TJPR - 0000290-76.2021.8.16.0157
1ª instância - Sao Joao do Triunfo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 06:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 11:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2023 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BOM JESUS
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2021 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:58
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Processo: 0000290-76.2021.8.16.0157 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$142.000,00 Requerente(s): Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus Requerido(s): JOÃO OSMAR STORI MARCHAUKOWSKI Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente (arresto), com pedido de liminar, apresentado por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BOM JESUS em face de JOÃO OSMAR STORI MARCHAUKOWSKI, na forma dos arts. 305 a 310 do CPC.
Juntou procuração e documentos.
Houve petição de emenda. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo a tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Não mais existindo as cautelares nominadas, como era no sistema do CPC de 1973, o arresto passou a integrar o capítulo geral das tutelas provisórias de urgência cautelares do Novo Código de Processo Civil, insculpido no Título II do Livro V, havendo remissão geral e exemplificativa das modalidades de providências cautelares cabíveis, entre as quais, o arresto, no art. 301 do NCPC: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a pretensão inicial atende às parcas exigências do artigo 305 do NCPC, com a exposição da lide e seu fundamento.
Entretanto, os fundamentos apresentados não são suficientes para chegar a uma alta probabilidade do direito que se objetiva assegurar.
O requerente colacionou aos autos os Instrumentos Particulares de Contrato de Compra e Venda Futura de Soja a Granel n° 16607/2020 e 16817/2020, tendo como vendedor JOÃO OSMAR STORI MARCHAUKOWSKI e compradora COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BOM JESUS, e como objeto a entrega de 2.000 (duas mil) sacas de 60 (sessenta) quilogramas de soja, equivalentes a 120.000 (cento e vinte mil) quilogramas de soja em grãos a granel, da safra 2020/2021 (mov. 1.7 e 12.3).
Contudo, em observância as cláusulas 4 dos Instrumentos Particulares, o prazo para entrega é de 30 de abril de 2021, ou seja, a obrigação não se encontra vencida.
Quanto à suscitada teoria do inadimplemento antecipado, derivada da cláusula geral da boa-fé objetiva, somente teria aplicação caso houve indicativo forte e contundente quanto à eventual conduta do devedor contrária ao cumprimento da obrigação, criando ambiente adverso ao adimplemento detectável através de meios objetivos, lembrando-se que “a mera suspeita de inadimplemento não dá amparo para utilização de tal instituto” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 504).
Do contrário, e como regra, deve ser respeitada a vontade das partes, notadamente a data livremente pactuada para o vencimento contratual.
In casu, o único elemento juntado foi um documento contendo fotografias da propriedade do requerido, datado de 08.04.2021, aduzindo que se trata da lavoura já colhida da soja (mov. 1.9), com base no qual sugere o autor que o devedor não a entregará na data aprazada, o que é muito fraco para supor que a obrigação não será satisfeita.
O mesmo se diga quanto à notificação extrajudicial levada a efeito na mesma data (mov. 1.10), mencionando em seu bojo que a Cooperativa “foi surpreendida, de maneira informal, acerca da possibilidade de inadimplemento contratual”, o que configura simples conjectura.
Por outro lado, não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir que a obrigação não será satisfeita, como provas da dilapidação do patrimônio ou da existência de dívidas, protestos, execuções, constrições ou qualquer demonstração de impontualidade do devedor em suas práticas comerciais, esvaziamento das aplicações financeiras ou dissipação patrimonial.
Cito: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
DÍVIDA NÃO VENCIDA.
Ação proposta antes do vencimento da dívida.
Comprovado o pagamento do débito na data do vencimento.
Temeridade postulatória por parte do autor reconhecida.
Honorários advocatícios em favor dos demandados majorados.
Apelo desprovido e recurso adesivo provido.
Unânime” (TJ-RS - AC: *00.***.*42-44 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INSOLVÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA NÃO COMPROVADA - EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS QUE NÃO JUSTIFICA, POR -SI SÓ, A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1644030-9 - Curitiba - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 20.09.2017). 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto.
A parte autora deverá formular o pedido principal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 310 do CPC, sob pena extinção do processo sem a resolução do mérito.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo art. 308 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Gyordano B.
W.
Bordignon Juiz de Direito -
22/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 18:10
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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