TJPR - 0000397-59.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2025 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
09/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2025 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2024 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/10/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 10:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
30/07/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2024 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
22/02/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2024 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:44
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000397-59.2021.8.16.0145 Processo: 0000397-59.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROBERTO JOSÉ THOMÉ DA SILVA
Vistos. 1.
Recebo a denúncia ofertada contra ROBERTO JOSÉ THOMÉ DA SILVA, visto que, de sua leitura, dessume-se que foi adequadamente exposto o fato criminoso, com todas as circunstâncias que no momento seria possível apresentar, bem como houve a qualificação da parte requerida, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Obedeceu-se, pois, ao disposto no artigo 41 do CPP. 2.
Ademais, não se observa qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma, tendo em vista que, pelas razões expostas, a denúncia é apta, além de estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido (tipicidade aparente), interesse de agir (punibilidade concreta) e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Da mesma forma, verifica-se, por meio dos elementos de informação a que se refere a exordial, suporte probatório mínimo a consubstanciar a justa causa para seu oferecimento. 3.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que apresente(m), no prazo de dez dias, defesa preliminar por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP.
No mandado deverá constar a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la em até dez dias, conforme previsto no artigo 396-A, parágrafo 2º, da referida lei. 4.
Para o caso de não apresentação da resposta ou declaração de impossibilidade de contratar advogado quando do ato da citação, nomeio, desde já, para atuar em prol do(a)(s) requerido(a)(s), o(a)(s) advogado(a)(s) que constar(em) da lista, organizada pela OAB, de profissionais que se dispõem a atuar como defensores dativos, devendo ser intimado(a)(s) para apresentar a defesa a que alude o item 3 no prazo de dez dias.
Em tal caso, deverá a secretaria, sem necessidade de conclusão, consultar a assessoria deste Juízo, caso não possua acesso próprio, que acessará o sistema pertinente da OAB para informar o(s) nome(s) do(s) defensor(es) que estiver(em) na ordem de nomeação. 5.
Nos termos do artigo 409 do CPP, aplicado por analogia, e considerado ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF: RHC 104261, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, publicado em 07-08-2012), caso, na defesa, sejam arguidas preliminares ou juntados documentos, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de cinco dias. 6.
No tocante ao item 05 da cota ministerial de mov. 32.1 verifica-se que o pedido merece parcial deferimento.
Explico.
O Ministério Público pleiteou a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo), IV (proibição de ausentar-se da comarca), V (recolhimento domiciliar no período noturno) e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal.
Consoante fundamentado em decisão de mov. 18.1, não estão presentes os fundamentos autorizadores de prisão preventiva, razão pela qual foi concedida a liberdade provisória ao ora denunciado.
Entretanto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, presumindo-se que o autuado irá acatá-las, mostra-se necessária, no caso em tela, e aparentemente suficiente para garantir a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Assim, presentes os requisitos legais (art. 282 do Código de Processo Penal), defiro parcialmente o pedido do Ministério Público e aplico a ROBERTO JOSÉ THOMÉ DA SILVA as medidas cautelares do artigo 319 do mesmo estatuto, a saber: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, até julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial até julgamento final do processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 07h).
Quanto ao pedido para aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no inciso IX do artigo 319, do Código de Processo Penal, consistente em monitoração eletrônica, verifica-se que não merece acolhimento.
Considere-se que o CNJ emitiu orientação técnica em que recomenda especial atenção na avaliação da necessidade de aplicação da medida de monitoração, particularmente diante da inescapável realidade de escassez de tornozeleiras eletrônicas, agravada pelo atual contexto de pandemia de Covid-19, em que sabidamente foi necessária a instalação de tais equipamentos em muitos presos.
Nesse sentido: Diante da escassez dos equipamentos de monitoração eletrônica (“tornozeleiras”), e considerando o potencial estratégico dessa ferramenta como medida de prevenção ao avanço da pandemia do novo coronavírus no sistema prisional, e conveniente a realização de uma avaliação pelos juízes competentes, visando racionalizar o uso e reconsiderar todas as modalidades de aplicação.
Essa avaliação pelos magistrados de rotina, na medida em que vislumbra o reexame da aplicação da medida, atua para salvaguardar os exemplares existentes dos equipamentos em cada unidade da federação apenas para os casos em que a aplicação de outras modalidades de alternativas penais não for suficiente.
Tal apreciação, protagonizada pelo Poder Judiciário, mas em diálogo constante com o Poder Executivo, além de considerar o disposto na Sumula Vinculante no 56, do Supremo Tribunal Federal, presume: a) a avaliação sobre eventual escassez de “tornozeleiras”, levando em conta as hipóteses em que foram aplicadas, o tempo de uso do equipamento nas pessoas atualmente monitoradas em cada UF, a quantidade de equipamentos previstos em contrato e a disponibilidade de fornecimento dos mesmos pela empresa contratada; b) a progressiva substituição das “tornozeleiras” como medida cautelar em prol da adoção de medida menos gravosa, especialmente para as pessoas que já estejam sob monitoração eletrônica em cumprimento de cautelar por período superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha; c) a progressiva transição das “tornozeleiras” em uso no cumprimento de pena no regime semiaberto, indicando-se outra medida, particularmente nos casos em que a pessoa esteja sendo monitorada por períodos de tempo prolongados; d) a não adoção da monitoração para o cumprimento de pena no regime aberto, considerando possibilidades como as penas restritivas de direito e/ou estudo, ressalvada também a necessidade de assegurar a realização das atividades elencadas no item 2.1.
Ante o exposto, considerando particularmente a não demonstração concreta da necessidade da monitoração eletrônica e a necessidade de destinar tais equipamentos aos casos mais graves e em que a medida se mostrar estritamente necessária, indefiro o pedido de monitoração.
Intime-se o denunciado, observando-se que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa à revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar informando o teor da presente decisão e requerendo o auxílio possível na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo Parquet na cota de oferecimento da denúncia. 8.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Polícia na qual tenha se originado o inquérito, consoante previsão nos artigos 602 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná.
Ciência ao MP.
Intimações e diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
22/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 10:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:06
Juntada de DENÚNCIA
-
21/03/2021 23:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/03/2021 23:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/03/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:14
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
18/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 19:25
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001738-11.2019.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Lima de Oliveira
Advogado: Maiko Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2019 17:25
Processo nº 0001756-35.2017.8.16.0161
Diclei de Souza Miranda
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adiel Pereira Claudino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2021 09:00
Processo nº 0000302-29.2021.8.16.0145
Sandra Regina Alino da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Jose Mendes Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2021 08:00
Processo nº 0000438-52.2007.8.16.0101
Ministerio Publico da Comarca de Jandaia...
Izaltino Bispo Goncalves
Advogado: Marcio Cesar Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2007 00:00
Processo nº 0012575-31.2014.8.16.0001
Luzia Aparecida Nazario
Adriana Maria dos Santos Ubiski
Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2014 17:47