TJPR - 0000881-26.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2022 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 13:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/09/2022 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE REJANE BURATTI DOS SANTOS
-
11/05/2022 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/04/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/01/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:42
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE REJANE BURATTI DOS SANTOS
-
18/08/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000881-26.2020.8.16.0140 Processo: 0000881-26.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.080,00 Autor(s): REJANE BURATTI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – Trata-se de “Ação de Concessão de Salário Maternidade”, movida por Rejane Buratti dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do beneficio de salário maternidade na data de 05/08/2019, em razão do nascimento de sua filha MELISSA DOS SANTOS BRUSTOLIN, nascida em 16/03/2019, sendo que o seu pedido foi indeferido, sob a alegação de ausência de demonstração do exercício de atividade rural e do preenchimento do período de carência exigido.
Aduz a parta autora que preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário, qual seja a condição de segurada especial, em razão de desenvolver atividade rural em regime de economia familiar, bem como o preenchimento do período de carência.
Ao final, requer a concessão das benesses da justiça gratuita, e a procedência dos pedidos, concedendo a autora o benefício de salário maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.13.
A inicial foi recebida ao mov. 14.1, ocasião em que restou deferida a gratuidade da justiça a parte autora.
Ao mov. 19.1 a autarquia ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou a condição de segurada e a carência exigida, ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte ré acostou aos movs 20.2/20.5, cópia do procedimento administrativo e os dados previdenciários da autora.
Impugnação a contestação ao mov. 24.1.
Instados a especificar provas, a parte ré não requereu de forma específica a produção de outras provas, mov. 30.1.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental e testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Delimitação das questões de fato controversas - A condição de segurada especial da parte autora em razão do nascimento de sua filha MELISSA DOS SANTOS BRUSTOLIN; - O preenchimento do período de carência exigido. III - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplica-se a demanda as disposições do art.25 e 71 da Lei n° 8.213/91. IV - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). V - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento da parte autora, este último, como prova do juízo.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designo dia 4/8/2021, às 14h30, para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador da promovente advertido quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
23/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 16:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 00:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:38
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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