TJPR - 0004025-68.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:41
Homologada a Transação
-
24/10/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/10/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
03/10/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
01/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
28/06/2022 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/06/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
03/06/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 08:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
07/12/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
20/09/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004025-68.2021.8.16.0044 Processo: 0004025-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.050,00 Polo Ativo(s): DANIEL ADRIANO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *29.***.*07-98) Rua Arthur Hugh Miller Thomas, 643 - Jardim Aclimação - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-270 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 99972-2468 Polo Passivo(s): ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 80421729 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*77-50) Av. 28 de Setembro, 231 - Novo Itacolomi - NOVO ITACOLOMI/PR - CEP: 86.895-000 - Telefone: (43) 99602-6308 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais em que o autor pretende ser ressarcido pelos danos causados pelo acidente de trânsito, o qual atribui ter sido ocasionado pelo requerido.
Diante disso, requer, a título de liminar, que seja BLOQUEADO, via RENAJUD, o veículo S10 LTZ FD2, cor branca, placa AYP7532 e RENAVAM *11.***.*85-79, de propriedade do requerido. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, mediante arresto, é necessário que estejam previstos os requisitos dos artigos 300 e 301, ambos do CPC, quais sejam a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Não vislumbro no caso a verossimilhança das alegações, uma vez que se faz necessária a instauração do contraditório e a manifestação da parte contrária para averiguar a real dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes.
Além disso, a parte autora não demonstrou a insolvência da requerida e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da mesma ou, ainda, que esteja se desfazendo dos seus bens para frustrar o pagamento da dívida.
Assim, neste momento processual, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe salientar que a medida pode ser modificada a qualquer momento, desde que as provas assim o demonstrem.
Ante o exposto, inexistindo qualquer indício de dilapidação patrimonial que possa gerar risco ao resultado útil do processo INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, pelos fundamentos acima.
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação já pautada.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
23/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 17:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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