TJPR - 0012575-31.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
03/04/2025 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
30/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 01:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 12:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2023 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
25/01/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012575-31.2014.8.16.0001 Processo: 0012575-31.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.706,47 Autor (s): LUZIA APARECIDA NAZÁRIO (RG: 33443633 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*37-68) Rua José Rompkowski, 30 - Jardim Guarany - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-480 Réu(s): Adriana Maria dos Santos (RG: 8344190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*40-06) Rua Franciszek Olencewicz, 2955 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-510 Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 012575-31.2014.8.16.0001 de AÇÃO DE COBRANÇA na qual é Requerente LUZIA NAZARIO e Requerida ADRIANA MARIA DOS SANTOS. LUZIA NAZARIO, brasileira, inscrita no CPF sob nº. *91.***.*37-68, residente e domiciliada na Ra José Rompkowiski, nº. 30, bairro Jardim Guarani, Campo Largo/PR, CEP 83608-480, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ADRIANA MARIA DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF sob nº. *41.***.*40-06, com endereço na Rua Franciszek Olencewicz, nº. 2955, Guatupê, São José dos Pinhais/PR, CEP 83060-510. RELATÓRIO A Requerente afirma, em síntese, ser credora da Ré da quantia R$ 6.706,47 (seis mil, setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos), cuja dívida resta consubstanciada pelos cheques de nº. 850038, 850052, 850039, 850040, 850048, 850046, 850037, 850050, 850049, 850042, 850047, 850043, 850041, 850045, 850053 e 850054.
Aponta da autora que os cheques foram emitidos pela Requerida, via endosso em branco, entretanto foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Com isso, pretende a condenação da Requerida ao pagamento do débito representado pelos cheques, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.6. Após as várias tentativas frustradas de citação, a Requerida foi citada por edital (mov. 236.1, 241.2 e 242), tendo sido sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, por negativa geral (mov. 256.1).
Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 259.1).
As partes foram instadas a se manifestar quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 261.1), tendo sido pleiteado o julgamento antecipado da lide pela autora (mov. 266).
Sem novos requerimentos, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes dos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 330, CPC).
A realização de provas implicaria em mero retardo no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/2004.
Pois bem.
Inicialmente, vale esclarecer que apesar dos cheques que embasam a presente estarem nominados à terceiro, estão devidamente endossados em branco (mov. 1.3).
Dessa forma, embora o endosso não tenha sido realizado diretamente à autora, está ele em branco, o que o torna um título ao portador e, portanto, transfere todos os direitos relativos ao cheque a quem o possui (arts. 17, 19 e 20 da Lei nº 7.357/85), no caso, a autora.
Nesse sentido, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO.
ENDOSSO EM BRANCO.
ARTIGOS 17 E 19 DA LEI Nº 7.357/85.
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO ENDOSSATÁRIO CONSTANTE NO VERSO DO TÍTULO.
TÍTULO AO PORTADOR.
PRELIMINAR AFASTADA.- Na forma dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85, “o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso”, o qual deve ser lançado no “cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais”. – Somente caracteriza-se a ilegitimidade ativa daquele que, de posse de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso (comprovado mediante assinatura do endossatário no verso do título), ajuíza ação monitória, em nome próprio, buscando o recebimento do montante nele inserido.- No caso dos autos, verifica-se que foi realizado o “endosso em branco” do beneficiário originário, o que se constata através da assinatura deste no verso dos títulos, hábil, portanto, a configurar o endosso do título ao portador. (...) Diante do desprovimento do recurso de apelação, atendendo ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0065267-60.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.10.2019) (suprimi e grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES.
CHEQUES DEVIDAMENTE ENDOSSADOS PELA CREDORA ORIGINÁRIA ENDOSSANTE, POIS ASSINADOS E CARIMBADOS EM SEUS VERSOS.
ENDOSSO EM BRANCO.
TÍTULO AO PORTADOR, QUE TRANSFERE A QUEM O POSSUI OS DIREITOS INERENTES AO CHEQUE (ARTS. 17, 19 E 20 DA LEI Nº 7.357/85).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA FIRMADO ENTRE A ENDOSSANTE E A AUTORA, O QUE PROVA A RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU CAUSA AO ENDOSSO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA COMPROVADA. (...) sentença mantida. honorários advocatícios sucum-benciais majorados. art. 85 § 11º do cpc.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019242-67.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.12.2019) (suprimi e grifei) O cheque é um título de crédito que é norteado pelo princípio da autonomia, isto é, vale a obrigação assumida no título de forma independente, e desse princípio é que decorrem os da abstração e da inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé.
A despeito dos princípios que regem o Direito Cambiário a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho[1] assim preconiza: “Pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si.
Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito”. Ainda, acrescenta: “O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios – o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais de terceiros de boa-fé. [...] O princípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia”.
Desta forma e, considerando que o cheque é título abstrato e autônomo, dispensa-se a discussão sobre a relação jurídica subjacente.
No que lhe diz respeito, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé encontra previsão legislativa no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra[2] que, in verbis, dispõe: “Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Do mesmo modo, no caso telado incide as disposições da Lei do Cheque[3], notadamente o seu art. 25 que preconiza: “Art. 25.
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Logo, a obrigação foi assumida pelo emitente e, após a circulação da cártula, deve viger o princípio da abstração e o princípio da inoponibilidade das exceções fundadas em relações pessoais diante do terceiro de boa-fé, conforme previsão legal.
Neste caso, conforme dito, houve o endosso em branco, o que tornam os títulos - que anteriormente eram nominais - em um título ao portador.
Consigne-se que não há nos autos documento hábil que retire a boa-fé da parte autora.
Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que: "A relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste" (REsp 1.169.414/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2011). Por oportuno, cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CHEQUE.
TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé. 2.
No REsp 1.231.856/PR, a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste. 3.
Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
T4 - QUARTA TURMA.
AgInt no AREsp 861575 / MT.
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. em: 21/03/2017.
DJe 10/04/2017). (grifei) É nesse mesmo sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ENDOSSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CHEQUE ORIGINARIAMENTE EMITIDO COMO FORMA DE PAGAMENTO DE SERVIÇO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O TÍTULO É NULO POSTO QUE O CHEQUE FOI SUSTADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
CIRCU-LAÇÃO DO CHEQUE POR MEIO DE ENDOSSO.
DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
APELADA QUE É ENDOSSATÁRIA E NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS RELAÇÕES CAMBIAIS.
ART. 25, LEI 7.357/1985.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004629-38.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 19.03.2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL – CHEQUE PROTESTADO ENDOSSADO AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO - EXISTÊNCIA DE ENDOSSO EM PRETO NO VERSO DOS CHEQUES – TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DE TERCEIROS DE BOA-FÉ (ART. 25 DA LEI DOS CHEQUES) – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (a) O endosso é ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário) e produz, basicamente, dois efeitos: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, que passa a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). (b) Diz-se endosso em branco quando o endossatário não é identificado, já endosso em preto quando ele é identificado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007039-97.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.04.2018)2. "O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé." (STJ - REsp 884.346/SC.
DJe 04.11.2011) 3. É vedada a oponibilidade de exceções pessoais ao portador do cheque endossado, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 7.357/1985. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 401032-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 11.04.2007) (TJPR - 16ª C.Cível - 0005917-18.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.06.2019) (grifei) Deste modo, ante a incidência do princípio da abstração, o título desvincula-se do negócio que lhe deu causa, salvo efetiva comprovação de sua emissão ilícita ou da má-fé de seu portador, o que nos autos não se encontra sequer indiciada, de modo que a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada por elementos firmes e seguros, aptos a embasar um juízo decisório.
Portanto, restou comprovado o crédito da autora no montante de R$ 4.908,37 (quatro mil novecentos e oito reais e trinta e sete centavos), representados pelos cheques nº 850038, 850052, 850039, 850040, 850048, 850046, 850037, 850050, 850049, 850042, 850047, 850043, 850041, 850045, 850053 e 850054.
No tocante ao marco inicial para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no REsp nº. 1.556.834/SP, julgado em sede de Recurso Repetitivo, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.08.2016: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357⁄1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC⁄2015 (art. 543-C do CPC⁄1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
No caso concreto, recurso especial não provido. Deste modo, acolho a pretensão autoral para condenar a Requerida ao pagamento dos valores vinculados aos cheques, considerando o valor nominal do cheque corrigido monetariamente pela média INPC/IGPDI a partir da sua emissão e contados os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido nesta ação de cobrança a fim de condenar a Ré ao pagamento de R$ 4.908,37 (quatro mil novecentos e oito reais e trinta e sete centavos), representado pelos cheques nº 850038, 850052, 850039, 850040, 850048, 850046, 850037, 850050, 850049, 850042, 850047, 850043, 850041, 850045, 850053 e 850054.
O valor nominal de cada cheque deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGPDI a partir da sua emissão e contados os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pois, em que pese a pequena complexidade da causa, inclusive com julgamento antecipado, considerou-se o tempo de tramitação do feito, o que exigiu tempo adicional de trabalho e acompanhamento pelo Nobre Causídico, de acordo com o art. 85, §2º, I e IV do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Manual de Direito Comercial, 24ª edição, 2012, p. 276-277. [2] Decreto nº. 57.663/66 [3] Lei n° 7.357/85 Curitiba, 20 de abril de 2021. Paulo B.
Tourinho Magistrado -
22/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 12:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/09/2018 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
-
16/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2018 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2018 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2018 15:29
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 22:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 14:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/05/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/03/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/03/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/02/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 13:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/11/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2017 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 13:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/07/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 14:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MARIA DOS SANTOS
-
14/04/2016 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2016 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2016 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2016 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2016 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2016 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2016 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2016 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/02/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/01/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 13:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2015 14:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 13:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/09/2015 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2015 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2015 11:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2015 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2015 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2015 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2015 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2015 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2015 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2015 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2015 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2015 17:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2015 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 14:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2015 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2015 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2015 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 14:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/03/2015 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2015 17:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2015 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2014 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2014 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2014 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2014 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2014 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2014 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2014 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2014 14:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2014 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2014 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA APARECIDA NAZARIO
-
07/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 17:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2014 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA APARECIDA NAZARIO
-
15/09/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 14:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2014 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2014 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2014 17:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2014 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2014 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2014 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2014 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2014 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2014 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2014 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
16/07/2014 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/06/2014 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2014 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2014 14:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2014 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2014 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2014 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2014 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2014 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2014 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2014 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2014 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2014 17:47
Distribuído por sorteio
-
11/04/2014 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2014 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2014 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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