TJPR - 0034786-90.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 02:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
21/10/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
21/10/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HILDA DOS SANTOS
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 14:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 01:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 12:42
Processo Reativado
-
30/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HILDA DOS SANTOS
-
01/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
21/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
21/05/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
17/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0034786-90.2020.8.16.0182
Vistos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda em análise, ajuizada por HILDA DOS SANTOS, em face de GERALDO DE OLIVEIRA, diz respeito a valores recebidos pelo Reclamado e não repassados, indevidamente, ao Autor, atinentes a processo judicial celebrado em nome do Reclamante em que o Reclamado figurava como seu patrono.
A situação processual se amolda à hipótese de julgamento conforme o estado do processo do inciso II do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil, diante da revelia da reclamada.
Não tendo participado da fase conciliatória nem apresentado contestação, apesar de devidamente intimado, aplicam-se os efeitos da revelia, conforme Art. 344 do CPC. É sabido que a presunção de veracidade da qual trata o art. 344, do NCPC, é relativa, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, devendo o Juiz atentar para os elementos probatórios constantes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da ação.
Todavia, nos autos em análise o Reclamante junta documentos que comprovam a existência de seu direito, ao passo que o Reclamado, embora citado, sequer contestou os argumentos lançados na inicial.
Adotando entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 963528/PR) deixo de aplicar legislação consumeirista ao presente caso (relação advogado - cliente), devendo serem aplicadas a legislação civil.
Assim, diante dos documentos trazidos aos autos pela parte Autora, verifica-se comprovada a relação travada entre as partes e, com base na documentação trazida, dá-se conta que de fato houve o recebimento do valor de R$ 4.992,33 pela Reclamada proveniente de um alvará judicial em que o Autor era beneficiário, sendo devido, portanto, o pagamento de tal valor.
Nada obstante, quanto a indenização por danos morais, afastada a aplicação do CDC, há possibilidade de utilizar-se das previsões trazidas pelo Código Civil em seus art. 186 e 927.
A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A situação fática trazida e comprovada nos autos fere os direitos da personalidade previstos no Artigo 5º inciso X da Constituição Federal, sendo indenizáveis nos termos do Artigo 5º inciso V da CF.
Claro está, que a requerida se apropriou de quantia devida a autora.
Neste contexto, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a natureza deste, a análise das particularidades do caso concreto, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômico-financeira dos litigantes, bem como as finalidades da condenação à indenização por danos morais, quais sejam, compensatória, punitiva, educativa e preventiva, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (três mil reais), pois atenta para os critérios acima mencionados.
Quanto o pleito de expedição de ofício ao órgão de classe (OAB), entendo pelo indeferimento do pedido.
Estando a parte autora assistida por advogado, cabe ao interessado realizar tal diligência, a qual independe de intervenção judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: A) o valor de R$ 4.992,33 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data do depósito judicial dos valores e juros moratórios simples de 1% ao mês contados da citação; e B) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês contados desta decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
23/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO DE OLIVEIRA
-
19/01/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 09:59
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:17
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 16:17
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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