TJPR - 0003470-48.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARTINA DE SOUZA PINGRET
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARTINA DE SOUZA PINGRET
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
06/05/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
06/05/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
05/05/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARTINA DE SOUZA PINGRET
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/03/2022 09:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/11/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003470-48.2021.8.16.0045 Processo: 0003470-48.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$19.000,00 Polo Ativo(s): Martina de Souza Pingret Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por Martina de Souza Pingret contra Omni S/A - Crédito Financiamento e Investimento, aduzindo, em síntese, que seu nome está inscrito em cadastros de inadimplentes por dívida ou relação jurídica que alega desconhecer.
Pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência consistente na retirada liminar de seu nome do rol de inadimplentes É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, verifica-se que o nome da parte reclamante está inscrito em rol de inadimplentes (seq. 1.4) e que, a alegação de inexistência da dívida ou do negócio jurídico subjacente se reveste de verossimilhança ante a impossibilidade da exigência de prova de fato negativo (prova diabólica) nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o que, leva a demonstração sumária da probabilidade do direito alegado.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque é inegável e inconteste que a permanência do nome da parte reclamante em cadastro de inadimplentes pode acarretar, no mínimo, prejuízos de cunho monetário e empecilhos para prática de atos da vida civil. Por fim, denota-se que a inscrição pode ser restabelecida na hipótese de improcedência da presente demanda, tornando a medida pleiteada plenamente reversível.
Sendo assim, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) e a reversibilidade da tutela provisória 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar a exclusão da negativação promovida pela parte reclamada em nome da parte reclamante perante o SCPC e SERASA no valor de R$ 520,71 (seq. 1.4). 3.1.
Expeçam-se ofícios ao BOA VISTA SCPC e SERASA EXPERIAN, mediante cópia da presente decisão, determinando a exclusão do nome da parte reclamante do rol de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias e, requisitando, na resposta – no prazo de (10) dez dias – o envio do histórico completo de inscrições em nome da parte reclamante – ativas e baixadas, com as respectivas datas de inclusão e baixa. 3.2.
Observe-se, obrigatoriamente, as disposições do Ofício-Circular n.º 52/2020 – DMAP, quanto a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD para as comunicações entre o Juízo e o Serasa Experian, conforme estabelece o Decreto Judiciário n.º 402/2017. 4.
Paute-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (caso já não tenha sido pautada), adotando a Serventia providências necessárias, para realização da audiência, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
22/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
22/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 10:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 09:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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