STJ - 0000945-49.2019.8.16.0147
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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07/02/2023 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 59791/2023
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07/02/2023 00:17
Protocolizada Petição 59791/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/02/2023
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06/02/2023 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2023
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03/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2023 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/2023
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02/02/2023 21:00
Não conhecido o recurso de LEILA PAULO
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18/01/2023 15:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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18/01/2023 13:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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16/01/2023 16:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-49.2021.8.16.0196 Processo: 0002709-49.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BEATRIZ DA SILVA ORTENCIO FERREIRA DOS SANTOS YASMIM DE ALMEIDA HAMATI
Vistos.
Designada audiência para interrogatório do réu Ortencio Ferreira dos Santos para esta data, a defesa requereu a redesignação da audiência, em razão de sua condição de saúde.
Juntou atestado médico (seq. 307.1).
Assim, diante da petição de seq. 307, devidamente instruída por documentos comprobatórios, cancelo a audiência designada para esta data Para interrogatório do acusado Ortencio Ferreira dos Santos designo o dia 27/04/2022, às 15h30min.
Conforme decisão proferida em audiência, o réu deverá ser conduzido até o fórum (seq. 299.1) Intimem-se.
Requisite-se.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 28 de janeiro de 2022. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019597-60.2021.8.16.0013 Processo: 0019597-60.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/03/2013 Requerente(s): DANIEL MARIANO DE OLIVEIRA Requerido(s): A Apurar Ante o contido no expediente de mov. 10.1, julgo extinta a pena de multa imposta com a sentença condenatória proferida nos autos físicos nº 2013.6897-3, em relação ao réu DANIEL MARIANO DE OLIVEIRA, diante de seu integral pagamento. Considerando o teor do despacho 387490 exarado no SEI n. 0023160-17.2019.8.16.6000, desnecessária a comunicação da extinção da pena de multa ao TRE[1].
Intime-se.
Dil. necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2021. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito [1] Ante o noticiado, a fim de evitar que se sobrecarreguem os serviços das Varas Criminais com comunicações desnecessárias à Justiça Eleitoral, preliminarmente, expeça-se ofício-circular cientificando-se juízes e serventuários a respeito da necessidade de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral tão somente quanto à extinção da punibilidade nos autos de processo crime e execução penal, dispensando-se a comunicação quanto a decisões referentes à pena de multa. (30/04/2019 SEI/TJPR - 3874090 – Despacho)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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