloca em disposição para você vender, como é que funciona esse levantamento topográfico?” - Rodrigo da Silva Ferreira: “Certo, ali foi dividido o loteamento em duas etapas, que é o Green Portugal I e o Green Portugal II, é uma empresa chamada CHP eles fizeram a demarcação de todos os terrenos é, de todos os terrenos tem um piquete, é por quê? Porque esses é, obrigatório nos loteamento novos fazer essa demarcação, tá.
Outra questão é, clientes que as fezes não tem conhecimento clientes mais leigos, digamos assim, pode acontecer de errar na medida (...) - Juíza (pergunta – minuto 11:30): “Sr.
Rodrigo, eu fiquei só com uma dúvida.
O Sr. falou que, nesse caso, o loteamento foi dividido em duas etapas e foi contratada uma empresa para fazer a demarcação de todos os terrenos.
Essa empresa que fez a demarcação, isso foi antes da venda para a empresa Autora, Sr.
Matheus?” - Rodrigo da Silva Ferreira: “(...) é, a demarcação foi feita antes, porque foi um loteamento que foi entregue antes que o dois, a fase dois”. - Juíza: “Entendi, então quando o Sr. vendeu já estava demarcado com esse piquete?” - Rodrigo da Silva Ferreira: “Sim, já estava demarcado e a fase dois estava em construção”. - Juíza: “Tá.
E além dessa demarcação com esse piquete, tinha placa com a numeração dos lotes?” - Rodrigo da Silva Ferreira: “Sim, no piquete ele vem uma marcação, de um lado ele é, ele vem marcado no próprio piquete já tem a marcação do terreno.
Ele vem um ‘q’ de quadra e o ‘l’ de lote, em cada piquete. Portanto, não há falar em culpa exclusiva da parte Ré, pois as provas orais colhidas em audiência de instrução e julgamento comprovam que a parte Ré não autorizou o início das obras, bem como restou incontroverso que a parte Autora esteve presente no terreno quando a obra ainda estava em sua fase inicial, ou seja, a parte Autora tinha plenas condições de averiguar a irregularidade constatada pelos engenheiros da Caixa Econômica Federal.
Veja-se que a parte Autora deve estar preparada e organizada o suficiente para determinar exatamente onde a obra deve ser realizada, inclusive ao fato que o início das obras decorreu por sua determinação, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Com efeito, a parte Autora deveria ter adotado as devidas cautelas antes de iniciar a construção, certificando-se da localização exata do terreno de sua propriedade, considerando-se a situação do terreno, que tinha demarcação com piquete.
Quanto aos danos morais, a parte Autora pugna pela condenação da parte Ré aos danos extrapatrimoniais suportados, tendo em vista que a construção em terreno de propriedade de terceiro maculou a reputação da parte Autora em toda a cadeia de negócios imobiliários.
Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que a pessoa jurídica pode sofrer tal lesão, conforme se vê dos artigos 5º, X, da CF e 52 do CC e da Súmula nº 227 do STJ.
Não obstante, é de se observar que as pessoas jurídicas não são titulares dos direitos da personalidade, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro apenas estende a essas a técnica da tutela da personalidade.
Nesse sentido, assim ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação etc”. (Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
Livro digital.
Capitulo 9.3) Corroborando o ensinamento supra, dispõe o enunciado n. 286 do CJF (tratando sobre o artigo 52 do CC/2002) que: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.” Portanto, pelo fato de as pessoas jurídicas não sofrerem questões existenciais é que só podem ser ofendidas em sua honra objetiva.
Ou seja, a única ofensa de ordem moral possível diz respeito àquela que acarreta abalo à sua credibilidade perante terceiros.
Assim, levando em conta que a proteção da honra objetiva da pessoa jurídica é destinada a garantir a sua sobrevivência econômica no mercado é que, em regra, a configuração do dano moral não prescinde de prova.
O contrário ocorre com a pessoa natural, cuja lesão de ordem extrapatrimonial é ligada à natureza humana e é, portanto, perceptível pelo senso comum.
Dessa forma, considerando que não houve sequer prova mínima de ofensa à honra objetiva da parte Autora, não há que se falar em dano moral.
Por fim, quanto aos danos materiais, a parte Autora afirma que adquiriu o lote nº 18, mediante pagamento de R$114.184,90 (cento e quatorze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), enquanto teria adimplido R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) pela aquisição do lote nº 16.
Assim, requer a condenação da parte Ré ao pagamento da diferença entre os valores dos terrenos, “juros incorridos pela imobilização dos valores utilizados para aquisição do lote nº 16 e 18” e gastos com os novos custos com contribuições sociais, taxas e etc, totalizando o valor de R$ 115.294,51 (cento e quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um reais).
Sabe-se que o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima do ato ilícito, cujo resultado causa a diminuição de seu patrimônio.
O ato ilícito é aquele que está em desacordo com o ordenamento jurídico e acaba por produzir dano ou prejuízo a alguém.
Como consequência, surge ao agente infrator o dever de indenizar o dano causado, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, para possibilitar o deferimento da verba indenizatória, faz-se imprescindível a existência de prova idônea acerca dos reais e efetivos prejuízos suportados pela parte postulante.
Em relação ao pagamento da diferença entre os valores dos terrenos, a parte autora não comprova o valor efetivamente dispendido para aquisição do lote nº 16.
Mesmo que assim não fosse, a diferença de preço entre os lotes justifica-se pela valorização decorrente do decurso temporal, vez que o lote nº 16 foi adquirido em 05/10/2016 (mov. 1.9) e o lote de nº 18 foi comprado no dia 23/03/2018.
Destaca-se, também, que a parte Autora não demonstrou, por exemplo, ter sofrido prejuízo com eventual venda do lote nº 16 por um preço menor com a finalidade de adquirir o lote nº18.
Veja-se que a atividade econômica praticada pela parte Autora está atrelada ao mercado imobiliário, razão pela qual não restou comprovado efetivo prejuízo sofrido pela parte Autora.
Quanto à imobilização dos valores utilizados para aquisição dos lotes nºs 16 e 18, a parte autora pede a indenização do período entre o término das obras e a propositura da ação.
Ocorre que, apesar do equívoco, a parte autora realizou a construção das três residências uma única vez (não teve gastos em duplicidade com a construção) e não demonstrou ter havido demora na finalização da obra, nem atraso no seu propósito comercial.
Note-se que o RRT inicial previa o término da obra para 16.02.2018; em 28.02.2018 (mov. 1.10 pág. 32) houve a negociação do lote nº 18; e, em maio de 2018, a parte requereu a averbação das construções na matrícula do bem onde realizadas as construções (mov. 1.10).
Acrescente-se que na própria inicial a parte autora alega que foram "realizadas as obras, em estrita observância aos projetos desenvolvidos".
De igual forma, não há comprovação de que a parte autora tenha sido privada da utilização dos imóveis entre o término das obras e a propositura da presenta ação.
Não há, assim, que se falar em "ressarcimento dos custos de aprisionamento dos valores", nem em juros compensatórios.
Quanto ao reembolso dos novos custos com a aquisição do lote nº 18, verifica-se que todos os gastos relativos à compra e construções nesse lote são, de fato, devidos, porque ali realizadas as obras.
No entanto, os gastos até então realizados quanto ao lote nº 16 não se justificavam, porque nada ali estava sendo construído pela parte autora.
Por consequência, deveriam ser ressarcidos os gastos para regularização das obras do lote nº 16.
Ocorre que, nesse ponto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os gastos (o que, por se tratar de prova documental, deveria ter sido feito com a inicial), porquanto as Guias de Previdência Social de mov. 1.9, pág. 5/8, não indicam a que débito se referem, assim como o comprovante de mov. 1.9, pág. 11.
Quanto ao pagamento do ITBI (mov. 1.9, pág. 15), trata-se de imposto decorrente da transmissão da propriedade (não da regularização das obras) e, nesta demanda, não se busca a anulação da transferência que, de fato, foi registrada na matrícula do bem (mov. 1.9, pág. 1/4) e repercute positivamente no patrimônio da parte autora, não caracterizando dano emergente.
Em suma, apesar de comprovado o ato ilícito, não houve demonstração dos danos, pelo que a pretensão inicial deve ser rejeitada. 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito [1] https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/planimetria%20/, acesso em 16/04/2021. -
23/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EM FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MATHEUS CAMPANHÃ FORTE
-
14/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
-
14/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EM FORTE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MATHEUS CAMPANHÃ FORTE
-
14/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
-
05/10/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
-
26/08/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 13:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 17:16
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
-
11/05/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 14:08
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
-
09/03/2020 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 17:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2019 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE WALTER HENRIQUE CIOATO
-
09/12/2019 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2019 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2019 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2019 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2019 06:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2019 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 21:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2019 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2019 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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