TJPR - 0002483-65.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDIR DO NASCIMENTO
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01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/05/2022 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2022 09:59
Juntada de COMPROVANTE
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12/04/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/04/2022 12:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/04/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO
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08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDIR DO NASCIMENTO
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30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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06/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
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04/10/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/09/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDIR DO NASCIMENTO
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15/09/2021 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/09/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:41
Juntada de CUSTAS
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13/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/09/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/08/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 19:35
Recebidos os autos
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03/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/05/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 13:25
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002483-65.2019.8.16.0050 Processo: 0002483-65.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$7.984,00 Autor(s): Jose Valdir do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor JOSÉ VALDIR DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, ingressou perante este Juízo, alegando que: a) requereu, perante a autarquia previdenciária, em data de 18/09/2018, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi indeferido, sob o argumento de que não houve o cumprimento das exigências, ou seja, não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo; b) que devido às doenças de que é portador, encontrava-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais e habituais.
Ao final, pugnou pela condenação da ré à concessão do benefício assistencial em questão, desde o requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.12).
Em decisão inicial (mov. 12.1), foi concedida a justiça gratuita.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando, no mérito, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício em tela.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (movs. 16.1).
Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1).
Foi proferida decisão saneadora (mov. 25.1), sendo fixados os pontos controvertidos e os meios de prova.
O estudo social e o laudo pericial foram juntados (mov. 36.1, 60.1 e 85.1).
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 91.1 e 94.1). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a pretensão da parte autora à concessão do Benefício Assistencial à pessoal com deficiência.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Dentre seus objetivos (inciso V), está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Trata-se do Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulado no artigo 20 da Lei 8.742/93, legislação que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
A seguir, o dispositivo citado: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) De acordo com a lei, tal benefício garante um salário mínimo em favor da pessoa com deficiência e ao idoso, desde que cumpram os requisitos legais, quais sejam: a) a idade de 65 anos ou mais, no caso do idoso, e a existência de impedimentos a longo prazo, no caso da pessoa com deficiência; b) o requisito da miserabilidade; c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive, o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem para as pessoas com deficiência.
Pois bem.
Quanto ao requisito da deficiência, preliminarmente à análise do mesmo, é preciso tecer algumas considerações existentes entre a incapacidade para o trabalho e para a vida independente frente ao novo conceito de deficiência.
Segundo posicionamento jurisprudencial majoritário, a incapacidade para o trabalho é tida como deficiência e, logo, são estados que, pelos Tribunais, confundem-se entre si.
Outrossim, o requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, existente na redação original do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, encontra-se abrandado pela jurisprudência pátria, bastando, tão somente, a existência da incapacidade para o trabalho. (Súmula nº 29 da TNU; Enunciado nº 30 da AGU).
No entanto, note-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgado pelo Decreto 6.949/2009 e em vigor no plano interno desde 25/8/2009) e incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional (§3º, do art. 5º da CF/88), em sua alínea “e”, da seguinte forma: “(...) e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, (...)”. Diante disso é que em data de 07/07/2015 foi publicada a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual entrou em vigor em data de 03/01/2016, e que trouxe a alteração da redação original do art. 20, §2º, da Lei. 8.742/93 - LOAS Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...)”.
Nesse sentido, nas palavras da professora Marisa Ferreira dos Santos: “O novo conceito deixou de considerar a incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente.
As limitações física, mental, intelectual e sensorial agora devem ser conjugadas com fatores sociais, com o contexto em que vive a pessoa com deficiência, devendo ficar comprovado que suas limitações a impedem de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando sua convivência com os demais”. (Direito previdenciário esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 140) Ademais, no art. 3º, inc.
IV, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, em rol exemplificativo, encontra-se a conceituação das diversas espécies de barreiras que podem dificultar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência na sociedade: “(...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;(...)”. Portanto, não mais se pode conceituar a deficiência que enseja a concessão ao benefício assistência à pessoa portadora de deficiência – BPC-LOAS, com a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas sim, considerar aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tecidas tais considerações, e, ante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, passa-se à análise do caso em tela.
Realizada a pericial judicial (mov. 58.1), o Sr.
Perito Judicial assim concluiu: “No presente exame não existe patologia e condição física que o enquadre para recebimento de beneficio assistencial.” “Trata-se de ação onde o requerente pretende recebimento de beneficio previdenciário assistencial (LOAS) em função de ser portador de alterações cardíacas que necessitaram de procedimentos cardíacos com colocação de stent.
As alterações mostradas em exames anexados ao processo indicam limitação física para o desenvolvimento de atividades com esforço físico como rotina.
No entanto não são impeditivos de realizar atividades manuais em bancadas como artesanato e linhas de produção.
Não depende de terceiros para sua higiene e alimentação, tem domínio sobre sua vontade, se desloca sem alteração.
Desta forma não há enquadramento para beneficio assistencial.” Importante salientar que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades específicas ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado.
Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento do benefício previdenciário postulado.
No que concerne ao requisito econômico, nos termos da Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, para a obtenção do referido benefício é fundamental que a renda familiar, dividida pelo número destes, seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. É cediço, contudo, que, em decisão proferida no RE 567.985/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Dje 65/2008, 11/04/2008, o STF reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao disposto no supracitado dispositivo legal, sendo que, em data de 18/04/2013, o Pleno do STF julgou o mérito do referido RE, reconhecendo a inconstitucionalidade do mesmo, sem pronúncia de nulidade.
Logo, ante a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o §11, da 20 da Lei 8.742/93, inexiste critério objetivo de aferição de miserabilidade, de modo que caberá ao magistrado, usando seu livre convencimento motivado, avaliar o estado de necessidade que justifique a concessão do benefício assistencial em tela.
Nesse sentido, destaca-se: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
LOAS.
O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2.
O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3.
Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4.
Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STJ - ARE 937070 PE - Rel.
Min.: Marco Aurélio.
J. em: 30/03/2016 – Dje: 07/04/2016) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE. (...) 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. (...). (TRF4ª – 6º Turma - AC 50302676620154049999 – Rel.: (Auxilio Salise) Ézio Teixeira – J. em: 17/05/2017) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIFERIMENTO. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3.
Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado. 4.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4ª – 5º Turma - APELREEX 57582520164049999 RS – Rel.: Francisco Donizete Gomes – J. em: 30/05/2017) Quanto ao critério objetivo da renda per capita, no caso dos autos, da análise do estudo social realizado (mov. 36.1 e 60.1), verifica-se que o autor vive em condições de miserabilidade, não possuindo renda.
Vive de doações e de assistência dos familiares.
Resta preenchido o requisito da ausência de condições para a própria manutenção.
No entanto, apesar de preenchido um requisito – o econômico –, os demais não foram comprovados no caso concreto.
Como exposto acima, o autor não possui nenhuma deficiência que se enquadre no recebimento do LOAS (de acordo com o laudo pericial) e também não preenche o requisito etário, vez que, apesar de idoso, ainda não possui 65 (sessenta e cinco) anos.
Assim, em que pese não se refutem as precárias condições em que vive o autor, não merece acolhimento o pedido de concessão do benefício previdenciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor JOSÉ VALDIR DO NASCIMENTO, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
23/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/04/2021 23:25
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDIR DO NASCIMENTO
-
13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/01/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
16/11/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/11/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2020 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/09/2020 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2019 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:22
Recebidos os autos
-
04/06/2019 09:22
Distribuído por sorteio
-
04/06/2019 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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