TJPR - 0015486-19.2010.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 14:32
Processo Reativado
-
23/09/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 18:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
14/09/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
14/09/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/09/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/09/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/09/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
14/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
14/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
14/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
14/09/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/09/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/09/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
19/07/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTON DINIZ JUNIOR
-
15/06/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 03:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 20:03
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTON DINIZ JUNIOR
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
25/02/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
17/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:04
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:46
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
-
17/01/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/12/2021 13:50
Juntada de RELATÓRIO
-
14/12/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2021 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:34
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
05/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 20:16
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
28/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 21:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
09/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
09/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
07/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
13/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
07/05/2021 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 22:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:24
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 19:24
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 19:24
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 19:24
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 15486-19.2010.8.16.0013 Acusados: Adriano Ribeiro Fernandes e outros I.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia, peça inicial acusatória, pode ser definida como o “ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada a 1 sanção penal ao culpado” Afrânio Silva Jardim enfatiza que não basta que a denúncia impute ao acusado uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação. “A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do 2 autor da ação penal” .
O autor conceitua a justa causa como sendo: “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, deve advir do inquérito policial ou demais peças de informação que acompanham a acusação penal.
Não há necessidade de prova cabal, mas tão somente alguma prova, ainda que tênue. “Já a 3 análise da prova (se é boa ou ruim), constitui matéria de mérito” .
A noção de justa causa, nos termos de Gustavo Badaró, exige a “existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, 4 tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. ” No mesmo sentido, acerca da denúncia, Maria Thereza Rocha de Assis Moura aduz que “a denúncia deve guardar fidelidade para com a prova colhida no inquérito policial ou nos elementos de informação, já que a peça vestibular não 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 283. 2 JARDIM, Afrânio Silva.
Direito processual penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 98. 3 Ibidem. 4 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy.
Processo Penal.
Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 106. 1 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 15486-19.2010.8.16.0013 Acusados: Adriano Ribeiro Fernandes e outros pode e não deve afastar-se da realidade.
Ou seja, o juízo da legitimidade não pode dar- se apenas sob o aspecto formal da denúncia ou queixa que relatar um fato típico em 5 tese.
Deve ater-se, também, ao exame do conjunto probatório” .
Conforme adverte o Min.
Celso de Mello, “a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos - da realidade 6 material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria”.
A respeito da admissibilidade da denúncia, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 5 MOURA, Thereza Rocha de Assis.
Justa causa para a ação penal.
Doutrina e jurisprudência.
São Paulo.
Revista dos tribunais, 2001. p. 244. 6 (STF, HC n. 84203).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2884203.NUME. +OU+84203.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/znmrtso. 2 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 15486-19.2010.8.16.0013 Acusados: Adriano Ribeiro Fernandes e outros (HC 149069 ED, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu.
III - A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, 7 julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 279) Ainda, eis entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES.RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM - RECEBIMENTO - IMPOSIÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RECURSO PROVIDO.
Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1357030-8 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.07.2015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV, C.C.ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP).
PRONÚNCIA.RECURSO DA DEFESA. 1) 7 No mesmo sentido: RHC 12398 / SP e HC 10142 / SP 3 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 15486-19.2010.8.16.0013 Acusados: Adriano Ribeiro Fernandes e outros PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.DESACOLHIMENTO.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628268-3 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 30.03.2017).
II.
No presente caso, o ministério público imputa a Adriano Ribeiro Fernandes, Sérgio Luís dos Santos, Thiago de França Macedo e Maristela Gina Rocha da Rosa a prática do homicídio tentado contra a vítima William Melo de Oliveira, fatos ocorridos no dia 07 de outubro de 2009, por volta das 23hrs30min, em uma cancha de futebol situada à Rua Aristides Marquezini, em frente ao nº 728, bairro Sítio Cercado, nesta Capital (mov. 10.43).
A materialidade fática pode ser aferida pelo Boletim de ocorrência nº 2009/819466 (mov. 10.4) e pelo Laudo de exame de lesões corporais nº 15371/2009 da vítima William Melo de Oliveira (mov. 10.11).
Quanto ao acusado Adriano Ribeiro Fernandes, os indícios de autoria podem ser aferidos pelo Relatório de investigação (mov. 10.6, fls. 3), pelo Auto de Reconhecimento de pessoa (mov. 10.20), pelo Boletim de ocorrência nº 2009/819466 (mov. 10.4) e pelas declarações da vítima William Melo de Oliveira (movs. 10.5, 10.11, 10.19 e 10.38).
Em relação ao acusado Sérgio Luís dos Santos, os indícios de participação nos fatos podem ser constatados pelo Boletim de ocorrência nº 2009/819466 (mov. 10.4) e pelas declarações da vítima William Melo de Oliveira (movs. 10.5, 10.11, 10.19 e 10.38). 4 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 15486-19.2010.8.16.0013 Acusados: Adriano Ribeiro Fernandes e outros Em relação ao acusado Thiago de França Macedo, os indícios de participação podem ser constatados pelo Boletim de ocorrência nº 2009/819466 (mov. 10.4) e pelas declarações da vítima William Melo de Oliveira (movs. 10.5, 10.11, 10.19 e 10.38).
Quanto à acusada Maristela Gina Rocha da Rosa, os indícios de participação podem ser aferidos pelo Boletim de ocorrência nº 2009/819466 (mov. 10.4) e pelas declarações da vítima William Melo de Oliveira (movs. 10.5, 10.11, 10.19 e 10.38).
No que cerne à presença da qualificadora denunciada, consoante o crime ter sido cometido, em tese, à traição (recurso que dificultou a defesa da vítima) pelos denunciados Adriano Ribeiro Fernandes, Sérgio Luís dos Santos e Thiago de França Macedo (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e, em relação à denunciada Maristela Gina Rocha da Rosa, à traição (recurso que dificultou a defesa da vítima) e por motivação torpe (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), podem ser aferidos pelo Boletim de ocorrência nº 2009/819466 (mov. 10.4) e pela descrição da dinâmica dos fatos consoante as declarações da vítima William Melo de Oliveira (movs. 10.5, 10.11, 10.19 e 10.38).
III.
Portanto, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
IV.
Citem-se os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 406 do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, na impossibilidade de constituir defensor, será atendido pela Defensoria Pública.
Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
V.
Decorrido o prazo sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo.
VI.
Apresentada a defesa prévia, se forem alegadas preliminares ou juntados documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 409 do Código de Processo Penal. 5 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 15486-19.2010.8.16.0013 Acusados: Adriano Ribeiro Fernandes e outros VII.
Comunique-se o recebimento da denúncia, observando- se as disposições pertinentes do Código de Normas.
VIII.
Certifique-se os antecedentes dos acusados.
IX.
Defiro os requerimentos constantes da cota ministerial (mov. 10.42).
X.
Requisitem-se eventuais apreensões que porventura não tenham acompanhado os presentes autos.
XI.
Fica desde logo deferido às partes habilitadas o acesso a eventuais declarações sigilosas constantes dos autos.
Observe a Secretaria a necessidade de pronta habilitação das partes nos movimentos sigilosos existentes nos autos, sendo que qualquer requerimento nesse sentido decorrente do não atendimento da presente determinação deverá ser cumprido independentemente de nova conclusão dos autos.
XII.
A Lei n. 13.431, de 04/04/2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina que suas oitivas serão realizadas por meio de escuta especializada (art. 7º) e depoimento especial (art. 8º).
O depoimento especial – que tramitará em segredo de justiça (art. 12, §6º) – seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos, ou, em caso de violência sexual (art. 11, § 1º, I e II), facultando-se, em outras hipóteses, que a vítima ou testemunha de violência preste o depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (art. 12, §1º).
Ante ao exposto, ficam as partes advertidas da obrigação da correta identificação de crianças ou adolescentes, vítimas ou testemunhas, por elas arroladas, bem como, cientificadas que, nas hipóteses legais, deverão ser ouvidas em rito cautelar de antecipação de prova.
Desde já, na forma prevista no art. 5º, inc.
XIV da Lei n. 13.431/17, determino que eventuais declarações prestadas por criança e adolescente sejam mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes, sendo terminantemente vedada 6 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 15486-19.2010.8.16.0013 Acusados: Adriano Ribeiro Fernandes e outros a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal.
XIII.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 7 ACN -
22/04/2021 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/03/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:13
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2015 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2015 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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