TJPR - 0003214-43.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
26/09/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
08/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
-
08/09/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
05/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AILTON PAULO DE SOUZA
-
22/07/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:44
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
29/04/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 09:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 18:31
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AILTON PAULO DE SOUZA
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 00:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
09/12/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
12/08/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
19/05/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003214-43.2020.8.16.0077 Processo: 0003214-43.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ailton Paulo de Souza Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Ailton Paulo de Souza, em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto ao SERASA, em razão de suposta dívida com a ré.
Aduz ainda, que nunca realizou qualquer negócio com a empresa requerida, e que tentou contato com a mesma, a fim de solicitar a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito mas não obteve êxito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome junto ao SPC e SERASA. 2.
Concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de mov. 15.1. 3.
Citada, a parte ré contestou o feito no mov. 33.1, arguindo as seguintes preliminares: 3.1.
DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais. É certo que basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedido.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo, de modo que carece de interesse de agir.
No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3.3.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Argumenta a parte ré que o valor da causa apresentado na petição inicial não se adequa as preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 291, do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
No caso, contudo, o autor indicou em sua petição inicial o valor da causa certo e determinado, de acordo com os danos materiais e danos morais sofridos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 5.
Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a validade da assinatura consoante ao documento de mov. 33.2., a eventual responsabilidade civil da ré e suas consequências. 6.
Defiro a produção da prova pericial, devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 6.1 As partes possuem 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. 6.2.
Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio DIEMERSON ROMERO CASTILHO CPF *51.***.*04-72 perito grafotécnico, para atuar como perito, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, intimando-se a parte requerente da prova para depósito em igual prazo.
Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item.
Anote-se junto ao CAJU a presente nomeação. 6.3.
Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 6.4.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 6.5.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 6.6.
Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 6.7.
Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 6.8.
Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença; 6.9.
Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. 6.10.
Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 7.
Indefiro, a produção de prova oral solicitada pela autora, a fim de colher o depoimento pessoal do representante legal da ré, pois verifica-se que tal prova é desnecessária para esclarecer os pontos controvertidos, diante das já carreadas aos autos. 8.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental, e inclusive, os ofícios genericamente solicitados, visto que foram requeridos a fim de comprovar a inautenticidade do contrato, sendo assim, desnecessários em razão do deferimento de perícia grafotécnica. 9.
Nos termos do art. 357, III, do CPC, considerando o art. 373, §1º do mesmo código, deve ser destacado que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações contidas na exordial e da hipossuficiência do consumidor. 10.
Int. e dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
23/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
11/03/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 06:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
05/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AILTON PAULO DE SOUZA
-
24/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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