TJPR - 0021927-69.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
05/12/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO RAMIRES
-
18/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO RAMIRES
-
14/09/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2021 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:13
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO RAMIRES
-
09/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:18
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021927-69.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021927-69.2021.8.16.0000 AGRAVANTE: IRMGARD HERITT AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ANDRÉIA CRISTINA RODER CARMONA RAMIRES, RICARDO RAMIRES RELATOR: DES.
J.
S.
FAGUNDES CUNHA Cls.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo IRMGARD HERITT em face da decisão de mov. 8.1 e complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 14.1, que, nos Ação Declaratória de Nulidade de Leilão nº 0002789-46.2019.8.16.0046, indeferiu o pedido de tutela provisória para “para suspender o processo de execução nº 0003706-69.2016.8.16.0014, em especial os atos de imissão de posse sobre o bem imóvel” (mov. 1.1 – autos de origem) Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, a nulidade da arrematação realizada nos autos de execução fiscal nº 0003706-69.2016.8.16.0014 (auto de arrematação ao mov. 133.1.).
Para tanto, argui que estão preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória outrora indeferida.
Nesse sentido, afirma que a probabilidade do direito é demonstrada, em síntese, ante: a) a ausência de intimação pessoal da Executada, bem como dos herdeiros de codevedor e coproprietário do imóvel sobre a penhora e data de realização do leilão; b) o erro na elaboração do laudo de avaliação do imóvel, que se equivocou na descrição do bem como na indicação da metragem; c) a arrematação do imóvel a preço vil, calcada em avaliação realizada há mais de dois anos e três meses; d) a imissão na posse do arrematante ser deferida pelo juízo sem a devida prestação de garantia.
Ademais, afirma que o prosseguimento da ação executiva causará risco de dano irreparável consubstanciado na possibilidade de o arrematante promover a cessão da posse ou dispor da propriedade em benefício de terceiros de boa-fé.
Ao final, conclui que: “ao imitir a arrematante na posse diante de evidentes nulidades em procedimento expropriatório, afronta-se diretamente a dignidade da pessoa humana como o principal fundamento da República Federativa do Brasil (inciso III do art. 1º da CF), além do objetivo fundamental da República, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I do art. 3º da CF).” Requer, assim, a concessão de efeito ativo e o provimento do presente recurso para o fim de suspender o prosseguimento ou reverter, a liminar de imissão na posse do imóvel adquirido pelo arrematante na ação principal de execução fiscal nº 0003706-69.2016.8.16.0014.
II.
Observa-se, em juízo de cognição sumária, que o presente recurso preenche, parcialmente, os pressupostos processuais de admissibilidade.
Isso porque, com fundamento no artigo 17 do CPC, a Agravante carece de legitimidade processual para deduzir na estreita via deste incidente recursal, a alegação de nulidade da arrematação realizada sem a intimação de herdeiros do co-proprietário do imóvel, eis que estes sujeitos são estranhos à relação jurídica processual.
Destarte, eventual nulidade nessa seara deve ser suscitada por quem efetivamente tenha interesse de agir, não se evidenciando legitimo interesse jurídico, em sede recursal, do exame suscitado nas razões recursais, neste quesito.
Entretanto, à despeito do não conhecimento do recurso quanto ao argumento supracitado, defiro o processamento do presente agravo de instrumento de acordo com a legislação processual. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto, vislumbro que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizem a concessão do efeito suspensivo.
Afirma a agravante que a arrematação judicial padece de vício insanável, eis que realizado sob clandestinidade processual da parte executada, visto que as intimações sobre a penhora, a avaliação do bem e a realização do leilão não foram realizadas pessoalmente.
Entretanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se o acerto da decisão agravada que consignou que a parte foi intimada com pessoalidade de todos os supracitados atos processuais, não se evidenciando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório.
A propósito, consta da decisão agravada: “...a parte executada assinou com mãos próprias o recebimento do aviso de recebimento referentes à citação (evento 10) e ao leilão (evento 119.2, p. 5).
Ainda, quanto à avaliação, foi pessoalmente intimada (evento 42, p. 3).” Destarte, quanto error in procedendo quando da medição do imóvel, consta da intimação de hasta e leilão a informação de que a venda far-se-ia na modalidade ad corpus, portanto, irrelevante qualquer insurgência acerca da metragem específica do imóvel, pois a discriminação e avaliação não se procedeu na forma ad mensuram.
Quanto à alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil, ressalvado o melhor juízo à ser prolatado quando do julgamento pelo Órgão Colegiado, tal alegação depende de dilação probatória à ser realizado perante o juízo de origem, assegurado o contraditório e ampla defesa de todas as partes do processo, não sendo possível o acolhimento deste argumento no limiar do processo, inaldita altera pars, fundado exclusivamente em alegações e provas unilaterais.
Em suma, portanto, não se evidencia, neste juízo de cognição inicial, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Não obstante, também não se evidencia a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que demonstre a necessidade de deferimento da tutela recursal requerida.
Isso porque, da detida leitura dos cadernos processuais de ação declaratória e de ação executiva fiscal, verifica-se que o imóvel em questão possui natureza comercial, encontra-se locado e a transferência de posse do mesmo não representa risco à integridade física ou fisiológica da Agravante.
Ademais, o “cumprimento da obrigação por parte do arrematante está assegurada por hipoteca judicial, conforme se verifica na matrícula do bem (registro n. 11/9.403 do 2º CRI - evento 154.2, p. 2 da execução fiscal em apenso)” de modo que eventual pretensão reparatória encontra-se assegurada nos autos executivos.
Portanto, não há qualquer dano ou risco de dano que impeça o prosseguimento da ação executiva em seus ulteriores termos.
IV.
Diante do exposto, figura-me adequado indeferir, por ora, o pedido de tutela recursal, ressalvada melhor análise das provas documentais já acostadas aos autos, perante o Órgão Colegiado, após o contraditório e a intervenção do Ministério Público.
V.
Portanto, em razão das peculiaridades do caso concreto, indefiro o efeito recursal pleiteado, tudo nos termos da fundamentação retro.
VI.
Informe-se imediatamente o juízo de origem, via sistema mensageiro, do teor desta decisão.
VII.
Intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do CPC.
VIII.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, retornem-me os autos conclusos.
Curitiba, 20 de abril de 2021. J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
22/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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