TJPR - 0024933-58.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:23
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024933-58.2010.8.16.0004 Processo: 0024933-58.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.583,84 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): NEREU BUFREM Vistos O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo codex e que tratam, respectivamente, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Forte neste dispositivo e considerando a data do óbito do executado (2004) antes da constituição do crédito tributário, indefiro o requerimento da municipalidade, e faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, sobre eventual vício no título e/ou ilegitimidade de parte e aplicação do artigo 26 da LEF, bem como junte documentos que achar pertinentes.
Havendo outras execuções ativas em nome do de cujus, anote-se o óbito nos autos e intime se o Município.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/03/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NEREU BUFREM
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25/07/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2019 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/02/2019 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2014 17:37
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
21/11/2013 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2010
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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