TJPR - 0002385-71.2019.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2024 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
15/09/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 10:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
16/12/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:05
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2022 11:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
07/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
19/08/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2022 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELOISA BALISCKI ROMEIRA
-
26/10/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
30/08/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:00
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002385-71.2019.8.16.0053 Processo: 0002385-71.2019.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.525,72 Autor(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Vistos.
Em que pese a conclusão dos autos para sentença, converto o feito em diligência.
Admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
Deve-se prestigiar o princípio da verdade real, segundo o qual se observa a busca da verdade efetiva como forma de entrega justa da jurisdição a fim de solucionar os conflitos existentes e de pacificar a sociedade.
Diante do exposto, acolho os documentos apresentados na seq. 34.
Houve impugnação específica à assinatura do documento apresentado pela ré (seq. 50.1).
Da presente a requerida tem o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar interesse em desentranhar o documento dos autos.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Sem desentranhamento, fica já determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato e para aferição da falsidade alegada.
Como regra, o ônus da prova é de quem alega a falsidade de preenchimento (no caso a autora): Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ocorre que este caso em específico autoriza inversão de ônus probatório.
Em vários outros processos movidos por segurados do INSS e pessoas mais idosas, inclusive, acredito, algum já envolvendo a requerida, o resultado da perícia foi pela falsidade da assinatura da parte autora.
Isso gera, de fato, uma ideia de ilicitude inicial do contrato.
As propostas apresentadas são muito parecidas umas com as outras, mesmo entre empresas diversas, geralmente desacompanhadas de documentos pessoais da parte demandante (o que por si não afastaria ilicitude, já que cópias de documentos são fáceis de se obter) E, por isso, pela possibilidade concreta de estarmos perante um documento falso, tudo em decorrência de uma prática absolutamente recente na Justiça, imponho à REQUERIDA o ônus de provar que a assinatura do documento de seq. 34.1 é verdadeira.
Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Nomeio para realização de perícia grafotécnica Eloisa Baliscki Romeira.
Honorários fixados em R$1.000,00 que devem ser depositados pela REQUERIDA em até 15 (quinze) dias.
Em caso de ausência de depósito pesará o ônus da prova em seu desfavor e no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção.
As partes devem apresentar o que for requerido pelo Perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente.
Em outras palavras, se o perito precisar do original e a EMPRESA, intimada, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor.
Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, aprova estará preclusa em seu desfavor.
O perito deve responder a um quesito judicial apenas, mais do que suficiente para solução da causa: A assinatura no documento de seq. 34.2 partiu do punho da parte autora? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 19 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
22/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:04
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
24/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
26/10/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2019 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2019 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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