TJPR - 0000403-23.2014.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2025 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/01/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
21/11/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
11/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
05/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
30/10/2024 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2024 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
01/10/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
26/08/2024 19:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
06/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
11/06/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
26/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
11/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
05/04/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
20/02/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 20:35
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
02/10/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2023 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 20:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:02
Processo Reativado
-
03/05/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
13/04/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/04/2022 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2022 13:30
-
21/03/2022 20:41
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
25/01/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 15:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/06/2021 15:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 15:46
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:46
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000403-23.2014.8.16.0077 Processo: 0000403-23.2014.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$797.809,00 Autor(s): JOSE ARAUJO LUIZ Réu(s): Valdinei dos Santos Mendonça 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral promovida por José Araújo Luiz em face de Concreteira Umuarama e Valdinei dos Santos Mendonça.
Alega a parte autora, em síntese, que que em 23 de agosto de 2013 dirigia-se ao seu local de trabalho, com outros colegas, conduzindo o veículo Celta, marca GM, placa ANZ-1615, quando foi atingido pelo caminhão marca Ford, modelo Cargo 2428, ano de fabricação 2008, cor amarelo, placa AQK 5242, que invadiu a pista pela qual trafegava.
Destaca que o acidente lhe causou vários danos, suportando, inclusive, risco de morrer, tendo que ficar por vários dias na unidade de terapia intensiva, além de se submeter a cirurgias.
Arrazoa que atualmente está completamente impossibilitado de realizar suas atividades profissionais.
Declara que, em razão da gravidade do acidente, necessitou fazer sessões de fisioterapia.
Com isso, pugna pela reparação de dano material, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser paga em única parcela, até a expectativa de vida do autor, nos termos da tabela utilizada pelo INSS, e dos valores gastos pelo autor com o tratamento médico, despesas com remédios e fisioterapias, tudo a título de danos emergentes.
Postula ainda a condenação dos réus ao pagamento de dano moral no valor de R$ 332.180,00 (trezentos e trinta e dois mil e cento e oitenta reais).
Citada, A ré Concreteira Umuarama LTDA –ME apresentou contestação em mov. 33.1, suscitando, em via preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, argumenta que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Citado, o réu Valdinei dos Santos Mendonça apresentou contestação em mov. 35.1, asseverando, em resumo, que no dia dos fatos estava desempenhando suas funções laborais, e que, ao avistar o caminhão que seguia à sua frente frenar bruscamente, em um ato reflexo, para evitar um acidente mais gravoso, invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo do autor.
Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em decisão saneadora (mov. 50.1) foi acolhida a preliminar de ilegitimidade, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, em relação à requerida Concreteira Umuarama Ltda. – ME.
Interposição de agravo de instrumento (mov. 62.1).
Decisão em mov 66.1.
Juntada de acórdão (mov. 83.1).
Determinação de diligências (mov. 91).
Concedida assistência judiciária ao réu (mov. 124.1).
Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor de duas testemunhas da parte autora (mov. 138.1).
Alegações finais apresentadas pelo réu em mov. 142.1.
Em mov. 150.1 determinou-se a conexão com os autos n° 0004751-84.2014.8.16.0077 para análise e julgamento conjunto.
Em mov. 197.1 acostou-se cópia da sentença prolatada nos autos n° 0004751-84.2014.8.16.0077, onde realizou-se o julgamento deste feito junto com as ações de n° 0006705-05.2013.8.16.0077, 0006711-12.2013.8.16.0077, 0004406-21.2014.8.16.0077 e 0004751-84.2014.8.16.0077.
Em mov. 234.1 sobreveio Acórdão, que anulou a sentença proferida, com relação aos processos nº 0004751-84.2014.8.16.0077 e nº 0000403-23.2014.8.16.0077, determinando o retorno dos autos para a regular instrução do feito, com a realização de prova pericial.
A Autora manifestou-se pela produção de prova pericial (mov. 249.1).
O Réu informou desinteresse na produção de provas (mov. 250.1).
Deferiu-se a produção de prova pericial em mov. 252.1.
Laudo pericial acostado em mov. 288.1.
Manifestaram-se as partes em memoriais finais nos mov. 298.1 e 301.1, reiterando os termos da inicial e contestação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que, não obstante a conexão estabelecida entre os presentes autos com os autos n° 0004751-84.2014.8.16.0077 (mov. 150.1), ambos os feitos serão apreciados separadamente em cumprimento à baixa recursal, de modo que, em eventual cumprimento de sentença, compete à parte executada aventar a impossibilidade de recebimento em duplicidade pelo exequente.
Da gratuidade de justiça concedida ao autor O réu Valdinei dos Santos impugnou o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo autor.
De acordo com o Código de Processo Civil, há presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos em relação às pessoas físicas, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
No caso, tendo o autor declarado que não possui condições de custear os ônus sucumbenciais e não trazendo aos autos o réu prova robusta a desconstituir tal alegação, a impugnação apresentada não pode ser acolhida.
Assim, afasto a impugnação arguida pelo réu.
Da impugnação ao valor da causa O réu Valdinei dos Santos impugnou o valor da causa, ao argumento de ser desarrazoado e desproporcional.
A impugnação não merece acolhimento.
Isso porque, o valor da causa em ação de indenização por danos morais e materiais deve se coadunar com o proveito econômico pretendido na inicial, mormente quando a parte autora expõe a sua pretensão financeira, de forma certa e determinada, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a impugnação genérica arguida.
Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Restou incontroversa a ocorrência do sinistro de trânsito.
Controvertem-se as partes, quanto: a) o nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e as lesões do Requerente, oriundos do acidente de trânsito noticiado no Boletim de Ocorrência; b) a atuação culposa do Requerido; c) a atuação do Requerente de forma a corroborar ou causar o dano; d) a extensão dos danos.
A pretensão da reparação de danos defendida pelo Autor consubstancia-se na alegação de culpa do Requeridos Valdinei dos Santos Mendonça quanto ao acidente de trânsito ocorrido no dia 23 de agosto de 2013, na Rodovia PR 468.
Com base nisso, vislumbra-se que insculpida nas relações cotidianas encontra-se o dever objetivo de cuidado, referente à necessidade de cautela mediana de todo indivíduo frente a todas as atividades que desenvolve, quando ocorre a quebra desse dever legal, nasce a pretensão ao seu ressarcimento, decorrente da responsabilidade civil dita extracontratual ou aquiliana.
O artigo 186, do Código Civil, pois, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O artigo 927 do mesmo códex, dispõe: “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, consagrou o legislador ordinário a responsabilidade civil.
A noção básica de Responsabilidade Civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa.
Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, cabe ao Autor o ônus da prova.
A culpa como se sabe, consiste na conduta reprovável do agente que viola direito de outrem, causando-lhe prejuízo, conforme ensina Carlos Gonçalves, em Responsabilidade Civil. 8 ed., São Paulo: Saraiva, p.475: “Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares.
A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil.
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito.
E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”.
Verifica-se, pois, que legislação pátria, via de regra, adotou em matéria de responsabilidade civil a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual para ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência concomitante de 04 (quatro) elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal e o elemento subjetivo consistente na culpa.
Partindo-se dessas premissas, passa-se a enfrentar os três primeiros pontos controvertidos.
O autor alega que o réu Valdinei invadiu a pista por onde trafegava, acarretando na colisão entre os veículos e ensejando o evento danoso.
O réu, por sua vez, aduz que estava trafegando regularmente com seu veículo, quando o caminhão que seguia à sua frente frenou bruscamente e, para evitar um acidente mais gravoso, invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo do autor.
O choque longitudinal entre os veículos é questão incontroversa, de acordo com o boletim de ocorrência nº 4I-082/2013, acostado em mov. 1.16, pendendo de análise a culpa pelo evento e a ocorrência e extensão danos sofridos pelo autor.
Verifica-se, do croqui de acidente de mov. 1.8, que a dinâmica do acidente foi a seguinte: O veículo 01 (veículo do réu Valdinei), trafegava pela PR-468 do entroncamento da PR-323 para Mariluz, ao atingir o KM 91+9080M, colidiu na traseira do veículo 02 (terceiro) ato contínuo, o veículo 01 (réu) invadiu a pista contrária colidindo frontalmente com o veículo 03 (veículo que o autor trafegava).
Aliado a isso, necessário avaliar a prova testemunhal produzida, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de três testemunhas arroladas pelo parte autora.
O autor José Araújo Luiz alegou que: “sua renda mensal é R$ 1.000,00 (mil reais); paga pensão alimentícia para um dos filhos.
Sustentou que no dia do acidente estava a caminho do seu trabalho, juntamente com seus colegas, dentre eles, o proprietário do veículo, Sr.
Grimaldo.
Salientou que estava acomodado no banco de trás do veículo e que simplesmente o caminhão colidiu com o carro.
Esclareceu que era, aproximadamente, 7h30min.
Salientou que o motorista do Celta estava na mão de direção correta.
Alegou que o caminhão invadiu a pista contrária.
Informa não se recordar se à frente do caminhão havia outros carros.
Afirmou que não estava de cinto de segurança.
Argumentou que seu braço direito ‘não gira mais’ e que sofreu outras lesões.
Asseverou que se submeteu a cinco procedimentos cirúrgicos.
Arrazoou que teve a perda completa do baço.
Destacou que não conseguiu mais voltar a trabalhar e que hoje está ‘encostado’.
Afirmou que recebe benefício previdenciário.
Falou que realizou 15 sessões de fisioterapia.
Relatou que às vezes fica claudicante.
Acredita que sua visão ficou comprometida em razão do acidente.
Falou que ficou 60 (sessenta) dias de repouso absoluto.
Disse que não chegou a conhecer o condutor do caminhão.
Informou não se recordar se o Sr.
Grimaldo possuía, à época, carteira de habilitação.
Afirmou que a pista em que ocorreu o acidente não possuía acostamento.
Narrou que o acidente ocorreu sobre uma ponte.
Esclareceu que possui cicatrizes pelo corpo.
Disse que apenas teve que ‘desembolsar o custo de casa’”.
A testemunha Grimaldo Daniel da Silva alegou que: “conduzia o veículo Celta envolvido no acidente; que estava indo de Mariluz à Umuarama para o trabalho e de repente o caminhão ‘saiu do nada’, invadiu a pista e colidiu frontalmente com o veículo que dirigia.
Disse que o acidente ocorreu sobre a ponte.
Não se recorda se havia outro veículo além do caminhão.
Acredita que o motorista perdeu o controle ou que o caminhão perdeu os freios.
Esclareceu que trafegava em torno de 60km/h e que usava cinto de segurança.
Afirmou que teve as duas pernas quebradas.
Afirmou que o Sr.
José realizou cirurgia.
Não sabe informar se ele recebeu seguro DPVAT.
Salientou que recebeu aproximadamente três mil reais a título de indenização de seguro obrigatório.
Acredita que o caminhão estava em alta velocidade.
Relatou que ouviu dizer que o caminhão perdeu os freios.
Disse que faz pouco tempo que dirige.
Afirmou que não possui habilitação.
Destacou que o réu Valdinei lhe fez uma visita e que com ele fez um acordo”.
A testemunha Valdecir Pereira dos Santos esclareceu que: “se encontrava no carro que se envolveu no acidente; que o condutor do Celta estava na mão correta e que o caminhão caçamba invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente.
Salientou que não sabe dizer o motivo de o caminhão ter adentrado na contramão.
Não sabe dizer se havia um veículo à frente do caminhão.
Argumentou que passou por quatro cirurgias.
Esclareceu que o réu não o procurou após o acidente.
Disse que o condutor do automóvel trafegava em torno de 60km/h.
Esclareceu que o caminhão estava ‘meio ligeiro’.
Falou que o motorista do caminhão não freou.
Não sabe dizer se o motorista do Celta possuía habilitação”.
De acordo com a prova documental, o acidente ocorreu em pista de rolamento simples, sem acostamento, em dia de tempo bom e à luz do dia.
Extrai-se da prova testemunhal que o caminhão conduzido pelo réu Valdinei dos Santos Mendonça, o qual se encontrava carregado de cimento, trafegava em pista com declive e em alta velocidade.
E, inobstante o réu Valdinei dos Santos Mendonça tenha sustentado em contestação que someteu adentrou na contramão para evitar um acidente mais grave, após o condutor do veículo que seguia à sua frente ter frenado bruscamente, dadas as outras provas produzidas nos autos, especialmente, os relatos das demais testemunhas e o boletim de ocorrência, cujo teor não aponta que o veículo que seguia à frente do réu teria contribuído ou ensejado o acidente, impõe-se emprestar credibilidade à versão do autor e das testemunhas Grimaldo Daniel da Silva e Valdecir Pereira dos Santos.
Nesse ínterim, oportuno reforçar que, o réu poderia ter evitado as colisões caso tivesse guardado a distância necessária do veículo que seguia à sua frente.
Dito isso, é de conhecimento geral que cabe aos condutores observar as normas gerais de circulação e conduta, previstas no Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme prevê os artigos 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: [...] c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Portanto, conduzir por via pública sem observar os preceitos de segurança do sistema de trânsito constitui ato ilícito, exteriorizado em imprudência, eis que o réu agiu de forma temerária ao não observar o dever necessário de cuidado ao efetuar manobra de ultrapassagem.
No caso em exame, como já visto, o veículo 2 (trator Scânia, modelo T113 H 4X2, ano 1993, cor azul, placa BEP-0360) foi abalroado na traseira e lateral pelo caminhão dirigido pelo réu Valdinei dos Santos Mendonça, que, desrespeitando determinação contida no Código de Trânsito Brasileiro, não observou a necessária distância de segurança em relação ao veículo colidido.
Sob este viés, o réu Valdinei dos Santos Mendonça não precisaria invadir a pista em sentido contrário, caso empreendesse uma atitude segura e preventiva relativas à observância das normas de trânsito, notadamente acerca da distância mínima obrigatória entre os veículos, conduta que certamente evitaria a colisão frontal com o automóvel Celta.
Conclui-se, com respaldo na prova coletada, que o requerido, ao contrário do que sustenta, não executou uma condução defensiva.
Longe disso, no caso dos autos, há provas robustas demonstrando que o réu violou o dever objetivo de cuidado, exigido em especial quando da prática de determinadas condutas, que possam pôr em risco a vida de terceiros como a condução de veículos automotores.
Em que pese o esforço dos réus na tentativa de imputar responsabilização a terceiros, nada foi trazido aos autos para comprovar qualquer excludente de ilicitude, ônus que lhe incumbia, por força do que dispõe o art.373, II, do CPC.
Ainda, oportuno consignar que o fato de o condutor do Celta (veículo em que o autor estava) não possuir CNH não é suficiente para elidir a culpa do requerido, o qual agiu de forma decisiva para o acidente, tendo em vista a demonstração de que transitava na contramão de direção, vindo a interceptar o veículo que trafegava em sentido contrário.
A falta de habilitação legal constitui infração de natureza administrativa, nos termos do art. 162 do CTB.
Trata-se, portanto, de sanção imposta administrativamente, no âmbito da legislação de trânsito, cuja irregularidade não guarda relação com a culpabilidade no infortúnio.
Nesse ínterim, não há como presumir a prática de conduta intencionalmente gravosa ao risco decorrente da mera ausência de habilitação, tampouco concluir que a ausência desta foi causa determinante para a causa e/ou agravamento do sinistro, fator que deverá ser sopesado na quantificação do dano extrapatrimonial.
Noutro vértice, não se pode perder de vista que o requerente confirmou em juízo que não fazia o uso de cinto de segurança na ocasião do acidente, um fator que deverá ser sopesado na quantificação do dano extrapatrimonial.
Assim, demonstrados o evento danoso, a culpa do réu (motorista do veículo 01) e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente, imperioso o dever de reparar o autor dos danos experimentados com o sinistro.
Assim, passa-se à análise do último ponto controvertido.
Dos danos emergentes O autor pretende ser indenizado das despesas médicas, farmacêuticas, fisioterápicas, entre outras, que alega ter despendido com o acidente.
De acordo com o princípio da reparação integral encartado no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Sabe-se que o dano material não se presume, exigindo-se para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo experimentado pela vítima.
Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, infere-se indevida a indenização a tal título.
No caso concreto, malgrado o acervo probatório, verifica-se que o autor não acostou os autos notas fiscais e recibos idôneos ou outras provas equivalentes a comprovar os danos emergentes relacionados ao acidente de trânsito. Os prontuários médicos que acompanham a petição inicial mostram que o autor foi atendido pelo SUS, o qual visa ao acesso integral e gratuito para toda a população.
Logo, uma vez assistido pelo SUS e não tendo feito prova das supostas despesas médicas, farmacêuticas e fisioterápicas, a pretensão inicial é improcedente neste ponto.
Dos lucros cessantes/pensionamento mensal Sustenta o autor que faz jus à pensão vitalícia, a ser paga em uma única parcela (parágrafo único do art. 950, CC), até a expectativa de vida no autor, nos termos da Tabela de Expectativa de Vida utilizada pelo INSS, ou até a data do óbito, com percepção dos direitos por seus herdeiros ou em eventual restabelecimento da sua capacidade laborativa.
No que se refere à condenação da ré no pagamento de pensão mensal, em razão da incapacidade da autora para o trabalho, anoto que o art. 950 do Código Civil vigente assim dispõe: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Nos termos da lei, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o ofício ou profissão que desempenhava quando sofreu o acidente, ou tiver sua capacidade laboral reduzida.
Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima.
A indenização material por lucros cessantes, ou seja, pensão vitalícia, somente pode ser deferida se estritamente comprovados os danos sofridos e que do acidente tenha resultado incapacidade laborativa que reduza os ganhos da pessoa vitimada.
Do laudo pericial acostado em mov. 288.1 verifica-se que o autor, em razão do acidente, ficou parcialmente incapacitado e de forma permanente para atividades que envolvam esforços físicos ou sobrecarga mecânica com os membros afetados, inobstante haja a possibilidade de reabilitação profissional.
Ainda que o ofendido tenha condições de atuar em outra profissão, havendo possibilidade de reabilitação profissional, faz jus à indenização, uma vez que a pensão mensal não tem o único escopo de assegurar a manutenção da renda, mas indenizar a lesão física sofrida, em razão da qual a vítima necessitará realizar um maior esforço para executar sua atividade laboral.
Logo, faz jus à pensão vitalícia em razão da redução de sua capacidade de forma permanente.
Da carteira de trabalho acostada em mov. 1.6 infere-se que o autor trabalhava na empresa Umugrãos Indústria e Comércio LTDA, na função de auxiliar de produção e percebia a renda mensal no valor de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais).
Assim, a pensão deve ser paga de acordo com o referido valor, e de forma vitalícia, sem limitação de idade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunga do entendimento de que no caso de incapacidade permanente, o pensionamento não deve sofrer limitação de acordo com a expectativa de vida da vítima: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
ACÓRDÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TRANSITADO EM JULGADO.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES.
COMPROVAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO ATÉ OS 65 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. [...] 4.
No pensionamento em razão de invalidez permanente, ou seja, em que há sequelas definitivas que reduzem ou suprimem a capacidade laboral da vítima, não se leva em consideração para estipulação de seu termo final a expectativa de vida do ofendido.
Este entendimento encontra-se respaldado no art. 950 do Código Civil, o qual prevê o pagamento da pensão "até o fim da convalescença", o que, no caso, em questão somente ocorrerá com o falecimento do autor. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1181523-9 - Cascavel - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - - J. 13.03.2014).
Em relação ao montante, há que se destacar o seguinte.
Do laudo pericial juntado, infere-se que a incapacidade que acomete o autor é parcial e permanente para atividades que envolvam esforços físicos ou sobrecarga mecânica nos membros afetados, não conseguindo realizar movimento de supinação com antebraço, bem como correr devido a fratura de fêmur.
Assim, considerando ser parcial a incapacidade, milita em desfavor do autor a fixação no montante integral do salário auferido.
Ademais, infere-se que o autor é pessoa em idade laboral (46 anos na época da perícia).
Contudo, milita em seu favor sua baixa instrução (ensino fundamental incompleto conforme indicado na perícia), auferindo benefício previdenciário.
Por essas razões, sopesados os fundamentos acima indicados, entende-se que o pensionamento deve ser no importe de 70% da renda então auferida pelo autor, à época do ato ilícito cometido.
Frise-se que por se tratar de responsabilidade por ato ilícito, na indenização do pensionamento a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada umas prestações mensais.
Por essas razões, o autor faz jus ao pensionamento vitalício, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Do dano moral O doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, dessa forma assim o conceitua: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial. ” (CAHALI, 2011, pag. 28).
A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento.
Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor.
Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza do trauma psicológico, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Em casos análogos, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná preceitua valores: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS CORPORAIS E DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA.
DANO MATERIAL COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA.
VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE E O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$20.000,00 QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRESENTE CASO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO.
RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 04/2017 – SEFA/PGE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000796-63.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 25.07.2019).
No caso subjudice, restou claro o sofrimento e a dor decorrente de acidente, resultando em graves lesões e sequelas irreversíveis ao autor, como perda completa do baço, necessitando passar por várias cirurgias, deixando-o incapacitando para seu trabalho.
Noutro vértice, conforme salientado acima, o condutor do Celta (veículo em que o autor estava) não possuía CNH no momento do sinistro, bem como o requerente confirmou em juízo que não fazia o uso de cinto de segurança na ocasião do acidente, fatores estes que devem ser sopesado na quantificação do dano moral.
Dessa forma, entendo como suficiente e adequado à finalidade punitiva e reparatória, bem analisadas as circunstâncias acima elencadas, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo em vista os danos morais experimentados pelo autor.
Da litigância de má-fé do autor Sustenta o réu Valdinei dos Santos Mendonça a litigância de má-fé do autor, ao argumento de que o autor altera sobremaneira a verdade dos fatos, fazendo uso do presente processo para alcançar objetivo ilegal, uma vez que não provou qualquer antijuridicidade no comportamento do Réu Valdinei.
Para haver a condenação por litigância de má-fé necessário a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil somada ao dolo processual, o que a meu ver não restou configurado no caso.
Da análise dos autos e nos termos da fundamentação aposta, não restou evidenciada a ocorrência de litigância de má-fé pelo requerente, não havendo motivos para lhe impor tal condenação, haja vista que apenas exerceu o seu direito constitucional de ação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nos autos 0000403-23.2014.8.16.0077 e 0004751-84.2014.8.16.0077, para o fim de: a) Condenar o Réu ao pagamento de pensão mensal ao Autor, em uma única parcela, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e deverá ter como base 70% (setenta por cento) do valor de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais), renda mensal percebida pelo autor antes do sinistro.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma das prestações mensais. b) Condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao autor, à título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em face da sucumbência da parte autora e da parte ré, condeno ambas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu pagar e 20% (vinte por cento) para o autor pagar, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada a justiça gratuita concedida ao autor e ao réu.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
23/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 15:57
Juntada de LAUDO
-
18/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
10/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
28/10/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
15/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
13/10/2020 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:47
Juntada de LAUDO
-
29/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
21/09/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 08:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
13/04/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2020 15:00
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:00
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/03/2020 15:00
Baixa Definitiva
-
03/03/2020 15:00
Baixa Definitiva
-
03/03/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:05
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2019 14:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/12/2019 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
11/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/10/2019 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2019 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
11/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2019 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2019 18:02
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/09/2019 13:30
-
26/08/2019 14:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/09/2019 13:30
-
16/08/2019 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2019 13:43
Juntada de DOCUMENTO
-
22/02/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2019 17:36
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
06/02/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2019 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2018 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2018 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0006705-05.2013.8.16.0077
-
08/10/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2018 15:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2018 14:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/08/2018 14:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2018 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2018 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2018 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2018 16:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/06/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2017 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0004406-21.2014.8.16.0077
-
27/11/2017 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
24/11/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2017 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2017 10:34
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2017 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2017 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2017 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2017 10:50
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2017 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
24/02/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
16/02/2017 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2016 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 00:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2016 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
30/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2016 11:37
APENSADO AO PROCESSO 0004751-84.2014.8.16.0077
-
05/02/2016 11:35
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006711-12.2013.8.16.0077
-
05/02/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
05/02/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
25/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/10/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
23/10/2015 13:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/10/2015 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2015 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2015 17:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2015 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
29/09/2015 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2015 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2015 16:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/08/2015 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 09:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2015 15:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2015 00:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2015 23:54
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2015 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 09:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
04/05/2015 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 09:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 00:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
18/04/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARAUJO LUIZ
-
17/04/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2015 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2015 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2015 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 20:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 20:00
Expedição de Carta precatória
-
27/03/2015 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 09:38
Expedição de Mandado
-
27/03/2015 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2015 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2015 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2015 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 10:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2014 10:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2014 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 10:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/10/2014 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2014 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2014 08:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2014 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2014 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0006711-12.2013.8.16.0077
-
22/07/2014 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2014 14:35
Recebidos os autos
-
18/07/2014 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2014 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2014 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2014 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2014 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2014
-
18/07/2014 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2014
-
18/07/2014 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2014
-
18/07/2014 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2014
-
18/07/2014 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DOS SANTOS MENDONÇA
-
18/07/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONCRETEIRA UMUARAMA LTDA ME
-
17/07/2014 10:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2014 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 16:52
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
15/07/2014 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/06/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2014 00:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2014 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2014 23:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2014 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2014 11:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2014 10:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2014 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2014 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2014 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2014 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2014 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2014 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2014 15:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2014 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2014 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2014 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2014 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2014 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2014 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2014 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2014 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2014 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2014 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2014 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2014 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2014 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2014 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/04/2014 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2014 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 08:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2014 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2014 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2014 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2014 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2014 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2014 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2014 08:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2014 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 16:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2014 16:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2014 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2014 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2014 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2014 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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