TJPR - 0000619-25.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
16/08/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:36
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/03/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/02/2024 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2024 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/11/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:16
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2023 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/09/2023 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANA TOMAZELI POZZOBOM
-
31/07/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/05/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/04/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2022 17:30
NOMEADO PERITO
-
11/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:10
NOMEADO PERITO
-
13/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
12/10/2022 16:01
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 09:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/11/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 20:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/06/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:48
Juntada de RELATÓRIO
-
19/05/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:23
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
11/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:28
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000619-25.2021.8.16.0081 Processo: 0000619-25.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): VALDECIR LUISETTO (CPF/CNPJ: *56.***.*14-53) Estrada Cemitério, Km 01 - Zona Rural - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): MERCEDES CORTES LUISETTO (CPF/CNPJ: *97.***.*22-34) Estrada Cemitério, Km 01 - Zona Rural - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1.
Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/15. 2.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela para curatela provisória, passo a decidir.
Trata-se de ação de interdição proposta pelo Valdecir Luisetto em face de Mercedes Cortes Luisetto, aduzindo que é filho da interditanda.
A interditanda padece de sequelas de doenças cerebrovasculares (CID 10 –I69), o que acaba incapacitando-a de forma definitiva e permanente para a prática dos atos de sua vida civil.
Pugna assim, em antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.12). É o relatório.
DECIDO. 3.
Primeiramente, antes de adentrar na análise do mérito do pedido em comento, interessante é tecer alguns comentários em relação as alterações trazidas pela Lei 13.146/15, a qual implicou em uma revisão da teoria das incapacidades e trouxe uma disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Conforme dispõe o artigo 2º da Lei 13.146/2015 “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Nesta esteira, o artigo 6º assevera que: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Ademais, conforme expressamente determina o art. 114 da referida lei restaram revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, alterando de forma substancial o tratamento dispensado aos relativamente e absolutamente incapazes, pois como consequência retirou-se do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Desta feita, tratando do reconhecimento igual do deficiente perante a lei, o seu artigo 84 dispõe que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E ainda, o § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Desta forma, o novo Estatuto, fundado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considera a pessoa com deficiência dotada de capacidade legal, embora haja a necessidade de adoção de mecanismos assistenciais específicos, tais como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a realização de atos da vida civil de viés patrimonial.
Embora a nova legislação tenha revogado de maneira expressa a previsão da incapacidade decorrente de deficiência, o instituto da curatela não se mostra descabido.
Nesse sentido Maurício Requião1 assevera que: “(...) a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar.
E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.” (grifo nosso).
Assim, constata-se que o referido Diploma Legal tratou de reservar o instituto da curatela como medida de ultima ratio, afastando categoricamente qualquer existência de maiores absolutamente incapazes.
Nesta esteira, feitas essas considerações, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela pretendido.
Levando em consideração tais apontamentos e somando-se aos documentos trazidos à inicial, em especial o atestado médico anexo à mov. 1.9, entendo que o pedido de antecipação de tutela merece prosperar, pois restou evidenciado que a parte requerida possui limitações em gerir seus próprios atos, sendo cabível a proteção preventiva da interditanda, uma vez que há indícios de que a parte requerida não detém plena capacidade de gerir seus bens.
Ademais, verifica-se que a necessidade de nomeação de curador, diante do quadro que o acomete, justificando assim a sua urgência.
Outrossim, a possibilidade de nomeação de curador está previsto no artigo 84, §1º da Lei 13.146/2015: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” E ainda, no artigo 749, parágrafo único do CPC/2015, o qual elenca: “Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Assim, compulsando os fatos narrados na exordial, é de se verificar os elementos de convicção que recomende, neste momento processual, acautelar os interesses pessoais e patrimoniais da parte interditanda, por se tratar de pessoa acometida por doença. 4.
Diante do exposto, e no intuito de preservar os interesses pessoais e patrimoniais da interditanda c/c o poder geral de cautela que o ordenamento jurídico confere ao Magistrado, NOMEIO como Curador Provisório, o demandante Valdecir Luisetto, haja vista que, segundo a documentação juntada com a exordial é filho da interditanda. À Escrivania para que lavre termo de compromisso do curador nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Em apreço a regra inserta do artigo 749, parágrafo único do CPC/2015, fica portanto o curador com a incumbência de: realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e troca não rotineira (bens imóveis, móveis, compras de maior valor com autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I, combinado com o artigo 1.774, todos do Código Civil; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens. 5.
No mais, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que apresente a este juízo eventual prontuário existente em nome da requerida junto aos postos de saúde municipais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Na sequência, designo audiência para entrevista do interditando para a data de 15 de junho de 2021, às 14:30 horas. 7.
Cite-se a parte interditanda, com base no art. 245, §4º, do CPC/15 e, no mesmo ato, intime-se-a para sua entrevista, nos termos do art. 751 do CPC/15.
Conste no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista, poderá a interditanda impugnar o pedido, constituindo advogado para tanto. 7.1.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa, o que deve ser certificado nos autos, proceda a Secretaria à nomeação de advogado dativo pelo Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, desenvolvido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR) e pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), de conformidade com a orientação contida no SEI! 0057471-34.2019.8.16.6000, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, passe a defender a parte interditanda, nos termos do artigo 752, do CPC/2015. 8.
Após a apresentação de impugnação, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista o que alude o § 1º, do art. 752 do CPC. 9.
Em tempo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão negativa de bens e declaração de imposto de renda da parte interditanda. 10.
No mais, oficie-se ao ERAM local para que realize estudo social na residência da interditanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 1 REQUIÃO, Maurício.
Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades.
Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015.
Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades.
Acesso em 08 de junho de 2016 -
23/04/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
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23/04/2021 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 11:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/04/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 17:07
Recebidos os autos
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06/04/2021 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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