TJPR - 0001587-25.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
16/06/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
24/01/2025 04:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 21:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
06/08/2024 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO IRMAOS PRADO LTDA
-
10/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON SANGALETTE
-
17/05/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 21:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
07/02/2023 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/01/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
10/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON SANGALETTE
-
01/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0001587-25.2020.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.327,67 Exequente(s): MERCADO IRMAOS PRADO LTDA Executado(s): ANDERSON SANGALETTE 1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na forma do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, sob pena de penhora. 2. Retornado o A.R. sem cumprimento, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3. Cientifique-se a parte devedora de que poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916, do Código de Processo Civil).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Caso contrário, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 5. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante na execução (art. 854, do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora.
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. e) Encontrado valor em dinheiro e não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. f) Negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 6. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais dos veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, intimem-se as partes, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, em cuja intimação deverá constar expressamente a advertência de que a parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. 7. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
23/04/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006689-57.2020.8.16.0028
Jean Carlos Simoes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rogerio Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 08:00
Processo nº 0069447-95.2012.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vanda Bergman Senhorini
Advogado: Mariana Silva Marquezani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 09:30
Processo nº 0001917-70.2021.8.16.0075
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2024 15:56
Processo nº 0069672-37.2020.8.16.0014
Raul Shingu de Oliveira
Advogado: Dauana Ruchkaber Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 07:55
Processo nº 0025972-36.2019.8.16.0017
Fabiano Veloso Calijuri
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Weslen Vieira da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 14:30