TJPR - 0027418-30.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
29/12/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 13:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA FARRAPO MAGALHÃES - ME
-
29/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:36
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/11/2021 18:36
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA FARRAPO MAGALHÃES - ME
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO KRELLING
-
29/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 08:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
20/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 19:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 19:15
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 19:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2021 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA FARRAPO MAGALHÃES - ME
-
14/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0027418-30.2020.8.16.0182 Vistos Dispensado o relatório nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de violação de direito autoral.
Alega o Autor que é fotografo profissional e se deparou com uma imagem de sua autoria usada de forma irregular e ilegal pelo site de propriedade do Réu.
Dessa forma, como não autorizou o uso do seu trabalho ao Réu, o qual utilizou das imagens sem devida contraprestação, pugna reparação por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer (proibição de utilização).
Afasto as preliminares de mérito arguidas pela requerida.
Fico comprovado nos autos a utilização do nome fantasia da requerida no estabelecimento que utilizou a imagem objeto da demanda, não podendo ser afastada a legitimidade da requerida.
Inexiste, ainda, qualquer necessidade de perícia técnica, sendo que as provas trazidas nos autos são suficientes para julgamento da lide.
Ademais, verifico a inexistência de falta de interesse de agir, não podendo o argumento da reclamada afastar o conhecimento da alegada ilicitude em relação aos direitos autorais do requerente.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o dever de indenizar e os danos alegados, senão vejamos.
Primeiramente, entendo que são suficientes as provas trazidas pelo autor para comprovara a sua autoria em relação as fotos.
O Réu ao se utilizar da reprodução por óbvio tinha o objetivo em aumento do interesse pelo produto oferecido conferido pela obra fotográfica, ensejando a aplicação dos artigos 77, 78 e 79 da Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais.
A obra fotográfica é considerada obra intelectual passível de proteção e cabe ao seu autor o direito exclusivo de utilizar, fruir, dispor, devendo autorizar previamente a sua reprodução parcial ou integral.
A imagem utilizada indevidamente no site do Réu é fruto da atividade exercida profissionalmente pelo Autor, de fotógrafo profissional, do qual obtém o seu sustento.
Dessa forma, resta latente o dever de indenizar do Réu, passando a analisar os danos pleiteados.
Pugna o Autor pela reparação do valor de R$ 3.968,00, com base no valor cobrado pelo trabalho original, o que assiste parcial razão.
Isso porque se observa que não é possível presumir o valor da fotografia carreada aos presentes autos, eis que o Autor simplesmente traz valor de referência com um trabalho maior realizado, sem maiores esclarecimentos do trabalho desenvolvido.
A nota fiscal do serviço original possui o total pleiteado na cobrança de 64 fotografias, sendo que somente uma é objeto desta ação.
Em se tratando de imagem disponibilizada na rede mundial de computadores em alta definição sem maior segurança digital (marca d’água, imagem em baixa resolução, etc.), há que se levar em conta o custo razoável da aquisição de foto similar em bancos de imagens. É certo que o Juizado se anima por princípios que buscam a informalidade e a celeridade, mas isso não dispensa a parte de trazer um mínimo de prova para efeitos de convencimento, pois se trata de fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, por certo o Autor teve prejuízo com a utilização de seu material autoral sem a devida contraprestação, razão que nos termos do art. 6, da Lei 9099/1995, entendo por razoável a quantia R$ 130,00 (cento e trinta reais) relativos aos danos materiais pela utilização indevida da fotografia, valor condizente com a média arbitrada por este Juízo em casos análogos.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, saliento que houve recente alteração no entendimento de tal dever, sendo que me filio ao entendimento recentemente apresentado pelas Turmas Recursais do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USO INDEVIDO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO EM REPORTAGENS PUBLICADAS EM SÍTIO ELETRÔNICO DA RECLAMADA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DA AUTORIA DAS FOTOS.
DIREITO AO PAGAMENTO PELO VALOR DAS FOTOGRAFIAS TAL COMO PREVISTO EM TABELA SINDICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recorrente se insurge de decisão que, ao reconhecer a violação de direitos autorais do reclamante por publicação de fotografias, julgou procedentes os pedidos iniciais condenando-lhe ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.727,84 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Preliminarmente, sustenta a incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de realização de perícia.
No mérito, aduz que as provas são insuficientes para comprovar a autoria das fotos, que não foram registradas, que não houve finalidade econômica ou obtenção de vantagem pela divulgação das fotos, e, por conseguinte, pretende sejam afastados os danos materiais e morais reconhecidos pela sentença. 3.
A preliminar não comporta acatamento.
Em que pese as alegações do recorrente estas são destituídas de qualquer contraprova capaz de gerar dúvida sobre os “metadados” que comprovam a origem das fotos.
Logo, não há qualquer elemento que desabone as provas autorais e indique a necessidade na produção de prova pericial para verificar a origem das fotografias. 4.
Os danos materiais são devidos na medida em que restou incontroversa a utilização indevida, qual seja, a divulgação de imagens sem autorização do recorrido.
Os danos materiais porquanto levam em consideração o trabalho prestado pelo jornalista com base em regulamentação do sindicado (mov. 1.12), o qual deve ser remunerado medida diante da comprovação da utilização de seu trabalho em sítio eletrônico. 5.
A ausência de registro é irrelevante, uma vez que o art. 18 da Lei n° 9.610/1998 prevê que a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro, bem como no art. 19 do mesmo diploma legal que é facultado o mencionado registro. 6.
Ademais, não há como considerar que a parte recorrente não tenha intenção de obter algum lucro com a utilização das fotos que integrou a reportagem, haja vista que faz parte de sua atividade econômica. 7.
De outro giro, em relação aos danos morais, muito embora não se ignore o incômodo vivenciado pelo recorrido em virtude da utilização das fotografias de sua autoria sem autorização, não é possível identificar prova de que a situação gerou ofensa aos seus direitos da personalidade ou reflexos que ultrapassam a esfera da normalidade, de modo que a reparação material se revela suficiente para compensar a situação objeto da lide.
Por conseguinte, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa e ausente prova neste sentido, é caso de afastar a condenação por danos morais. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004923-26.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24.08.2020).
Grifei.
Não restou demonstrado, em momento algum, ofensa que pudesse ensejar a condenação, não tendo o demandante se desincumbido do ônus que lhe competia, visto que não estamos diante de uma situação de dano presumido.
Cumpre ao Judiciário a análise acurada dos fatos que se apresentam para a formação quanto a real ofensa aos direitos da personalidades capaz de ensejar reparação por dano moral, o que não é o caso dos autos, já que para a concessão da reparação pretendida seria necessária a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do requerido, o que não ocorreu, motivo pelo qual referido pedido não deve prosperar.
Em relação a obrigação de fazer, entendo que é contraditório a reparação pelos danos materiais com a impossibilidade de uso da imagem.
Assim, com a condenação acima fundamentada, fica autorizado o uso da imagem pela reclamada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) à título de danos materiais, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária (média INPC/IGPDI) desde o arbitramento; Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
23/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/03/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO KRELLING
-
03/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA FARRAPO MAGALHÃES - ME
-
13/10/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:59
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 18:28
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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