TJPR - 0001194-11.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
09/12/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
09/12/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
08/12/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 22:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:38
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:38
Processo Reativado
-
11/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:15
Juntada de LAUDO
-
14/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/12/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/11/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001194-11.2021.8.16.0153 Processo: 0001194-11.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA (RG: 134291370 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*40-31) Rua Floriano Peixoto, 25 - Vila São José - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Av.
Treze de Maio, 23 2° Andar - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.031-007 DECISÃO 1- Previamente, em seq. 6.1, determinou-se a intimação do requerente para manifestação quanto à suspeita de prevenção existente nos autos.
Em seq. 9.1, o requerente sustentou que não há que se falar em prevenção, eis que o presente processo pretende discutir direito ao seguro DPVAT de acidente ocorrido em 2019.
Nesse contexto, não obstante a existência de outros processos envolvendo o requerente e a requerida (sob nº 0001122-17.2014.8.16.0170; 0005944-23.2014.8.16.0017; 0001256-13.2014.8.16.0148;0000381-09.2015.8.16.0148; 0017893-58.2012.8.16.0035), bem como a suspeita de prevenção a ser analisada, com razão o requerente em seq. 9.1, eis que a presente demanda trata de acidente automobilístico ocorrido em 2019.
Ou seja, não há identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Assim, afasto a suspeita de prevenção, devendo a Serventia proceder à dispensa. 2- Ao analisar a petição inicial, infere-se que o requerente, em síntese, alega que foi vítima de acidente de trânsito e que sofreu inúmeras lesões em decorrência do sinistro; que requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório administrativamente junto à seguradora e o pedido foi negado, conforme comprovante de seq. 1.10; que resultou ao requerente invalidez parcial permanente em virtude do acidente, motivo pelo qual deve ser indenizado pelo seguro, de acordo com a sequela sofrida.
Pugnou pela concessão de liminar para produção antecipada de prova pericial, tendo em vista que não é possível sequer a realização de Audiência de Conciliação antes da prova, bem como que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que a probabilidade do direito está demonstrada pelo prontuário médico, ao passo que o perigo da demora pela possibilidade de modificação das sequelas com o tempo.
Verifica-se que há pedido inicial de produção antecipada de prova, a qual está prevista no art. 381 e seguintes do CPC.
No presente caso, o pedido foi intitulado como liminar, isto é, foi inserido na petição inicial que contém o requerimento principal.
O Código de Processo Civil, todavia, prevê a produção antecipada de prova como ação probatória autônoma, permitindo a tutela do direito à prova, pela qual se produz uma prova antes do ajuizamento do processo principal. “Fica claro que a produção antecipada de prova pode ou não ter natureza cautelar, mas em qualquer hipótese manterá sua autonomia, sendo, portanto, exigido um processo autônomo para a produção da prova de forma antecipada”. (Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora JusPODIUM, Edição 2016, pag. 675).
Não se trata, portanto, do instituto em questão. 3- Assim, passo ao exame do supramencionado pedido, todavia, como tutela provisória de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes para comprovar seu direito, eis que o mesmo será embasado na prova pericial, a qual é objeto do pedido de tutela de urgência.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a referida prova pericial pleiteada será realizada durante a instrução probatória nos autos.
Sem grandes delongas, indefiro, pois, a tutela provisória requerida na petição inicial. 4- Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência de conciliação inaugural.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único), no presente caso, ressalto que a eventual realização em momento posterior à perícia trará maiores possibilidades de êxito.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Logo, deixo de designar a Audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, para o caso de se verificar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5- Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC).
Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC 2015). 6- Com a juntada da contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias (art.350, CPC 2015). 7- Após, intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de provas.
Caso positivo, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015, as partes deverão apontar, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 8- Em seguida, voltem conclusos para saneamento. 9- Defiro ao requerente o benefício da gratuidade da justiça, ante os documentos acostados em seq. 9, com fundamento no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 10- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 11- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
22/04/2021 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 12:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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