TJPR - 0001590-53.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/04/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
20/04/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 21:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/01/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:18
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:18
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 15:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 15:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/01/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 19:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 19:53
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
12/12/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/12/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:18
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 21:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2022 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 23:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/03/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 07:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/03/2022 07:51
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
09/03/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/03/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 08:36
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/01/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 23:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 23:09
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/12/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
07/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 08:47
Recebidos os autos
-
07/07/2021 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-53.2021.8.16.0196 Processo: 0001590-53.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FERNANDO ANTONIO DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Luiz Fernando Antonio da Silva. I - RELATÓRIO O réu Luiz Fernando Antonio da Silva, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 21.12.1997, com 23 anos de idade na data dos fatos, filho de Edileuza Guimarães da Silva e Fernando Antonio da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.686.677-0/PR, residente e domiciliado no município de São José dos Pinhais/PR, na Rua Dr.
Ernani Benghi, nº 89, bairro Jardim Izaura, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 20 de abril de 2021, por volta das 11h20min, em via pública localizada na Rua Placida Thomazi Zanoto, n° 29, Bairro Prado Velho, nesse município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO ANTONIO DA SILVA com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo: a) 26 (vinte e seis) pinos, pesando aproximadamente 17 (dezessete) gramas, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’; b) 30 (trinta) porções, pesando aproximadamente 30 (trinta) gramas, da substância entorpecente ‘cannabis sativa’, conhecida como ‘maconha’, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Saliente-se que as substâncias entorpecentes apreendida nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (mov. 45.2). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 54.1). Juntou-se o Laudo Pericial nº 38.773/2021 das substâncias apreendidas (mov. 57.1). O acusado, por intermédio de seu Defensor, apresentou defesa preliminar (mov. 73.1). A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 96.1/96.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 96.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Luiz Fernando Antonio da Silva nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a redução da pena conforme §4º do artigo 33 da mesma lei (mov. 96.4). O Defensor nomeado para Luiz Fernando Antonio da Silva, discorrendo sobre a precariedade da prova produzida e levando em consideração a versão do réu, que é usuário de drogas, pugnou pela improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo da acusação da denúncia, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ainda, caso não seja acolhida a tese de absolvição, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal se utilizada a confissão informal aos agentes públicos como prova para condenação, e da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo, com a fixação do regime aberto (mov. 96.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Luiz Fernando Antonio da Silva foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 45.2. Está descrito na denúncia que no dia 20 de abril de 2021, por volta das 11h20min, em via pública localizada na Rua Placida Thomazi Zanoto, n° 29, Bairro Prado Velho, nesse município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado Luiz Fernando Antonio da Silva com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo: a) 26 (vinte e seis) pinos, pesando aproximadamente 17 (dezessete) gramas, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’; b) 30 (trinta) porções, pesando aproximadamente 30 (trinta) gramas, da substância entorpecente ‘cannabis sativa’, conhecida como ‘maconha’, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Saliente-se que as substâncias entorpecentes apreendida nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407).
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas.
Vol. 2, 6. ed.
São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê dos movs. 1.2/1.9, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo a droga descrita na denúncia para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. Conforme anteriormente assentado, atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.9), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.13) e do Laudo Pericial nº 38.773/2021 (mov. 57.1), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial. Analisando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do acusado Luiz Fernando Antonio da Silva. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O Policial Militar Antonio Carvalho Junior declarou que em patrulhamento no bairro Prado Velho, foi visualizado o acusado na janela de um veículo passando algo para o motorista do veículo.
Na tentativa de abordagem o veículo se evadiu.
Conseguiram abordar o acusado e na revista pessoal foram encontradas as drogas descritas na denúncia.
O local é conhecido pela prática da traficância.
Questionado, o acusado relatou a mesma coisa que diversos outros presos, que é usuário de drogas e estava fazendo o comércio para manter seu vício.
O pessoal pega os usuários e pagam o comércio com drogas.
Ali eles andam com os chamados “pcs”, contendo em torno de trinta unidades de “pó”, a maconha varia um pouco.
A cada “pc” vendido eles ganham uma “pedra” para uso.
Quem fez a revista no acusado foi sua parceira de equipe.
Viram o acusado entregando alguma coisa a um carro e isso lhes levou a abordagem.
Na abordagem estava na mão do acusado alguma coisa de drogas.
Não se recorda se havia drogas em outro local, acredita que estava tudo em posse do acusado.
Não se recorda onde foi encontrado o dinheiro apreendido porque sua parceira de equipe foi quem realizou a revista.
Recorda-se que as drogas eram cocaína e maconha.
Não conhecia o acusado de outras abordagens, acredita que essa tenha sido a primeira.
Não se recorda da fisionomia do acusado.
No dia da prisão o acusado estava bem sujo.
Esse local, onde tem feito muitas prisões e apreensões, é próximo a um posto de saúde no Prado Velho.
A via dos fatos é atrás da Universidade PUC/PR.
Há escola no local, mas não há aulas.
O posto de saúde está localizado há aproximadamente três quadras do local.
Trabalha há nove anos naquela região.
No momento da abordagem estava o acusado e o rapaz do carro que fugiu.
Não se recorda a distância que estavam quando avistaram o acusado e o carro.
Estavam em patrulhamento, dentro da viatura.
Foi bem visível, quando deram voz de abordagem o veículo já se evadiu.
Já sabiam que o acusado provavelmente estava fazendo a venda.
O acusado não correu, ficou parado.
Normalmente os abordados falam o que o acusado declarou na Delegacia para tentar não assumir a culpa.
O local é um ponto de tráfico, já conhecem as pessoas que traficam ali.
No momento da abordagem o que foi relatado no Boletim de Ocorrência estava de posse do acusado.
Não se recorda qual era o modelo do veículo que estava parado no local (mov. 96.1). A Policial Militar Karine Beatriz Ribeiro declarou que estavam em patrulhamento pela via onde se deram os fatos, que é uma rua conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes.
Visualizaram o acusado entregando algo para outro que estava no carro.
Foram se aproximando com a viatura e o carro saiu.
Abordaram o acusado com vinte e seis pinos de cocaína mais maconha no bolso e uma quantia de R$ 52,00 (cinquenta e seis reais) em notas trocadas.
O acusado relatou que a cada trinta pinos ganhava uma pedra de crack para consumo e que seria usuário de crack.
Foi quem realizou a revista e encontrou as drogas com o acusado.
O acusado tinha uma quantidade de drogas em sua mão.
Viu o acusado entregando a droga para quem estava no carro.
O acusado estava entregando a droga pela janela.
O motorista saiu quando viu a viatura.
Conseguiram abordar o acusado.
O dinheiro estava em outro bolso, diferente de onde estava a droga.
Não conhecia o acusado de outras ocorrências.
Recorda-se um pouco das características do acusado.
Reconheceu o acusado na videoconferência.
Duas quadras para frente do local da abordagem havia uma creche e ao lado da creche havia um posto de saúde.
A abordagem ocorreu no período da manhã.
Recorda-se que o veículo era um Fiat/Palio.
Quando viram o carro estavam do outro lado da rua, entrando uma via que faz intersecção com aquela onde se realizou a abordagem.
Não consegue precisar a distância, mas foi possível visualizar a ação sem sombra de dúvidas.
Aproximaram-se para abordar o veículo, mas esse saiu e resolveram abordar apenas o acusado.
O local é um ponto de tráfico de drogas, sendo que os usuários vão até lá comprar e usar em outro local.
Os traficantes não deixam usar drogas naquele local.
Trabalha naquela região há oito anos.
Não é verdade o que o acusado disse em Delegacia, se fosse verdade teriam descrito no Boletim de Ocorrência.
Com o acusado foi encontrado R$52,00 (cinquenta e dois reais) em notas trocadas e moedas (mov. 96.2). Na fase judicial o acusado Luiz Fernando Antonio da Silva declarou que é usuário de drogas há seis anos e usa crack, cocaína e maconha.
O uso das drogas já afetou seu cérebro, mas sabe o que é certo e o que é errado.
São verdadeiros os fatos descritos na denúncia.
Estava junto de outro indivíduo que saiu correndo e ficou sozinho.
Havia alguns pinos no chão, alguns em sua posse, a maconha e dinheiro no bolso.
Não era dinheiro trocado, era R$50,00 (cinquenta reais) e R$2,00 (dois reais) em moedas.
Esse dinheiro era referente ao seu trabalho de quatro dias, sendo que presta serviço nas casas de jardinagem e de servente.
Juntou dinheiro para comprar drogas para usar.
Não gosta de roubar coisas porque traz problemas.
Nunca traficou.
Mas confessa que uma vez ficou de campana.
No dia dos fatos estava parado e com sua droga, que havia comprado.
Passou o dinheiro para o “gordão” que saiu correndo.
Depois o policial foi de carro atrás de “gordão”. “Gordão” voltou, mas ele já havia dispensado o dinheiro.
Estava em posse de seu dinheiro e sua droga no bolso. “Gordão” estava a pé vendendo.
O carro Fiat/Palio era um dos carros que para no local.
O local é um comércio de drogas, sendo que param muitos carros lá.
Ninguém estava entregando a droga na janela do veículo Fiat/Palio.
Estava parado, o carro ao seu lado e “gordão” ao seu lado lhe passando a droga.
Pegou a droga, colocou em seu bolso.
No momento em que foi contar os pinos em sua mão para ver se estava certo a policial já veio lhe abordando. “Gordão” correu, dispensou o dinheiro e a droga estava toda em sua posse.
Apenas viu “gordão” correndo e dispensando o dinheiro, mas isso a policial não viu.
Comprou trinta pinos.
Acredita que tenha usado três pinos no momento lá.
Dividiu a droga com alguns rapazes que lá estavam.
Pagou R$10,00 (dez reais) por cada pino.
Estava com R$500,00 (quinhentos reais), havia comprado alguns “goles” e fumado algumas “pedras”.
Lhe sobrou em torno de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), não se recorda bem.
Comprou um pacote grande de drogas.
Realmente se fosse policial iria prender porque a quantidade de drogas era grande.
Possuía sete “plastiquinhos” de maconha, valendo R$10,00 (dez reais) cada um.
Pagou R$70,00 (setenta reais) no total da maconha.
Não era 30g (trinta gramas) de maconha, sendo que não fuma tanta maconha assim.
Fez uma compra porque com os R$50,00 (cinquenta reais) que possuía iria comprar em pedra para fumar com a maconha.
Possuía em torno de vinte e seis pinos de cocaína porque já havia usado um pouco.
Havia usado os pinos de cocaína naquele momento, um pouco antes.
Usou essa droga ali no comércio mesmo.
Os traficantes deixam sim usar drogas ali, sendo que lhe disseram para experimentar, comprou R$10,00 (dez reais) e usou para ver.
Depois dividiu com um rapaz aproximadamente três pinos.
Não disse isso ao Delegado de Polícia quando preso porque ficou nervoso, sendo que nunca havia passado por situação como essa.
Havia um pouco de drogas no chão.
Jogou a droga no chão porque viu a Polícia e pela quantidade que tinha de drogas.
Apenas não correu porque não deu tempo. É usuário e faz tempo que pega droga ali.
Está internado para tratamento porque precisa.
Quando sair vai para uma chácara de tratamento.
Sai do hospital no dia 16 de julho.
Não estava ali vendendo a droga para ganhar drogas para consumo.
Não é traficante (mov. 96.3). Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o réu era proprietário das drogas descritas na denúncia e as comercializavas. O denunciado não trouxe qualquer prova a desautorizar as palavras dos policiais e que pudesse confirmar a versão de que as drogas localizadas não seriam destinadas para venda, principalmente porque a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não condiz com a situação de uso.
Pelo contrário, os agentes públicos foram precisos ao declararem que visualizaram o acusado em local conhecido pelo tráfico entregando alguma coisa a indivíduo que estava em veículo que fugiu da abordagem. Ainda que o acusado afirme que a droga localizada era apenas para seu consumo pessoal, suas declarações não convencem diante das contradições em sua narrativa, notadamente em razão do alto valor que contou possuir para a compra de entorpecentes, ainda que desempregado e sobrevivendo de trabalhos informais - que não comprovou -, além da quantidade de drogas e dinheiro que foram localizados em sua posse. O denunciado não trouxe aos autos qualquer testemunha capaz de afastar a imputação, não apresentando um mínimo indício a confirmar que a droga era apenas para seu uso, e, do mesmo modo, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade.
Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram claramente que o réu estava no local para comercializar a droga descrita na denúncia. Não há, portanto, como prevalecer a tese sustentada que visa a absolvição do denunciado sob o argumento de não ter se configurado a prática do tráfico, sendo ele apenas usuário de drogas, porque efetivamente não há nenhuma demonstração de que seria apenas consumidor de entorpecentes. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e o réu não comprovou suas assertivas.
Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos. Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412). Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. As declarações de agente públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APELO 1 – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE E QUE ESTÃO CORROBORADAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – (...) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.” (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0016508-60.2020.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TRANSPORTAR” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE UM TRANSEUNTE DE QUE O VEÍCULO DO RÉU ESTAVA PRATICANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NO VEÍCULO FORAM ENCONTRADOS 40KG DE MACONHA – POLICIAIS QUE DISSERAM QUE ERA POSSÍVEL SENTIR O ODOR DOS ENTORPECENTES DENTRO DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002706-65.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.05.2021). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo 26 (vinte e seis) ‘pinos’ pesando 17g (dezessete gramas) de cocaína e 30g (trinta gramas) de maconha, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico da maneira pela qual os entorpecentes foram encontrados, ou seja, em embalagens plásticas transparentes contendo vegetal prensado e em microtubos comumente utilizados para comercialização das drogas, conforme Laudo Pericial (mov. 57.1), além do montante em dinheiro e o local da apreensão. É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o incriminado ao dizer em juízo que a droga era para seu próprio consumo, entretanto, não comprovou suas alegações. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
RECURSO DEFENSIVO. (...) 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRAFICÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APROXIMADAMENTE 16 KG (DEZESSEIS QUILOS) DE ‘MACONHA’ E 5 KG (CINCO QUILOS) DE 'CRACK', QUE NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
RELATO DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA.
PRECEDENTES. (...) 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002023-57.2012.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.05.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – (...) – MÉRITO: INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSUMO PESSOAL OU PARA USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DESCARTAM A DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ELEVADO VALOR PROBANTE, CORROBORADO PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – (...) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0024463-29.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.05.2021). A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos que o detiveram, aliado à quantidade de entorpecentes, a quantia em dinheiro trocado e ao local onde o acusado foi abordado, constituem prova inquestionável do envolvimento do denunciado com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico.
Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade.
Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias, negando que vendia drogas.
Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência.
Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Luiz Fernando Antonio da Silva deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Luiz Fernando Antonio da Silva nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, já que nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a diversidade de drogas (cocaína e maconha), deve ser avaliada desfavoravelmente.
Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 98.1).
No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos.
O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil.
As circunstâncias foram normais à hipótese.
As consequências – embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares – foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial.
O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Não há circunstância atenuante ou agravante, nem causa especial de aumento de pena a incidir na espécie. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III.
Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com 26 (vinte e seis) ‘pinos’ de cocaína e 30g (trinta gramas) de maconha, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena base em 2/3 (dois terços), condenando-o ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal.
Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.
Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.
Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; 4.Frequentar instituição voltada para recuperação de usuários de entorpecentes - como alcoólicos anônimos -, uma vez por mês, pelo prazo do cumprimento da pena. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel.
Min.
Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2.
Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19), atendendo ao Decreto Judiciário 173/2020, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr.
Francisco Augusto Noronha Neto (OAB/PR 68.222), honorários advocatícios no importe de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome do eminente advogado Dr.
Francisco Augusto Noronha Neto. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.10), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, via mensageiro, quanto a atual localização do sentenciado, encaminhando-se cópia da certidão de mov. 59.1. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 05 de julho de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
06/07/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 23:01
Recebidos os autos
-
28/06/2021 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 05:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 05:30
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:17
Juntada de LAUDO
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO ANTONIO DA SILVA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001590-53.2021.8.16.0196 Processo: 0001590-53.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): LUIZ FERNANDO ANTONIO DA SILVA (RG: 136866770 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DR ERNANI BENGL, 89 C - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
Vistos.
Retifique-se a autuação para que passe a constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. 1.Notifique-se o acusado Luiz Fernando Antonio da Silva para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.343/2006, art. 55, ‘caput’), consignando-se no mandado que o Ministério Público deixou de oferecer proposta para Acordo de Não Persecução Penal de que trata o artigo 28-A, § 14º do Código de Processo Penal. 2.Caso não apresente resposta, deverá o cartório promover a nomeação de defensor dativo, nos termos da Portaria nº 01/2016, independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2º do artigo 396-A da Lei nº. 11.719/2008. 3.Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4.Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando-se o envio do laudo da substância entorpecente apreendida. 5.Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
03/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/05/2021 08:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 03:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/04/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:03
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 11:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/04/2021 15:18
BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
21/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 08:55
Recebidos os autos
-
21/04/2021 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/04/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 06:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 06:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 06:14
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 05:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 05:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 05:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2021 05:06
Recebidos os autos
-
21/04/2021 05:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 05:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 05:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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