TJPR - 0015329-33.2007.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
09/09/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/02/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
11/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 12:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/01/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/04/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:32
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:33
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-33.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.764,20 Polo Ativo(s): SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR I - O E.TJPR, através da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento de autos n. 0022226-46.2021.8.16.0000, determinou o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (decisão anexa). II - Dessa forma, apresente a Secretaria o demonstrativo das custas e despesas processuais relativas à execução, ainda não adiantadas. III - Apresentado os cálculos, intime-se o executado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que caso concorde com o cálculo apresentado pelo exequente – acrescido das custas e despesas processuais da fase de cumprimento de sentença– ficará isento do pagamento dos honorários de sucumbência devidos nesta fase de cumprimento de sentença , a teor do disposto no artigo 85, 7º do Código de Processo Civil.
IV – Certificado o decurso do prazo sem o oferecimento de embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial para conta geral, na qual deverá constar o valor do débito indicado pelo exequente e o valor das custas e despesas processuais.
A conta deverá ser individualizada por credor e constar o índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Resolução n.º 05/2010, do TJPR.
V – Indefiro eventual pedido de compensação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição da República.
O Ministro Relator Ayres Britto, em decisão monocrática na ADI de n° 4425, determinou que nos precatórios expedidos até a data do pronunciamento da Corte em 14.03.2013 prevalecem a sistemática vigente àquela época e, após a referida decisão, torna-se obrigatória e vinculante a inconstitucionalidade da compensação. (TJ-PR Acórdão n° 1198771-6 e STF - ADI n° 4425/DF) VI – Após, sobre o cálculo manifestem-se as partes e o Ministério Público (em caso de intervenção), no prazo de 10 (dez) dias.
VII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta PROJUDI - Recurso: 0022226-46.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22226-46.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
Vistos e etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Marins 1 Bertoldi Advogados , em virtude da decisão de mov. 26.1, complementada pela decisão de mov. 41.1, proferida nos autos nº 15329-33.2007.8.16.0019, de ação anulatória de débito fiscal, 2 ajuizada em face do Município de Ponta Grossa que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 44244- 66.2018.8.16.0000.
Consta na decisão de mov. 26.1: I – Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244- 66.2018.8.16.0000 (tema 014 - IRDR TJPR), foi determinada a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição do Estado que versem sobre o “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
II – Assim, tendo em vista que o presente caso se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em que o crédito exequendo está sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), suspendo o feito até final julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
III – Certifique a Secretaria no presente processo quando do julgamento do IRDR acima mencionado.
IV – Intimem-se.
Diligências necessárias. -- 1 Representado por James José Marins de Souza (OAB/PR nº 17.085). -- 2 Representado pelo Procurador Marcio Ricardo Martins (OAB/PR 21.892).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDG4 UY2G4 MMAPJ W6DTDPROJUDI - Recurso: 0022226-46.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22226-46.2021.8.16.0000 Consta da decisão de mov. 41.1: I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da análise dos embargos de declaração opostos, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários para o seu cabimento.
Oportuno ponderar que a contradição que se permite corrigir por meio dos embargos declaratórios é aquela que se verifica quando na própria decisão se encontram proposições inconciliáveis, e não quando se alega haver contradição entre a decisão e a prova dos autos ou interesse da parte.
Assim, a “contradição” é da decisão com ela mesma, o que não se verifica no caso em exame.
Inexistente também a alegada omissão, já que a decisão está devidamente fundamentada, restando esclarecido o motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo.
O embargante se insurge quanto à suspensão dos autos, alegando que os valores incontroversos relacionados ao cumprimento de sentença não se amoldam ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
Entretanto, conforme fundamentado na decisão de mov. 26, houve determinação de suspensão todos os processos que versem sobre o cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de RPV, o que é o caso dos presentes autos.
Vislumbra-se que o embargante procura em verdade modificar a decisão atacada, contudo tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte em caso de discordância da decisão ingressar com os meios recursais cabíveis.
II – Com efeito, rejeito os embargos de declaração de mov. 34.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias. 2.
O agravante sustenta que inexiste motivo para suspender o processo até o julgamento do IRDR nº 44244- 66.2018.8.16.0000, pois naqueles autos a discussão diz respeito quanto a possibilidade de se arbitrar ou não honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas execuções não impugnadas, o que não é o caso dos autos, na medida em que visa o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados em face da Fazenda Pública na fase de conhecimento. 3.
Da análise dos autos eletrônicos depreende-se que: 3.1.
Real Leasing S/A – Arrendamento Mercantil S/A propôs ação anulatória de débito fiscal em face do Município de Ponta Grossa. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDG4 UY2G4 MMAPJ W6DTDPROJUDI - Recurso: 0022226-46.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22226-46.2021.8.16.0000 3.2 O MM.
Dr.
Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 1.7) julgando parcialmente procedente o pedido inicial para “a) determinar a redução à 50% da multa aplicada à autora pelo não pagamento de ISSQN em relação às operações de leasing, vedada a incidência dessa penalidade sobre os juros moratórios; b) determinar a retificação dos autos de infração nº 2263/2007 e 2264/2007, para que sejam adaptados aos termos dessa decisão.
Revogo parcialmente a liminar concedida às fls. 513/515, permitindo ao Réu tomar as medidas fiscais cabíveis contra a Autora, respeitados os termos desta sentença.
Houve sucumbência recíproca, em proporções desiguais.
Por causa disso, imponho ao réu o ônus de pagar 30% das custas processuais e honorários ao advogado da Autora, que arbitro em R$1.000,00, atendo ao zelo do profissional, ao trabalho realizado, à natureza, valor e complexidade da causa, bem assim à qualidade da parte vencida e ao proveito obtido para a cliente.
Imponho à autora o ônus de pagar 70% das custas processuais e honorários ao advogado do Réu que, levando em conta os critérios já citados, arbitro em R$4.000,00.
Os honorários advocatícios deverão ser compensados, até onde se equivalerem, na forma do artigo 21 do CPC e da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça”.
A autora opôs embargos de declaração (mov. 1.7), os quais foram rejeitados.
Na sequência, autor e réu interpuseram recursos de 3 apelação (AC nº 572.030-7 ).
Ao recurso nº 01, interposto pelo Município de Ponta Grossa, foi negado provimento e ao recurso nº 02, interposto pelo autor, foi parcialmente provido para “fixar como base de cálculo do imposto o valor referente à diferença entre o capital investido e a remuneração obtida (spread)”.
A sentença foi parcialmente modificada em sede de reexame necessário (mov. 1.7).
O acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 138 DO STJ.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I C/C ART. 149, II, AMBOS DO CTN.
COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA.
MUNICÍPIO ONDE É PRESTADO O SERVIÇO E NÃO O DA SEDE DO ESTABELECIMENTO ARRENDANTE.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO DO SERVIÇO.
DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL INVESTIDO E A REMUNERAÇÃO OBTIDA (SPREAD).
MULTA DE 50% FIXADA NA SENTENÇA NÃO CONFISCATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE A CORREÇÃO -- 3 Relatora Des.
Dulce Maria Cecconi, j. 07.07.2009. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDG4 UY2G4 MMAPJ W6DTDPROJUDI - Recurso: 0022226-46.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22226-46.2021.8.16.0000 MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA.
DECISÃO DECLARADA NULA QUANTO A ESSE TÓPICO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE ULTRA PETITA.
OFENSA AO ARTIGO 460 DO CPC CARACTERIZADA.
APELO UM DESPROVIDO E APELO DOIS PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
O contrato de arrendamento mercantil, seja em sua modalidade operacional ou financeira, é uma prestação de serviço, pois implica na disponibilização profissional de bens, que não objetiva essencialmente a transferência de um direito real ou a fabricação ou a produção de algo e, como tal, subsume-se à hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 2. “...mesmo vigência do art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/03, a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do Imposto.
Precedentes.” (REsp 969109/RS, 2ºT., Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 25/09/2007). 3.
A base de cálculo do ISS incidente nos contratos de leasing é a diferença entre o capital investido e a remuneração obtida pelo Banco, que corresponde ao preço do serviço cobrado na intermediação do negócio.
A autora opôs embargos de declaração (ED 572.030-7/01) que foram parcialmente acolhidos para sanar erro material e omissão, sem alteração do julgado.
O acórdão foi assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
OBSCURIDADE.
QUESTÃO ANALISADA.
APONTAMENTO DO VÍCIO QUE TRADUZ INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO ALCANÇADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Na sequência, houve a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que foram sobrestados.
Após o julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, a 1ª Vice-Presidência encaminhou os autos ao Relator, com fundamento no artigo 1.030, II do CPC e artigo 110 do Regimento Interno. 4 Após, foi exercido o juízo de retratação .
O acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ESPECIAL – REEXAME DA MATÉRIA – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.210/SC – ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – LEGITIMIDADE ATIVA – LOCAL ONDE OCORRE A APROVAÇÃO DO CONTRATO – MUNICÍPIO SEDE DO BANCO – CIDADE DE BARUERI/SP – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO ALTERADO.” -- 4 Des.
Guilherme Luiz Gomes, j. 09.10.2018. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDG4 UY2G4 MMAPJ W6DTDPROJUDI - Recurso: 0022226-46.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22226-46.2021.8.16.0000 A autora opôs embargos de declaração (ED 572.030-7/03) que foram parcialmente acolhidos para determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, “a fim de que fique totalmente ao encargo do réu, Município de Ponta Grossa” (mov. 7.1).
O acórdão foi assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE PROMOVEU REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELA ORA EMBARGANTE – REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE FICAR INTEIRAMENTE AO ENCARGO DO RÉU, MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – EMISSÃO DO JUÍZO DE VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 85, §§2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.” 3.3 Após o trânsito em julgado (01.10.2020 – mov. 8.1), os procuradores do autor, Martins Bertoldi Advogados e o Banco Santander Leasing S/A – Arrendamento Mercantil requereram o cumprimento da sentença, alegando a existência de um saldo credor de R$9.595,95 a título de honorários advocatícios e R$2.168,25 a título de custas processuais adiantadas. 3.4 O MM.
Dr.
Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 26.1) determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 44244-66.2018.8.16.0000 (tema 014 TJPR).
Os exequentes opuseram embargos de declaração (mov. 34.1).
Os embargos foram rejeitados (mov. 41.1). 4.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que suspendeu o processo até o julgamento do IRDR nº 44244-66.2018.8.16.0000.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDG4 UY2G4 MMAPJ W6DTDPROJUDI - Recurso: 0022226-46.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22226-46.2021.8.16.0000 5.
A controvérsia pendente de julgamento por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 44244-66.2018.8.16.0000 , está definida nos seguintes termos: “Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar- se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)” No entanto, a controvérsia posta nos autos é diversa daquela objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na medida em que os exequentes requereram o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Municipal no tocante aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
Inexiste qualquer pedido de arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, não se mostra adequada a suspensão do processo, devido à ausência de divergência entre a hipótese dos autos e o caso sob análise no IRDR nº 44244-66.2018.8.16.0000.
Quando não ocorre convergência entre a questão a ser decidida e aquela afetada no incidente, não subsiste justa causa para a suspensão do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O FEITO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 981 – HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME ÀQUELE AFETADO PELO REPETITIVO – SÓCIO ADMINISTRADOR NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO E NO MOMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E -- 5 “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE – ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE QUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE.
IRDR: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO”. 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDG4 UY2G4 MMAPJ W6DTDPROJUDI - Recurso: 0022226-46.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22226-46.2021.8.16.0000 DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI nº 41205-61.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes, j. 27.11.2018). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM ANALISAR O PEDIDO, SUSPENDEU O PROCESSO COM REMISSÃO AO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS NS 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, AFETADOS A JULGAMENTO NA FORMA DOS ARTS 1.036 E SEGUINTES DO CPC (TEMA 981).
DISSÍDIO QUE, TODAVIA, NÃO SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE.
SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA QUE, A PRINCÍPIO, ERAM ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE TANTO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO COMO POR OCASIÃO DA SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELA CORTE SUPERIOR LIMITADA À AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO QUE ADMINISTRAVA A SOCIEDADE NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO, MAS NÃO AO TEMPO DO FATO GERADOR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO QUE DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, AI nº 13292-70.2019.8.16.0000, Rel.
Juiz em 2º G.
Irajá Pigatto Ribeiro, j. 30.09.2019).
Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento do processo de execução. 6.
Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I do Código de Processo Civil, encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem, para ser anexada aos autos do cumprimento de sentença n° 15239-33.2007.8.16.0019; (b) intime-se o agravado, por meio de seu procurador para, no prazo legal (art. 1.019, II c/c o art. 183, CPC) apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento. 7.
Intime-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDG4 UY2G4 MMAPJ W6DTD -
29/04/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-33.2007.8.16.0019 Processo: 0015329-33.2007.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.764,20 Polo Ativo(s): SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR Mantenho a decisão agravada (26), por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, por sessenta dias, em arquivo provisório, julgamento definitivo do recurso (o que ocorrer primeiro), a fim de que se verifique se o cumprimento de sentença poderá ser recebido e, em caso afirmativo, em que condições.
Int.
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 15:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2021 13:03
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
16/04/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:20
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/01/2021 22:35
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/01/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 07:05
Recebidos os autos
-
29/10/2020 07:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
28/10/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 12:04
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2020
-
02/10/2020 17:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
02/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 20:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 20:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 20:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 20:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 20:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 20:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 20:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 20:58
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 20:58
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 20:58
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 20:58
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 20:58
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 20:58
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 20:58
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 20:58
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 20:58
Baixa Definitiva
-
30/09/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 20:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2020 20:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
10/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/08/2020 17:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/08/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/08/2020 17:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/08/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/08/2020 17:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/08/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/08/2020 17:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/08/2020 23:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/08/2020 23:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/08/2020 23:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/08/2020 23:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/07/2020 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:13
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/07/2020 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/07/2020 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/07/2020 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:50
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:39
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/07/2020 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:09
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/07/2020 16:55
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:54
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/07/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
30/07/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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