TJPR - 0014104-28.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/12/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 13:56
Alterado o assunto processual
-
29/06/2023 13:56
Alterado o assunto processual
-
29/06/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/06/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2022 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:48
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
20/05/2022 10:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU FRIEBE
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014104-28.2008.8.16.0185 Vistos Autos n. 0014104-28.2008.8.16.0185 IRINEU FRIEBE apresentou exceção de pré- executividade no mov. 19, alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução de IPTU e da Taxa de lixo do exercício de 2005 até 2007, tendo em vista que desde 1975 não é mais o proprietário do imóvel.
Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente aos ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção, solicitando a condenação da parte excipiente ao pagamento do ônus da sucumbência ou, alternativamente, a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 90 do CPC/2015 (mov. 24).
Relatado.
Decido.
O mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba, restando tão somente o exame da questão da sucumbência.
Pacificou-se que, havendo exceção de pré- executividade anterior, são cabíveis os honorários em favor do patrono da parte contrária, a exemplo do que ocorre com os embargos de devedor e a teor da Súmula 153 do STJ, assim enunciada: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014104-28.2008.8.16.0185 Assim, não há que se falar em condenação da parte excipiente ao pagamento do ônus da sucumbência.
Por outro lado, ao reconhecer o pedido do executado, administrativa e judicialmente, ressalva-lhe o disposto no §4º do art. 90.
O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação.
Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária.
Considerando-se que a exceção de pré- executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, conforme decide o eg.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1.
Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2.
Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3.
Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014104-28.2008.8.16.0185 exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4.
Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Na mesma linha, os julgados: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.06.2019.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014104-28.2008.8.16.0185 No caso dos autos o Município reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e requereu a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 90 do CPC/2015.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido formulado no mov. 19 para o fim de julgar nula a CDA, porque lançada em nome de pessoa ilegítima, dada a impossibilidade de alteração subjetiva, na forma da Súmula 392/STJ, extinguindo o feito nos termos do art. 803, I, cc art. 485, IV e VI, do CPC.
Pela aplicação do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90do CPC), partem de 10% do valor da causa, o que se reduz à metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC, fixando-se em definitivo em 5% do valor da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito na forma da Súmula 14/STJ, e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença até a expedição da requisição ou precatório).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016) e, também, fica dispensado do pagamento Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014104-28.2008.8.16.0185 dos valores referentes a custas de diligências realizadas pelo oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já foi remunerado pelo erário sucumbente.
Havendo constrições, liberem-se-as.
Autorizo desde logo a restituição – por alvará ou ofício de transferência – dos valores bloqueados/depositados nestes autos em favor da parte executada, em conta pessoal sua ou, se de outrem, mediante apresentação de expressos poderes e pedido específico.
Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:36
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/12/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/12/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 12:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU FRIEBE
-
24/07/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 17:16
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
13/06/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2017 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2015 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 12:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2008
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002428-90.2019.8.16.0058
Sandra Amorim Alves dos Santos
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Edenilza Backes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2019 17:11
Processo nº 0001802-83.2020.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Fernando dos Santos Passagnolo
Advogado: Luiz Gustavo Leme
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2020 18:00
Processo nº 0022965-56.2011.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Donildo Dalton Blasi Ribas
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 21:12
Processo nº 0000887-19.2015.8.16.0169
Municipio de Tibagi
Ronald Velarde Jimenez
Advogado: Carla Lucille Roth
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2018 10:00
Processo nº 0001028-30.2018.8.16.0073
Deivid Ferreira Quintilhano
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Tiago de Freitas Siqueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2020 14:30