TJPR - 0004834-90.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MILANI
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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02/06/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2025 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
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29/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:53
Expedição de Mandado
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
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21/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:10
OUTRAS DECISÕES
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19/03/2025 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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12/03/2025 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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12/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OMAR MOHAMAD MANSOUR ABDALLAH
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01/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/02/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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17/12/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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09/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2024 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/01/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/01/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
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11/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
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11/10/2023 12:07
Baixa Definitiva
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11/10/2023 09:30
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:30
Juntada de CIÊNCIA
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11/10/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2023 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MILANI
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30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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16/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 23:15
Juntada de ACÓRDÃO
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02/09/2023 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/07/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
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27/07/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 15:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/04/2023 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/04/2023 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/04/2023 16:10
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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31/01/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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27/01/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2021 17:12
Recebidos os autos
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08/11/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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07/07/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0004834-90.2020.8.16.0077 Processo: 0004834-90.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADILSON MILANI Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro movida por Adilson Milani em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte Autora que a aderiu ao contrato de Seguro de Vida em Grupo firmado entre a empresa Serviços de Rede S.A. e a seguradora requerida.
A adesão ao seguro vincula à apólice de número desconhecido, em vigência, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente por Acidente.
Ocorre que, em 08/04/2019 o requerente sofreu grave acidente de trânsito o qual lhe ocasionou o quando de incapacidade parcial definitiva.
Em razão das debilidades de caráter permanente sofridas pelo requerente, em decorrência do acidente, foi requerido administrativamente junto à seguradora requerida o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente.
Ocorre que o pedido indenizatório foi recusado pela requerida, em 24/03/2020, sob a premissa de que não foi caracterizada a invalidez permanente por acidente, e que restou confirmado que o segurado apresenta quadro decorrente de doença.
Entretanto, os relatórios médicos, laudos do IML e prontuário médico comprovam o quadro de incapacidade parcial permanente do requerente devido ao acidente sofrido, viso que por causa do acidente teve sequela degenerativa na coluna lombo sacra L4, L5, S1, com sequela funcional para atividades laborais, com grau de redução da coluna lombar de 80%.
Sequelas essas que dificultam o exercício de suas atividades habituais, não lhe prevalecendo, portanto, da mesma higidez física que outrora dispunha, bem como, de maneira irreversível.
Requer ao final a procedência da ação com condenação da seguradora requerida ao pagamento da integralidade da cobertura para invalidez permanente por acidente e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no mov. 18., aduzindo a inexistência do direito pleiteado pela parte Autora, e pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos, entre eles, apólice securitária.
Impugnação no mov. 22.1.
Especificação de provas no mov. 27. e 30.1.
Vieram-me conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, anoto que o processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é de direito e de fato, mas não há necessidade da produção de prova em audiência ou pericial, prescindindo, consequentemente, da realização de fase instrutória.
Assim, reputo suficientes as carreadas aos autos para formação de minha convicção, de maneira que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil. 2.1.
MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, subsidiada em contrato de vida em grupo, tendo a parte Autora como beneficiária (mov. 18.5.), o qual prevê cobertura para a hipótese de invalidez total ou parcial por acidente (apólice 63678).
Por outro lado, controvertem-se as partes quanto a perda funcional na coluna lombar em 80% decorrente de acidente de trânsito e aplicabilidade da tabela de indenização proporcional à perda funcional, regulamentada pela Susep, bem como do dever de indenização.
O contrato de seguro é concebido como promessa condicional de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro (acontecimento futuro e incerto causador de prejuízo), tendo como contraprestação pelo segurado, o pagamento do prêmio.
O elemento aleatório consiste justamente na incerteza referente ao pagamento da indenização, que depende da existência de prejuízo em virtude de ocorrência do sinistro no período de vigência do contrato.
Uma das prestações (a indenização) é assim condicional, enquanto a do outro contratante (o pagamento do prêmio) é certa e independente de condição.
Quanto à perda funcional decorrente de acidente de trânsito, o Autor alega ter sofrido o acidente em 08/04/2019 o que acarretou em perda funcional na coluna lombar em 80%.
Por sua vez, a Ré aduz que a perda funcional, decorre de doença, sendo que este tipo de evento não se enquadra no conceito de Acidente Pessoal, e somente daria direito ao recebimento de indenização se comprovado que a extensão da invalidez é total, o que não é o caso dos autos, pois o quadro de invalidez apresentado pela parte Autora é parcial.
Pois bem.
Da análise do boletim de ocorrência encartado no mov. 1.8, é inquestionável o acontecimento do acidente automobilístico tendo o Autor como envolvido.
Ainda, o laudo médico de mov. 1.17 demonstra a realização de procedimento cirúrgico após o acidente.
Corroborando com a alegação da parte Autora, que a incapacidade é decorrente do acidente automobilístico, verifica-se que houveram diversos afastamentos imediatamente após a data do acidente.
Há inclusive, comunicação do último dia do trabalho, como sendo 08/04/2019 (data do acidente).
Nessa mesma esteira, tem-se o laudo pericial de mov. 1.20 que demonstra a existência de incapacidade parcial e permanente.
De mais a mais, importante destacar que a defesa da parte Ré, vem desacompanhada de qualquer prova de doença pré-existente que não seria acobertada pela apólice securitária.
O parecer médico apresentado no mov. 18.6 demonstra-se genérico e inconclusivo, sobretudo, comparada as demais provas documentais carreadas ao feito.
Assim, pela dinâmica probatória, há que se reconhecer o nexo causal entre o acidente automobilístico e a atual incapacidade do Requerente.
Reconhecido o nexo causal, nasce o dever de indenização pela parte Requerida.
Da análise da apólice de seguro, verifica-se que há previsão para cobertura de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
Com efeito, consta nas “condições particulares” vigentes por ocasião do acidente que o segurado teria como limites de cobertura: “Indenização Especial por Acidente – IEA – 100% Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA – 100%” De tal forma, é devida a indenização pleiteada.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, analisando os autos, nota-se que o segurado sequer obteve acesso administrativo à cobertura securitária.
Cabe ressaltar que cláusulas que impõe restrições ao direito do segurado não são proibidas pelo ordenamento jurídico e nem poderiam ser.
No entanto, para que tais cláusulas sejam consideradas válidas, o Código de Defesa do Consumidor exige que sejam redigidas de forma clara e destacada, de modo a possibilitar uma fácil compreensão (art. 54, § 4º).
Necessário, ainda, que fique comprovado ter o segurado tomado conhecimento da referida cláusula antes da contratação, para que este possa analisar a viabilidade e conveniência da contratação.
Todavia, percebe-se que o texto da apólice não esclarece o consumidor acerca dos limites das coberturas sendo que às informações contidas nas Condições Gerais da Apólice, demonstra especificamente 100% de cobertura em caso de Invalidez Permanente, conforme já indicado alhures. À vista disso, não há como se acolher a tese da Ré de aplicação da tabela da Susep, haja vista que não fora esta a pactuação expressa quanto à cobertura.
Aliás, sobre o tema, tem-se o recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM TABELA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA AUTORA/SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE – VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008658-91.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OBSERVANDO OS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE, NO PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA RESULTANTE DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, POIS NÃO TEVE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE SEGURO – DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO QUE FORAM APRESENTADOS APENAS NO CURSO DO FEITO – INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DA SEGURADORA DE ESCLARECER E INFORMAR PREVIAMENTE SOBRE O PRODUTO OFERTADO, COM O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DO TIPO DE COBERTURA CONTRATADA – ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS DE SEGURO EM GRUPO O DEVER DE INFORMAÇÃO É TAMBÉM DA SEGURADORA, QUE NÃO PODE TRANSFERIR TAL RESPONSABILIDADE INTEGRALMENTE PARA A EMPRESA ESTIPULANTE – APELADO QUE NO CASO CONCRETO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO, COM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE OS LIMITES DOS RISCOS ASSUMIDOS NO CONTRATO, QUE PREVÊ A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 46 E NO ART. 47, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REFORMA DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PARA A COBERTURA CONTRATADA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004268-78.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 10.04.2021) Dessa forma, não havendo expresso conteúdo de cláusula limitativa, bem como, sendo constatada pelo perito a invalidez permanente parcial, o requerente deve receber o valor integral do capital vigente à época do acidente. 2.2.
DANO MORAL Pertinente ao dano moral, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Nesse sentido, leciona Yussef Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (in Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21).
Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No caso dos autos, entendo que a “negativa” de pagamento da indenização securitária, por si só, não é capaz de ocasionar qualquer abalo aos direitos de personalidade.
Trata-se, pois, de mero inadimplemento contratual que não ultrapassa o mero dissabor, não ensejando, assim, dano moral.
Sobre o tema, tem-se o entendimento do E, Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO GENÉRICO.
PARTE NÃO CONHECIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
EVENTO DANOSO.
ART. 406, DO CC.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012414-82.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 12.04.2021).
Assim, não há que se falar em fixação de danos morais em favor do Autor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a Ré no pagamento do valor correspondente à integralidade da indenização securitária (apólice 63678), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do evento danoso (08/04/2019) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Diante do decaimento mínimo, atribuo integralmente a sucumbência à parte Ré, condenando-a ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, p.u. do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
23/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
06/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
05/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:25
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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