TJPR - 0001920-87.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/12/2021 10:35
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/11/2021 23:32
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 23:32
Despacho
-
28/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001920-87.2019.8.16.0174 Processo: 0001920-87.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assinatura Básica Mensal Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): MARIO KOVALCZUK (RG: 36222921 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*61-00) Rua Paraná, 65 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4235222145 Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0198-58) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 197 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-170 Vistos em saneador.
MÁRIO KOVALCZUK ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, o direito a pagar o valor mensal de R$ 39,99 pelo plano contratado “Mais Vivo Controle Digital – Vivo Controle 1GB”; que a partir de 12/16, as faturas começaram a vir em valor superior ao contratado.
Pugna pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em enviar as faturas mensais no valor pactuado (R$ 39,99), a partir do mês de março/19; a restituição dos valores pagos indevidamente, e a condenação por danos morais.
Decisão de mov. 30.1 concedeu a antecipação de tutela.
A parte requerida, alega, em síntese, que a parte autora aderiu aos serviços da requerida a partir do contrato 0282114781, habilitado em 28/06/2016; que em nenhum momento foi omitido ao requerente as formas de condições do plano ou tarifas; que a variação do valor das faturas, se dá mediante o reajuste monetário anual das tarifas.
Afirma ainda que as cobranças supostamente indevidas derivam de inclusão de encargos de juros, multa e correção; que não houve dano moral.
A autora impugnou as alegações da requerida em sede de impugnação.
Em relação à alegação de descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela, entendo que tal análise se confundirá com o próprio mérito da ação, razão pela qual a questão será analisada por ocasião da sentença, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente aplicada, em caso de constatação sobre o seu descumprimento.
Compete a requerida comprovar também que teria feito o reembolso à autora da diferença entre os planos.
Atente-se ainda, a possibilidade de o juízo revogar ou modificar a decisão que concedeu a antecipação de tutela, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Inexistem preliminares para serem analisadas ou nulidades para serem sanadas.
Constato a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois a parte autora se amolda à figura do art. 2º daquele diploma e a ré na figura do art. 3º do CDC.
No caso concreto, identifico a vulnerabilidade informacional e técnica do consumidor e, não fosse isso, tenho que sua assertiva encontra fundamento nas provas produzidas até o momento, pelo que defiro a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbirá à ré comprovar que atendeu ao ônus de informar adequadamente o autor, e com a antecedência devida, a respeito dos serviços e a alteração do plano e de seus valores, conforme Resolução 632/14 da Anatel; também é ônus da requerida comprovar que os reajustes efetuados respeitaram o prazo de 12 (doze) meses previsto na mesma resolução; ainda, é ônus da promovida provar a inexistência do plano anterior do autor, e que o atual plano a que ele foi vinculado é o mais próximo (em serviços e valores) do anteriormente contratado.
Ressalte-se que o microssistema dos Juizados não admite sentença ilíquida, conforme alegado pelo promovente.
Assim, continua sendo do autor o ônus de provar os valores indevidamente cobrados pela requerida e por ele pagos, juntando as respectivas faturas aos autos.
Verifico, finalmente, que as partes requereram o julgamento antecipado.
De fato, observo que a matéria é objeto de prova documental, dispensando-se a produção de prova oral.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido ou juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos por qualquer das partes, vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito Supervisora -
06/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:56
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001920-87.2019.8.16.0174 Processo: 0001920-87.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): MARIO KOVALCZUK (RG: 36222921 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*61-00) Rua Paraná, 65 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone: 4235222145 Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0198-58) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 197 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-170 Antes de decidir determino que a parte ré junte aos autos a evolução dos valores do plano adquirido pelo autor, a contar da concessão da tutela. É certo que comumente os planos são descontinuados e ainda há reajuste (como todos os serviços e produtos sofrem), contudo, para deliberar é necessário a juntada de tais informações com a finalidade de ser proferida decisão justa e abalizada à realidade atual.
Com a manifestação vista ao autor.
Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito Supervisora -
22/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2020 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIO KOVALCZUK
-
07/08/2019 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
05/08/2019 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 13:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
29/07/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2019 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2019 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIO KOVALCZUK
-
26/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2019 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2019 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2019 12:14
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:03
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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