TJPR - 0006102-82.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
14/01/2023 16:37
Processo Reativado
-
03/10/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 19:41
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 19:41
Baixa Definitiva
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
13/07/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/04/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:48
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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13/12/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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17/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 06:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/05/2021 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006102-82.2020.8.16.0077 Processo: 0006102-82.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios movida por Hasse Advocacia e Consultoria em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte Autora que prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao Requerido, suas subsidiárias e à Fundação Banco do Brasil por mais de 20 (vinte) anos, mantendo infraestrutura com cinco filiais.
Assim, a Autora firmou com a Ré vários contratos de prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, sendo o último em 10 de agosto de 2010, em decorrência de ter sido habilitado e credenciado pelo edital 2008/0425(7421)SL.
O autor e a Ré firmaram aditivos contratuais, de prorrogação da vigência contratual, conforme documentos anexos.
O terceiro aditivo contratual foi celebrado em 19 de setembro de 2014, com vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 23 de outubro de 2014–“ADITIVO Nº03 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA DECORRENTES DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Nº 2008/0425 (7421) SL – ÁREA 4.
Após, foram realizados outros contratos, prevendo as prestações de serviços pela Requerente, sendo o último, datado de 23 de outubro de 2015.
Em que pese a relação contratual estabelecida entre as partes, durante o recesso de final de ano do requerente, o Banco do Brasil S/A, no dia 28 de dezembro de 2015, às 16h39minh, por intermédio da “AJURE TERCEIRIZAÇÃO”, enviou e-mail à autora, no qual expressamente informou que não seriam mais enviados novos processos ao requerente, mas que os que já estavam sob patrocínio deste escritório permaneceriam inalteráveis.
Somente em 13 de janeiro de 2016, às 20h26min, por meio do endereço eletrônico, a Ré enviou um e-mail à Autora, no qual mencionava a transferência de processos para condução de outros escritórios.
Assevera que após anos de prestação de serviço zeloso e diligente, o autor foi impedido de concluir a prestação dos serviços ao banco contratante, sendo impossibilitado de executar os honorários sucumbenciais a que tem direito, sendo cabível a presente ação de arbitramento de honorários.
Discorre sobre a fixação de honorários sucumbenciais e requer a condenação do Banco Réu ao pagamento da importância a ser arbitrada a título de honorários advocatícios sucumbenciais pela atuação da autora nos autos do processo nº 0005437-76.2014.8.16.0077.
Juntou documentos.
Em contestação, a Requerida alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir ante a existência de contrato de prestação de serviços, falta de interesse de agir pela inexistência de quitação do crédito objeto na ação 0005437-76.2014.8.16.0077.
No mérito, rebateu os argumentos da Autora e pugnou pela improcedência do feito.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada no mov. 31.1.
Requerimento de julgamento antecipado pelas partes no mov. 36.1 e 38.1. É o relatório.
DECIDO. Vale ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é de direito e de fato, mas não há necessidade da produção de prova em audiência, prescindindo, consequentemente, da realização de fase instrutória. 2.1.
PRELIMINARES 2.2.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustentou a parte Ré, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porque bastaria a ele promover a execução de seus honorários no processo respectivo, em face do Réu daquela demanda.
Colhe-se dos autos que os honorários do autor seriam pagos de acordo com o êxito, consistindo apenas nos honorários sucumbenciais.
Todavia, houve a destituição do autor do patrocínio da causa, o que o impediu de conduzir a demanda ao final.
Assim, os honorários a ele devidos devem ser destacados da verba honorária global.
Não é dado ao autor simplesmente buscar a execução de seus honorários por cumprimento de sentença, porque necessária a prévia definição dos valores devidos, o que enuncia a adequação, a necessidade e a utilidade desta demanda.
Ademais, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo prematura revogação do mandato, não pode o primitivo advogado postular diretamente no processo executivo em que outrora figurava como patrono buscando o recebimento de seus honorários, devendo ajuizar demanda autônoma em face de seu constituinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Pelo exposto, AFASTO a preliminar.
Por sua vez, as preliminares de falta de interesse de agir ante a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios e pela inexistência de quitação do crédito objeto da ação, estão intimamente ligadas ao mérito da demanda, e como tal, serão devidamente analisadas. 2.2.
DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
No mérito, o pedido comporta improcedência.
Restou incontroverso que o autor foi advogado credenciado junto ao réu, aplicando-se a ele os ditames do Edital 2008/0425(7421) SL.
Também é incontroverso que houve a resilição do contrato por iniciativa da parte Ré.
Por outro lado, controvertem-se as partes acerca do dever de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte Requerida, nos referidos autos.
Pretende o Autor o arbitramento e cobrança dos honorários de sucumbência pelos trabalhos prestados ao Requerido junto ao processo nº 0005437-76.2014.8.16.0077 até a data de até a data de 21 de Janeiro de 2016, ocasião em que finda a relação contratual que os unia.
A Instituição Financeira, por sua vez, salienta que o contrato celebrado entre as partes deve ser observado, devendo ser literal e restritivamente interpretado.
Pois bem, conforme sobressai dos autos, o vínculo entre as partes se deu por força do Edital 2008/0425(7421) SL, submetido às regras da Lei 8.666/93.
De início, a cláusula 8.1 do edital prevê que: “A remuneração das sociedades de advogados que forem contratadas dar-se-á de acordo com as Regras de Remuneração (Anexo III deste Edital) e o item 8 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica (Anexo II deste Edital).
O citado anexo define nas 1.1.2. o seguinte: “1.1.2 – Em se tratando de execução forçada, a remuneração prevista na alínea “b” da Tabela 1, anexa, será paga por ocasião da publicação da sentença dos embargos do devedor e, caso não tenha havido embargos, mediante certidão comprovando tal circunstância, desde que aperfeiçoada a penhora. Já o Anexo IV do Edital (mov. 27.12) dispõe: A(O) CONTRATADA(O) será remunerada(o) pelos honorários de sucumbência devidos pela parte adversa, não podendo reclamar do CONTRATANTE nenhum valor a esse título, exceto nas hipóteses previstas neste contrato. Ainda: A(O) CONTRATADA(O) renuncia ao direito de cobrar honorários de sucumbência da parte adversa enquanto não houver a integral satisfação do crédito do CONTRATANTE, ou autorização deste.”. Desta maneira, a remuneração do contratado se daria, via de regra, pela sucumbência, cuja exigência seria voltada à parte adversa e não em face de contratada (requerida).
Além disso, somente poderia ser reclamada após a satisfação integral dos valores devidos à requerida, ou, previamente, com sua autorização.
Não só, inclusive nos casos de rescisão, necessitaria observar o implemento da condição que a tornaria exigível.
Ou seja, somente após a satisfação integral do objeto da lide por parte da contratante.
Por outro lado, em que pese haver hipóteses de repasse de honorários por parte da requerida, estes se dariam apenas de maneira subsidiária, quando prejudicado o direito de recebimento da verba diretamente da parte sucumbente em cada feito. É o que determina a cláusula 2.1 (mov. 27.12): O CONTRATANTE repassará à(ao) CONTRATADA(O) honorários de sucumbência, nas hipóteses adiante relacionadas, desde que prejudicado o recebimento dessa verba diretamente da parte adversa, calculados de acordo com os intervalos de valores e percentuais respectivos, constantes da tabela abaixo, caso em que serão compensados adiantamentos concedidos. Pelo que se infere deste tópico, mais especificamente nas disposições contidas nos itens 2.2 a 2.8 a remuneração se daria pela contratada em casos de transação sem a participação do contratado.
Veja-se que na demanda ajuizada pelo Autor, autos 0005437-76.2014.8.16.007, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência ficou a cargo da parte adversa.
Consequentemente, está a lide subordinada à cláusula geral de que os honorários de sucumbência devem ser perseguidos da parte contrária, e não da requerida (desde que implementada a condição para tanto, e que os créditos da ré estejam devida e primeiramente satisfeitos).
Assim, pende condição suspensiva, no que concerne à exigibilidade dos honorários sucumbenciais por parte da Autora, qual seja, a ausência de pagamentos em favor da Ré.
Em outras palavras, acaso houvesse algum direito à remuneração, ainda que de maneira proporcional, ficaria sujeito ao implemento da condição de exigibilidade.
Desta maneira, havendo previsão expressa e pormenorizada quanto à forma de remuneração do advogado, incabível a ação de arbitramento de honorários.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO QUE ASSUMIU O PATROCÍNIO DE CAUSAS DO BANCO DO BRASIL S/A MEDIANTE REMUNERAÇÃO ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO BANCO CONSTITUINTE.
CONTRATAÇÃO DE SOLAR CLAREZA PELA GARANTIA DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TOTAIS OU PARCIAIS, PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS, EM CASO DE REVOGAÇÃO DOS MANDATOS, DESDE QUE HOUVESSE O PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA.
MANDATO REVOGADO.
PLEITO DE RECEBIMENTO ANTECIPADO E INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO CONTRATANTE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO, NEM NO CONTRATO, NEM NA LEI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O BANCO OU OS ADVOGADOS QUE O SUCEDERAM ESTARIAM CRIANDO ÓBICE AO PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS, MESMO PORQUE ATÉ AGORA NENHUM DOS CREDORES FOI PAGO PELOS DEVEDORES NOS PROCESSOS AJUIZADOS.
INOCORRÊNCIA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE DESAUTORIZAVA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] Logo, não se implementou a condição de pagamento das execuções, que o contrato prevê como “conditio sine qua non” para o Apelado também receber a remuneração que lhe tocar, e proporcional aos serviços efetivamente realizados, como prevê o contrato.
Na verdade, nem teria sentido o Banco do Brasil S/A nada receber naqueles processos e em contrapartida o advogado que só trabalhou em parte deles receber inteiramente o que receberia se os sucumbentes cumprissem inteiramente as respectivas condenações.
Subverte totalmente o que o contrato previu como cenário para o advogado ser pago. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AQUILATADOS POR EQUIDADE (TJPR - 12ª C.Cível - 0013892-91.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 11.08.2020) Do cotejo fático-probatório, dessume-se que as provas constantes nos autos induzem à conclusão de que foi pactuada contraprestação a ser pega a título apenas sucumbencial, pelos serviços contratados com o autor, bem como existiu contrato escrito entre as partes, que disciplina tal situação de forma pormenorizada, não tendo ocorrido, ainda, situação autorizadora para tanto, sendo incabível o arbitramento.
Assim, impõe-se a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
23/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 08:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 05:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/01/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
23/11/2020 06:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:09
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2020 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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