TJPR - 0012222-16.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 11:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:40
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:40
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 12:28
Alterado o assunto processual
-
29/10/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/10/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
27/10/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n º 0012222-16.2017.8.16.0185 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 63) apresentados pelo Embargante HUGO PERETTI & CIA LTDA, em face da sentença que homologou o reconhecimento do pedido formulado na exceção de pré-executividade e declaro extinto o executivo fiscal, com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC.
Nas suas alegações, aduz que houve contradição no julgado, pois houve minoração dos honorários sucumbenciais para 5%, ante a aplicação do artigo 90, §4º do CPC, todavia, o executado não cumpriu integralmente com a prestação reconhecida.
Em seus pedidos requereu o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de condenar o Município de Curitiba (i) a promover a baixa nos seus cadastros dos débitos executados na presente demanda e (ii) ao pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência (sem a aludida redução), eis que não cumpriu os requisitos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado acerca dos embargos declaratórios, o embargado se manifestou nos autos, refutando as alegações do embargante, dizendo que as razões expostas não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 1022 do CPC, devendo os embargos merecem ser rejeitados.
Além disso, juntou aos autos Ofício Administrativo que demonstra o cumprimento da obrigação (mov. 70). É a breve síntese.
DECIDO ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto as razões lançadas nos embargos de declaração, vejo que não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas.
Na verdade, sob o pretexto de omissão, contradição e/ou obscuridade, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Em síntese, a parte embargante requerer a reforma da r. sentença, pois equivocada a aplicação do art. 90, § 4º CPC, pois o executado não cumpriu integralmente com a prestação reconhecida.
A hipótese alegada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não são cabíveis os presentes embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria devidamente julgada, sendo permitidos apenas quando houver objetiva omissão ou contradição no julgado, hipóteses essas não verificadas no caso em tela.
Isto porque, ao apontar possível contradição que ensejaria a oposição dos presentes embargos, limita-se a embargante a afirmar que a decisão é eivada de vícios, pois aplicou o princípio da causalidade e/ou subsidiariamente, a incidência do artigo 90, §4º do NCPC.
A suposta contradição indicada pela embargante se refere à reforma da fundamentação (não aplicação do artigo 90, §4º do NCPC ou aplicação do princípio da causalidade no que tange as verbas sucumbenciais) com nítido objetivo de afastar o entendimento firmado ou modificar parte.
No julgado, restou devidamente delineado que, considerando- se que o Município reconheceu a procedência da presente ação, muito embora atraia para si a causalidade legitimadora da sucumbência, faz jus à redução a que alude o artigo 90, §4º do CPC. ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Ora, a sentença foi bem fundamentada e clara, tendo por base entendimento jurisprudencial, fundamentação na legislação vigente e afins, para fundamentar o dispositivo sucumbencial.
Destaca-se que não há necessidade de o juízo abordar em sentença todos os argumentos lançados pelas partes no processo se justificar os motivos suficientes para prolatar sua decisão.
Nesse sentido, já entendeu o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Pelo teor dos embargos, percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a reforma da sentença, vez que discorda do referido entendimento judicial, para o que a via escolhida não se presta.
Caso a embargante queira o reexame do mérito, deve interpor o recurso adequado, que será apto a eventualmente desconstituir a sentença já prolatada. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 5 -
23/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:08
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
15/03/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
30/12/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 23:16
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
12/08/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:32
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
08/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 12:58
Recebidos os autos
-
21/02/2020 12:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/02/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/02/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HUGO PERETTI & CIA. LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CARLOS DE RAMOS
-
06/02/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:10
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:19
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/10/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/04/2019 17:28
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/04/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 18:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/04/2019 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2019 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2018 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2018 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2017 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 17:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/09/2017 10:53
Recebidos os autos
-
21/09/2017 10:53
Distribuído por sorteio
-
15/09/2017 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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