TJPR - 0001592-23.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO CECON
-
10/06/2025 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/06/2025 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2025 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNA CRISTINA DE FRANÇA NODARI
-
06/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:17
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2025 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 18:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/03/2025 18:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/03/2025 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:08
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 01:25
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 16:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 23:58
Juntada de LAUDO
-
27/05/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO CECON
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ANTONIO CECON
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 22:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001592-23.2021.8.16.0196 Processo: 0001592-23.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): POLYANNA DUCATE LEONARCZYCK Flagranteado(s): FABIO ANTONIO CECON DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado FABIO ANTONIO CECON a prática do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares criminais diversas da prisão, inclusive fiança.
A defesa do investigado pugnou pela concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, ao delito de furto, previsto no art. 155 do CP.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que foi detido por populares após a suposta prática delitiva.
Os guardas municipais foram acionados para conduzir o investigado para a Delegacia de Polícia.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso. O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do Código de Processo Penal.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática do delito de furto, tipificado no art. 155 do CP.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (movs. 1.3 e 1.5); c) auto de avaliação direta (mov. 1.13); d) boletim de ocorrência (mov. 1.14).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado não é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e o investigado não ostenta condenação criminal transitada em julgado.
Ademais, não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face do investigado.
Sendo assim, a prisão preventiva do investigado não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) c.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória.
Infere-se que o investigado declarou que está passando por dificuldades financeiras, mencionando que sua família poderia providenciar uma maneira de promover o pagamento da fiança.
Contudo, denota-se que até o presente momento o valor arbitrado pela Autoridade Policial não foi recolhido.
Assim, dispenso o recolhimento de fiança. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado FABIO ANTONIO CECON e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
22/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
21/04/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 06:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 06:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 06:28
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 05:09
Recebidos os autos
-
21/04/2021 05:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 05:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 05:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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