TJPR - 0003183-21.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/07/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2025 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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23/06/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2025 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/02/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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03/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2021 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003183-21.2019.8.16.0186 Processo: 0003183-21.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Leontina Grili Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra a autarquia ré, também nominada e qualificada, arguindo, em síntese, que: a) sempre exerceu atividade rural, laborava na “roça” com seus pais.
Durante toda sua vida trabalhou como “boia-fria”, diarista, safrista, para terceiros, por períodos descontínuos, por dia ou por empreitada (obra certa), desenvolvendo atividades eminentemente agrícolas, capinando, roçando, plantando, limpando lavouras, cultivando e colhendo culturas diversas, produzindo frutas, verduras, hortaliças e cereais; b) nunca desempenhou qualquer outra atividade a não ser na lavoura/agricultura; c) requereu em 07.11.2017, junto à autarquia ré, o benefício de aposentadoria por idade rural, entretanto, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício; d) preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Pediu, ao final, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; que seja julgada totalmente procedente os pedidos condenando o INSS a concessão ao autor da aposentadoria por idade rural; pagamento das parcelas vencidas e as vincendas, a partir da data do requerimento administrativo, em 07.11.2017, devidamente corrigidas, a partir do vencimento de cada uma delas, de acordo com os índices aplicados a espécie, a partir da citação do INSS; pagamento de abono anual, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91.
Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.16.
Reconhecida a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, o feito foi recebido, determinando-se, em sequência, a citação do INSS. À parte autora foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça (seq. 19.1).
A ré, citada, apresentou contestação (seq. 23.1) alegando, em síntese, que: a) a parte autora alega labor como segurada especial e como boia-fria.
No entanto, não há início de prova material razoável para o período de prova; b) as provas carreadas são insatisfatórias de modo que não comprovam o efetivo exercício de atividade rural durante o período da carência do benefício; c) o marido da autora recebe LOAS desde 2013, o que demonstra que o conjunto família nunca exerceu atividade rural.
Bateu-se, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Como prejudicial de mérito argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (seq. 26.1).
O feito foi saneado, decisão na qual foram fixados os pontos controvertidos, deliberou-se sobre as provas, designando-se, em sequência, audiência de instrução e julgamento (seq. 35.1).
A produção da prova oral foi substituída pela produção de documental (seq. 54.1), tendo sido realizada a juntada de mídias com conteúdo audiovisual pela parte autora (seq. 65.1/65.5).
A fase instrutória foi encerrada (seq. 70.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação: Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso.
A parte autora alega que sempre trabalhou em atividade rural e que deveria ser aposentado nesta condição.
Para análise do pedido, deve-se observar os dizeres dos arts. 48, §1º e 2º, 55, § 3º, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, o período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mesma lei, ambos os dispositivos com a redação que lhes deu a Lei n. 9.032/95.
A Lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Concede-se aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, mediante a comprovação da idade mínima exigida e da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no período igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser comprovado com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalto que a jurisprudência, mormente a do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade rurícola deve ser abrandada, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade na comprovação documental do exercício da atividade rural nessas condições.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme o entendimento na forma acima exposta, sobre a aposentadoria por idade do trabalhador rural, conforme se infere da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA-FRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ. 3.
Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). 4.
Não sendo possível a formação de um juízo de certeza acerca do efetivo exercício de atividades rurais por parte da autora durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste. (TRF4 5010791-91.2010.404.7000, D.E. 15/07/2011). (Grifos meus).
Assim, não é necessário que a parte autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, ficando este a cargo do empregador.
O artigo 106, da Lei n° 8.213/91, enumera os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE LAVRADOR.
CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE EX-PATRÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como a Certidão de óbito do cônjuge lavrador da requerente do benefício e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de seu ex-patrão, desde que tais documentos sejam corroborados por robusta prova testemunhal. 2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 944.487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 330).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período mínimo exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o Título de Eleitor, onde consta expressamente sua profissão. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 246060 SP 2000/0006156-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2000 p. 175).
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS.
Ressalta-se que os documentos colacionados com o fim de comprovar o exercício da atividade no período postulado devem ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, mesmo que parcialmente.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
ATIVIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 2.
Na hipótese, a Corte regional consignou que "se conclui que as provas produzidas nos autos não se revelaram hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação previdenciária em comento".
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 917.977/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).
O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, a Súmula 577, do STJ elenca que: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Cumpre observar, todavia, a possiblidade de substituição da produção de prova oral em audiência pela prova documental, conforme já fundamentado no processo em decisão anterior.
Isso se dá, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de seq. 1.3.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
No tocante à prova da atividade rural, consta nos autos alguns documentos, em especial: a) cópia de certidão de casamento, do ano de 1974, constando a qualificação profissional do marido da autora como “agricultor” (seq. 1.7); b) cópia de certidões de nascimento dos filhos da autora, nascidos nos anos de 1978, 1980, 1982 e 1988, constando a qualificação profissional da requerente e de seu marido como “agricultores” e endereço na zona rural, Linha São Braz (seq. 1.8/1.9 e 1.16); c) cópia de ficha no comércio, referente ao cadastro da autora no estabelecimento Farmácia do Pedro, constando a qualificação profissional da requerente como “agricultora” (seq. 1.10); d) cópia de ficha no comércio, referente ao cadastro da autora no estabelecimento Olímpica Calçados, constando a qualificação profissional da requerente como “trabalhadora rural” (seq. 1.11); e) cópia de histórico escolar, em que consta que a autora estudou na Linha São Braz, no município de Salgado Filho, entre 1967 e 1969 (seq. 1.12); f) cópia de nota fiscal de comercialização de produtos rurais em nome do marido da parte autora, do ano de 2018 (seq. 1.14); g) cópia de certidão de óbito do marido da requerente (seq. 1.13); h) declarações reduzidas à termo, prestadas por terceiros, informando o exercício de atividade rural desempenhado pela autora, como trabalhadora “boia-fria” (seq. 1.15).
Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que alguns apresentam expressamente a sua ocupação e de seu cônjuge como agricultores.
Vale lembrar que em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar é comum que a documentação seja emitida em nome de uma única pessoa, visto que o trabalho é exercido com base em uma única unidade produtiva.
Sobre o tema o TRF4 editou a súmula 73, na qual dispõe: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Neste ponto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: Resp. nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 25.09.1998, p. 52).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). (Grifos meus).
Aliás, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Como não se exige a contribuição para as aposentadorias por atividade rural, necessário é a demonstração da manutenção dessa qualidade própria para fins de obtenção do benefício pretendido pela parte autora.
O período de exercício de atividade laborativa imediatamente anterior ao requerimento ou da data em que implementou o requisito etário para exigido (ocorrido aqui, em 06.01.2012) é indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e deve ser provado através de prova documental ou testemunhal.
A prova produzida foi determinante para demonstração do trabalho rural exercido pela parte autora em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
Em mídia audiovisual juntada aos autos em seq. 65.4 a parte autora, Leontina Grilli, asseverou que sempre trabalhou na roça; que desde a infância morou em Pinhal de São Bento; que casou com quinze anos; que é viúva; que trabalhavam na agricultura; que nunca tiveram terras próprias; que trabalhavam para terceiros; que roçava, capinava; que trabalhava por dia; que ainda trabalha como “boia-fria”; que nunca teve outra profissão; que nunca teve carteira assinada.
Marino Diniz declarou que conhece a autora há cerca de trinta anos; que a autora sempre trabalhou na roça; que não tinha terras próprias; que a requerente sempre exerceu essa profissão, nunca a viu trabalhando em outra área; que o falecido marido da autora também trabalhava na roça (seq. 65.3).
Francisco Nunes Mendonça relatou que conhece a requerente há cerca de trinta anos; que a autora trabalhava na lavoura, carpindo, roçando; que não tinha propriedade própria; que várias vezes viu a requerente trabalhando na roça; que a autora mora em Pinhal do São Bento (seq. 65.2).
Pedronila Angeni Savoldi informou que conhece a autora há quase cinquenta anos; que ela sempre trabalhou como “boia-fria”; que ainda exerce essa profissão; que já viu a autora carpindo, roçando, plantando; que a requerente mora em Pinhal de São Bento; que, pelo que sabe, a autora nunca exerceu outra profissão; que conheceu o falecido marido da requerente e ele também trabalhava na lavoura (seq. 65.1).
Resta nos autos comprovado o exercício rural da parte autora em número de meses idênticos à carência, lembrando que o desempenho da atividade não precisa ser contínuo, nos termos do art. 143 da lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, reputo que a qualidade de segurada da parte autora restou devidamente comprovada nos autos.
Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pela parte autora.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do protocolo administrativo (07.11.2017). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural movida por Leontina Grilli contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de conceder a autora o Benefício de Aposentadoria Rural por Idade, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 07.11.2017, ou seja, da data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Nessa quadra, lembro que a demanda foi proposta em 26.12.2019, depois, portanto, da Lei n.º 11.690/2009, que alterou as regras de juros de mora e correção monetária.
Não se pode pretender, porém a incidência indiscriminada dos consectários legais, cabendo a adequação dos cálculos àquilo que já decidido sobre o tema pelo STF e pelo TJPR.
Nesse espeque, há recente decisão do TJPR acerca de tais temas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO CORRETA (PELO IPCA, CONTADO DO ARBITRAMENTO).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
PERÍODO DE GRAÇA, COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO DE OFÍCIO. 1.
Na execução de honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária. 2. (...) no caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta matéria tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/99, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período" (STJ - AgRg no AREsp 535406/RS.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA.
J: 23/06/2015.
DJe 04/08/2015). 3.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federado.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 1.429.816-9, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. em 15.12.2015).
Do corpo do acórdão, extraio o seguinte: A r. decisão interlocutória condiz com o entendimento sedimentado nesse E.
Tribunal de Justiça.
Como é cediço, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da EC 62/09, no âmbito das ADI's nº 4.357 e 4.425, e, por arrastamento, também declarou inconstitucional a regra do §12 do art. 100 da CF, e o art. 5º, da Lei 11.960/2009 que havia alterado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Entendeu o STF que a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que vem a ser a TR (Taxa Referencial), é inconstitucional, pois não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Pois bem, declarada a inconstitucionalidade, o STF entendeu necessário modular os efeitos da declaração, fazendo-o em 25.03.2015.
Cabe também consignar, como já feito pelo eminente Juiz Subtituto em Segundo Grau, Dr.
Rogério Ribas, que "(...) a atualização monetária dos dbéitos fazendários ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aqui está compreendido o lapso entre o dano (ou o ajuizamento da demanda) e a responsabilização da Administração Pública, devendo a atualização ocorrer nos termos determinados na sentença.
O segundo momento ocorre na fase da execução, na etapa em que haverá a satisfação efetiva do crédito com o valor sendo entregue ao credor.
O lapso aqui albergado é contado da inscrição do crédito (precatório) e o pagamento, sendo o cálculo de atualização da alçada do Presidente do Tribunal.
A modulação procedida pelo STF refere-se apenas ao segundo momento, ou seja, levando em consideração apenas o período que medeia a inscrição do precatório e o efetivo pagamento.
Assim, a atualização relativa ao primeiro período entre o dano e a condenação da Fazenda não foi objeto da referida modulção, de modo que impende solucionar a questã enquanto não há manifestação do STF a respeito do tema" (...) (TJPR - AP nº 1434531-4.
Rel.
Dr.
Rogério Ribas. 5ª Câmara Cível.
J.: 10/11/2015.
DJ: 1698 26/11/2015).
Assim, o primeiro ponto a se destacar é que a referida modulação se deu, especificamente, em relação ao regime de pagamento mediante precatórios (já expedidos), deixando de abarcar a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não foram objeto de expedição de precatório (não transitaram em julgado). (...).
Na decisão agravada foi fixado como termo a quo dos juros de mora o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários do advogado dativo.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, importante observar que um dos efeitos da citação é constituir o devedor em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
A previsão do art. 2º da Lei estadual nº 12.601/99, que define o prazo de 60 dias, a contar do requerimento, para pagamento da obrigação de pequeno valor, é aplicável para o caso de atraso no pagamento da RPV. (...).
De modo que se trata de dois juros com finalidades distintas.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias sem o cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federativo.
A decisão mencionada cita, em seu corpo, os seguintes precedentes no que toca à questão dos juros: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.478.970, Rel.ª Min.ª Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF4 -, j, em 10.02.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.029.923-1, Rel.
Paulo Hoberto Hapner, j. em 19.11.2013; e TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.158.818-2, Rel.
Rogério Ribas, j. em 25.02.2014.
Lado outro, no que concerne a correção monetária e aos juros de mora, a questão da aplicação da Lei n.º 9.494/97, em especial seu art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi resolvida pelo SFT na QO na ADI 4425, proferida em 25.03.2015.
Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiriam os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/92, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Confere-se efícia prospectiva à declação de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (...). (STF, Pleno, ADI 4425 QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 25.03.2015). (grifos meus).
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, que já teve decisão de mérito.
O reconhecimento dessa repercussão se deu principalmente diante das intepretações que surgiram por ocasião da aplicação das ações diretas acima citadas.
Nela, o STF decidiu, em duas teses, que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifos meus).
Em reclamações recentes que vinham sendo apresentadas, o STF afirmava que nas ADI’s a questão decidida ficou restrita à inaplicabilidade da TR em relação ao período de tramitação dos precatórios (ou RPV), de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento ficou limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CF/88 e o art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009.
Essas reclamações, por seu turno, vêm sendo decididas para reconhecer que o pronunciamento de inconstitucionalidade se referiu somente à aplicação das correções para após a expedição do precatório, indicando, inclusive, eventual modulação dos efeitos, caso reconhecida a inconstitucionalidade da TR para correção dos débitos devidos pela Fazenda (cf., dentre outros, Rcl 19.050, Rel.
Min.
Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Dito isso, porém, não se pode ignorar e não aplicar a conclusão exposta pelo STF no julgado acima referido, de modo que, considerada inconstitucional a correção monetária com base na remuneração da caderneta de poupança, cabível aplicar, aqui, o que lá decidido.
Não ignoro, ademais, que recentemente, em EDcl apresentados no RE 870.947, o Min.
Luiz Fux concedeu excepcionais efeitos suspensivos, para obstar a incidência do que decidido no Tema mencionado até decisão final a ser proferida sobre a questão da modulação dos efeitos da tese fixada, o que, a rigor, não implica óbices à aplicação do que determinado pelo Supremo nas ADI’s acima mencionadas, notadamente diante do que abaixo fundamentado.
O tema, contudo, foi resolvido definitivamente em decisão proferida em 03.10.2019, em que o Plenário do STF decidiu por não modular os efeitos da decisão, determinando, por conseguinte, que incide o IPCA-E desde 2009, data da alteração da Lei n.º 9.494/97, entendida pelo Supremo como inconstitucional.
Por outro lado, recentemente também chegou ao conhecimento desse magistrado decisão proferida pelo STJ no REsps n.º 1.492.221, 1.495.146, e 1.495.144 (Tema n.º 905 dos repetitivos do STJ, publicados em 02.03.2018 e 20.03.2018), mas que, julgado como repetitivo, decidiu quais os índices corretos para fins de aplicação às verbas devidas pela Fazenda Pública.
Fixaram-se, assim, as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.
Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2.
Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2.
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3.
Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (retirado de https://goo.gl/9AcXxr). (grifos meus).
Em sendo assim, os juros de mora, computados de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (índice aplicável à remuneração da caderneta de poupança), incidirão desde a data da citação na presente demanda até a expedição do RPV ou precatório, quando, então, na hipótese de RPV, se suspenderão pelo prazo estabelecido de período de graça, e, na hipótese de não haver pagamento, voltarão a ser computados a partir do primeiro dia subsequente ao final daquele prazo.
No pertinente aos juros moratórios, lembro que a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 atingiu somente as dívidas de natureza tributária; o presente caso, porém, trata de obrigação que não ostenta essa estirpe.
Assim sendo, os juros deverão ser contados e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, aplicável à remuneração da caderneta de poupança, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na forma acima fundamentada, a contar de citação.
Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF e pelo STJ, o INPC, na forma da lei 11.430/2006.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, respeitado o teor do enunciado n.º 111 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos.
Soma-se à isso o fato de que a presente decisão (a) fixou o valor de um salário mínimo para pagamento da renda do benefício, (b) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (c) aplicou os consectários legais.
Nessa linha, o TRF4 já deixou de conhecer da remessa necessária em situações idênticas: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC). 2.
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária(...). (TRF4, ApelReex n.º 0014996-68.2016.404.9999, 5[ Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
INTERNO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.1.
As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 2.
A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa.
Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG). 3.
O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros de mora, termo inicial de pagamento de quantias e outros. 4.
Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. 5.
Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame. (TRF4, REOAC n.º 0012316-13.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
Isso, portanto, e tendo em conta que a condenação foi determinada a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 07.11.2017, sem considerar os consectários legais, somaria quinhão que, por simples cálculo aritmético, atingiria, aproximadamente, 42 salários mínimos, devidos a parte autora a título de atrasados.
Nem por extrapolação grosseira seria possível – com a incidência dos juros e correção monetária – atingir o patamar de 1.000 salários mínimos, de modo que, diante dessas circunstâncias deixo de determinar a remessa necessária (que, com a alteração legal, como mencionado nas decisões acima juntadas, se tornou exceção).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
23/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/11/2020 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/09/2020 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2020 20:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/01/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 16:10
Recebidos os autos
-
08/01/2020 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2019 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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