TJPR - 0013838-55.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:42
Juntada de REQUERIMENTO
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15/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:15
Expedição de Mandado
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10/10/2024 14:36
OUTRAS DECISÕES
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07/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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02/08/2024 23:59
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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02/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 17:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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27/04/2023 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
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24/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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17/03/2022 19:31
Recurso Especial não admitido
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07/03/2022 13:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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07/03/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:09
Recebidos os autos
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14/12/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/12/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/12/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 15:09
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2021 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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02/12/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
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17/11/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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30/09/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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15/09/2021 10:46
Recebidos os autos
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15/09/2021 10:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/09/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 21:09
OUTRAS DECISÕES
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26/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 23:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 Vistos Autos n. 0013838-55.2019.8.16.0185 ITSOO COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP apresentou exceção de pré-executividade no mov. 11.1, alegando, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de título certo, líquido e exigível e a ilegalidade do encargo de 20% instituído pelo Decreto-lei nº 1025/69.
Pugnou pela extinção do feito; a juntada do Processo Administrativo Fiscal; a redução dos valores cobrados a título de ressarcimento de despesas e pela condenação do exequente ao ônus da sucumbência em 20%.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, que o Município tem competência para cobrança dos valores, além de ser desnecessária a juntada do processo administrativo (mov. 17.1).
Relatado.
Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nulidade da CDA.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 Arguiu a parte executada a nulidade da CDA por ausência de título certo, líquido e exigível; e pela ausência de disponibilização do processo administrativo.
A pretensão não merece prosperar.
O art. 202 do CTN e o §5º, do art. 2º, da LEF, estabelecem os requisitos que devem compor o termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Da análise da CDA nº 10.781/2019 ora executada (mov. 1.1), observa-se que nela consta o nome da parte devedora (ITSOO COMUNICAÇÃO E COMERCIO LTDA - EPP), o seu endereço (LODOVICO GERONAZZO, nº 1.677, Loja 01, BOA VISTA, CEP 82560-040), o valor originário da dívida (R$ 2.678,33), os juros, a origem (ISN-DECLAR), a data da inscrição (21/08/2019), a natureza e o fundamento legal da cobrança (art. 21, § 16, da Lei Complementar 123/2006) e o total do crédito exequendo (R$ 4.916,44).
Portanto, não há dúvida quanto à origem, existência, fundamentação e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte.
No que concerne a execução fiscal, o artigo 6º da LEF indica o que é imprescindível à petição inicial na execução fiscal, não sendo necessário conter todos os dados do art. 319 do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 Da leitura do art. 6º da LEF, constata-se que não há determinação de que a petição inicial seja instruída com cópia do processo administrativo ou demonstrativo do débito, não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo a parte executada a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional.
In verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Vale dizer, o excipiente não demonstra objetivamente que lhe tenha sido negado o acesso, na via administrativa, aos referidos autos do processo administrativo fiscal.
Cumpria-lhe, pois, tê-los apresentado de plano para instruir o pedido objeto da presente exceção, deduzindo em específico e concretamente eventual nulidade ou vício do procedimento, erro de cálculos etc., conforme prevê o parágrafo único do art. 3º da LEF e consoante exige a Súmula 393 já citada (que deixa clara a inviabilidade de dilação probatória nas exceções apresentadas nos autos da execução fiscal, sendo, portanto, indevido exigir que a Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 Fazenda o apresente, o que representaria incidente de produção probatória, defeso nesta seara).
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5.
In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia- se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Afasto, portanto, as alegação de nulidade apresentada pela parte excipiente.
Decreto-lei nº 1.025/69.
Arguiu a parte excipiente que é ilegal a incidência do Decreto-Lei nº 1.025/69.
Ocorre, entretanto, que, no caso, não houve a incidência do referido decreto.
Ademais, na presente hipótese, cinge-se a controvérsia a respeito de crédito tributário municipal, sendo que o Decreto-Lei nº 1.025/69 é aplicável nas cobranças de dívida ativa da União.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO POR Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CONTRIBUINTE.
TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI FEDERAL 9065/95 E LEI ESTADUAL 11.580/96.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECRETO-LEI 1025/69.
INAPLICABILIDADE FRENTE À CRÉDITOS ESTADUAIS.
CORRETA ARBITRAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de lançamento realizado por homologação, torna-se desnecessária a instauração de um processo administrativo, estando a cargo do contribuinte o ônus probatório da que torne viciada o lançamento e a origem do crédito tributário. 2. É legítima a utilização da taxa Selic no cálculo dos juros incidentes sobre dívida tributária do ICMS, que tem amparo no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e no artigo 38, da Lei Estadual n. 11.580/96. 3.
A pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios com esteio na Lei n.º 1.025/69 não merece prosperar, eis que a mesma aplica-se a dívida ativa da União e não à Fazenda Pública Estadual (artigo 1º., da Lei n.º 1025/69) (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 338405-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Paulo Habith - Unânime - J. 25.09.2007) Portanto, não há que ser falar em ilegalidade da incidência do Decreto-Lei nº 1.025/69.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade.
Intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013838-55.2019.8.16.0185 Publique-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/11/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 13:02
Juntada de COMPROVANTE
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05/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 16:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/09/2019 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:35
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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