TJPR - 0003240-85.2012.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
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26/01/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2023 16:54
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/01/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 14:28
Recebidos os autos
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08/12/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
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08/12/2022 14:28
Baixa Definitiva
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08/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
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08/11/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 18:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 16:33
Homologada a Transação
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03/11/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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07/10/2022 20:27
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2022 13:06
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/09/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
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29/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/08/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 00:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/04/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
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31/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
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31/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
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30/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
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21/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 08:52
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-85.2012.8.16.0153 Processo: 0003240-85.2012.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$323.653,87 Autor(s): Confepar Agroindustrial Cooperativa Central Réu(s): Adrian Hinterlang de Barros LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME SENTENÇA 1- RELATÓRIO CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL, qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO EXECUTIVA POR QUANTIA CERTA em face de LATICÍNIOS NORTE PIONEIRO LTDA e ADRIAN HINTERLANG DE BARROS, igualmente qualificados.
Aduziu, em síntese, que, em 29/08/2011, firmou com os requeridos Contrato de Confissão de Dívida no valor de R$ 220.519,83 (duzentos e vinte mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) em que ficou avençado o pagamento mensal e sucessivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a última parcela no valor de R$ 13.511,71 (treze mil, quinhentos e onze reais e setenta e um centavos), com vencimento das parcelas todo dia 20 de cada mês, iniciando-se em outubro de 2011 até dezembro de 2013.
Ressaltou que constou no instrumento contratual que a ausência de pagamento implicaria na execução da confissão de dívida pela totalidade do saldo devedor, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Argumentou que o citado contrato, contendo cláusula de pagamento da dívida credora, subscrito pelos devedores e duas testemunhas caracteriza título executivo extrajudicial.
Ademais, expôs que o crédito exequendo, com incidência de atualização monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, somada a multa contratual de 10% e pagamento de honorários advocatícios, também no percentual de 10% perfazem o montante de R$ 323.653,87 (trezentos e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Ao final requereu a citação do executado para adimplir o débito exequendo e juntou documentos nos movs. 1.1 – páginas 5 e 6/1.4.
Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, a inicial foi recebida como Ação Ordinária de Cobrança, em razão de ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.8).
A empresa requerida foi citada ao mov. 1.17 e apresentou contestação no mov. 1.18, alegando, em resumo, que o instrumento de confissão de dívida é nulo em razão de que o título não foi subscrito por duas testemunhas e, ainda, que o Sr.
Adrian Hinterlang de Barros não é e nem nunca foi sócio gerente da Laticínios Norte Pioneiro, não havendo qualquer procuração para que aquele represente a empresa requerida, sendo o instrumento de confissão de dívida ineficaz.
Ademais, defendeu ser parte ilegítima na presente lide, haja vista que no instrumento de confissão de dívida, acostado à inicial, consta como devedora a empresa Cooperativa Platinense dos Cafeicultores Ltda, devendo a demanda prosseguir em face desta.
Ademais, impugnou os valores cobrados, argumentando descabimento da aplicação da cláusula penal, visto não se tratar de título executivo e que os juros foram cobrados de forma errônea, visto que os juros devem incidir a partir da citação, com termo inicial da correção a contar da data do arbitramento da condenação.
Ao final, requereu o reconhecimento da ineficácia da assunção da dívida e da ilegitimidade passiva com a consequente extinção dos presentes autos.
De forma subsidiária, em caso de eventual condenação, requereu que os cálculos sejam realizados nos termos dos fundamentos expostos e não com base nos cálculos apresentados pelo requerente.
Juntou documentos no mov. 1.19.
O requerente manifestou ao mov. 1.20 requerendo que fosse certificado nos autos a citação do interveniente garantidor (correquerido).
Ratificou o argumento de que o Sr.
Adrian Hinterlang de Barros assinou o instrumento de confissão de dívidas tanto na condição de interveniente garantidor quanto na condição de representante legal da empresa requerida.
Requereu a suspensão dos presentes autos a fim de formalizar o ingresso do correquerido no processo.
Além disso, impugnou os argumentos da requerida relatando que sempre houveram negociações com a Cooperativa Platinense de Cafeicultores Ltda e que, ao longo dos anos a cooperativa passou a negociar com empresa requerida, assumindo a planta física até então utilizado pela cooperativa, havendo compromisso entre as empresas citadas para saldar a dívida junto à requerente.
Ressaltou que o instrumento basilar da presente ação foi amplamente discutido junto ao Sr.
José Emídio Martins, Sr.
Benedito Marcolino de Paiva Neves, Sr.
Adrian Hinterlang com os representantes da requerente, sendo o instrumento válido e eficaz.
Impugnou a Quarta Alteração Contratual de Sociedade Limitada juntado pela requerida, visto que se trata de documento realizado após a confecção do instrumento de confissão de dívida, requerendo a apresentação das alterações contratuais primitivas (1ª, 2ª e 3ª alterações contratuais).
Defendeu que os cálculos foram realizados de acordo com o instrumento contratual firmado entre as partes e protestou pela produção de prova documental, depoimento pessoal das pessoas representantes da requerida, do interveniente garantidor e também de testemunhas.
Juntou documento no mov. 1.21.
A citação do correquerido restou negativa (1.24), tendo o requerente, informado novo endereço no mov. 1.25.
O correquerido foi citado no mov. 15.1 e apresentou contestação ao mov. 17.1.
Argumentou que o instrumento de confissão de dívida, que embasa à presente ação, foi firmado em 29 /08/2011, sendo que o correquerido havia se retirado da sociedade em período anterior ao firmamento do instrumento contratual, não detendo, na época da assinatura da confissão de dívida, quaisquer poderes para assumir responsabilidades em face da requerida, tampouco representa-la judicialmente ou extrajudicialmente, sendo, o correquerido, parte ilegítima, na demanda e o instrumento contratual nulo.
Aduziu ausência de liquidez do crédito, vez que constou na cláusula primeira do citado documento “os débitos da DEVEDORA para com a CREDORA, dos valores relativos a diversas vendas de LEITE fornecidos por ela, em cumprimento ao Contrato” e na cláusula terceira que os pagamentos serão feitos “conforme planilha com memória de cálculo em anexo, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento”, não havendo memória de cálculo no instrumento de confissão de dívidas, sem que se possa saber a origem do crédito postulado.
Além disso, defendeu que o termo inicial para o computo dos juros de dá com a efetiva citação, devendo o requerente observar essa regra.
Ao final pugnou pela improcedência da demanda e protestou provar o alegado por meio de provas documentais e testemunhal.
Juntou documentos nos movs. 17.2/17.6.
O requerente impugnou a contestação apresentada pelo requerido, contra argumentando que o correquerido assinou o instrumento de confissão de dívida tanto na condição de representante legal da requerida quanto na condição de interveniente garantidor, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte deste, tendo o correquerido participado de todas as negociais pessoalmente e por telefone.
Narrou que a Cooperativa Platinense dos Cafeicultores Ltda durante muitos anos mantinha relacionamento comercial com a requerente também no ramo de leite nessa região, acumulando dívidas junto à requerente e, buscando alternativas viáveis, a diretoria da Cooperativa passou a negociar com a empresa requerida para assumir a planta física do laticínio, até então utilizado pela Cooperativa e também saldar débito para a Confepar, em razão disso foi firmado o instrumento de confissão de dívidas.
Ressaltou que a 3ª alteração contratual ocorreu após a assinatura da confissão e assunção da dívida.
Ratificou que os valores cobrados estão de acordo com o instrumento contratual e pugnou pela procedência da demanda (mov. 21.1).
Em complemento, o requerente ratificou os argumentos trazidos no mov. 21.1 e complementou que é necessário respeitar o princípio da boa-fé das pessoas que estavam negociando, visto que, quando das tratativas o correquerido demonstrou interesse em ativar o laticínio, enquanto que os representantes da cooperativa procuravam, uma melhor forma de atender a cobrança da Confepar em relação aos débitos e fornecimento de matéria-prima.
O correquerido requereu o julgamento antecipado da lide no mov. 30.1.
O feito foi saneado ao mov. 33.1, momento em que foi postergada a análise do pedido de ilegitimidade das partes, foram fixados os pontos incontroversos e controvertidos, foram deferidas as provas documental, testemunhal e o depoimento das partes.
O correquerido requereu a reconsideração da decisão saneadora a fim de que seja posta, como ponto controvertido, a causa debendi que fundamenta o termo de assunção de dívida (mov. 53.1).
O correquerido apresentou rol de testemunha no mov. 66.1, requerendo que esta seja ouvida por carta precatória.
Em audiência de instrução e julgamento, compareceu para o ato apenas o requerente e seu procurador e também o correquerido, acompanhado de sua procuradora, estando ausente a empresa requerida.
O requerido requereu ajuste da decisão saneadora, e, tendo em vista que os autos não foram remetidos para conclusão para análise do pedido a audiência foi cancelada (mov. 77.1).
Ao mov. 81.1 o requerente alegou que a “causa debendi” tem origem na prestação de serviços e comercial havida com a Cooperativa Platinense dos Cafeicultores Ltda, juntando documentos geradores da confissão de dívida, visto que a requerente, além de industrializar o leite também atua como central de cooperativas prestando assistência às cooperativas filiadas e produtoras de leite.
Salientou que a citada cooperativa era filiada da requerente, esclarecendo o relacionamento havido entre essas.
Acrescentou que as notas fiscais comprovam a operação comercial entre as cooperativas, trouxe aos autos que houve devolução de cheque, acerto de desfiliação e que a empresa requerida deveria trazer aos autos a anterior razão social do CNPJ 02.***.***/0001-79, qual seja, Agropecuária Interland Ltda em que contêm o correquerido como sócio, e assim cumprir o dever de boa-fé.
Ao final pugnou pela exibição de documentos e juntou documentos aos movs. 81.2/81.5.
Este juízo acrescentou a “causa debendi” como ponto controvertido, acrescentando a decisão de mov. 33.1 o seguinte teor: a existência e natureza da causa debendi que ensejou o contrato o qual é objeto da presente ação de cobrança (mov. 84.1).
A requerente, em razão do acréscimo a decisão saneadora, requereu a devolução dos autos às partes a fim de que estas possam indicar provas (mov.103.1).
A requerente indicou testemunha e informou que a testemunha precisa ser inquirida por Carta Precatória em razão de se encontrar residindo na cidade de Londrina/PR (movs. 110.1 e 116.1).
O correquerido solicitou reabertura de prazo para análise do petitório de mov. 66 (mov. 119.1).
A requerida acostou carta de preposição ao mov. 120.1.
Juntou-se termo de audiência ao mov. 121.1, sendo o correquerido ouvido ao mov. 121.2.
Expediu-se mandado de intimação para as testemunhas nos movs. 125.1 e 126.1, sendo a testemunha Benedito Marcolino de Paiva Neves intimada no mov. 134.1 e 134.2 e restando infrutífera a intimação do Sr.
José Emidio Martins em razão deste residir na cidade de Joinville/SC (mov. 139.1).
O requerente reiterou o pedido de expedição de carta precatória para a comarca de Londrina/PR (mov. 143.2) e ao mov. 145.1 requereu a dilação de prazo para localizar o paradeiro da testemunha Sr.
José Emidio Martins.
A testemunha, Sr.
Benedito Marcolino de Paiva Neves foi ouvida ao mov. 153.1, juntando-se termo de audiência no mov. 153.2.
A Carta Precatória para o juízo de Londrina foi expedida ao mov. 172.1 e envio ao mov. 173.
O requerente pleiteou que seja colhido o testemunho da Sra.
Jussara Aparecida Moreno de Oliveira (mov. 178.1).
Foi designada data e hora para colheita de testemunha no mov. 190.2.
O correquerido promoveu a juntada de custas para expedição de carta precatória para o juízo de Paranaíba/MS (mov. 208.1).
A Carta Precatória expedida para a Comarca de Londrina/PR retornou ao mov. 211, sendo a testemunha Sr.
Jussara Aparecida Moreno de Oliveira ouvida ao mov. 211.15.
O juízo de Parnaíba/MS informou data e hora da audiência para oitiva de testemunha ao mov. 215.1.
O Sr.
André Leandro de Paiva Soares foi ouvido ao mov. 244.2 na qualidade de informante, haja vista que declarou ser o representante legal Laticínios Norte Pioneiro Ltda.
ME.
A requerente requereu a retificação das anotações da carta precatória enviada para Paranaíba/MS, visto que mencionada oitiva foi pleiteada pelo correquerido (mov. 262.1).
Houve a certificação do cumprimento integral da Carta Precatória que foi encaminhada para o juízo de Paranaíba/MS (mov. 263.1).
O requerente pediu esclarecimentos acerca da certidão de mov. 263.1 ao mov. 270.1.
Os esclarecimentos acerca da certidão de mov. 263.1 foram prestados no mov. 275.1.
A requerente apresentou alegações finais ao mov. 282.1 ratificando o teor das impugnações e da manifestação de mov. 81.
A empresa requerida apresentou alegações finais no mov. 290.1 reiterando os termos trazidos na contestação.
O correquerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de alegações finais (mov. 303.0). É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL em face de LATICÍNIOS NORTE PIONEIRO LTDA e ADRIAN HINTERLANG DE BARROS., ambos qualificados nos autos. 2.1- Da legitimidade de parte A requerida Laticínios Norte Pioneiro Ltda. aduziu em contestação que deve haver o reconhecimento da ineficácia da assunção de dívida quanto a si, eis que a pessoa denominada como seu “sócio-gerente” no instrumento de confissão e assunção de dívida não possuía poderes para representá-la, não integrando o quadro de sócios da pessoa jurídica ou possuindo procuração que lhe conferisse tais poderes.
Diante disso, requereu a declaração de ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito.
Da mesma forma, o correquerido Adrian Hinterlang de Barros alegou que não detinha poderes para representar a empresa requerida, na época da realização do instrumento que embasa a presente ação, sendo o negócio nulo e, por consequência, se torna parte ilegítima.
O requerente, nas impugnações argumentou que o correquerido assinou o instrumento de confissão de dívidas como interveniente garantidor e como representante legal.
Depreende-se do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas Com Assunção de Dívidas e Outras Avenças (mov. 1.3), firmado em 26 de setembro de 2011, que houve assinatura no referido documento pelo correquerido, Sr.
Adrian Hinterlang de Barros, tanto na qualidade de representante legal da empresa requerida Laticínios Norte Pioneiro quanto na qualidade de interveniente garantidor solidário.
Da análise do contrato social da ré Laticios Norte Pioneiro Ltda, cujo nome empresarial anterior era Agropecuária Hinterlang Ltda Me (mov. 17.3), se verifica que a sociedade, inicialmente tinha como sócios Adrian Hinterlang de Barros e Wancleiza Aparecida Martinez de Barros.
Posteriormente, em 25 de maio de 2011 houve alteração social, havendo a retirada da sociedade dos sócios originários, adentrando em seus lugares as pessoas de Jhonatan Vargas Martinez Lemos e Clara Martinez Lemos.
A título de observação, a nova sócia Clara é mãe da antiga sócia Wancleiza Aparecida, do que se denota que a retirada e assunção de sócios permaneceu com certa proximidade, ao menos no campo familiar.
A testemunha, Benedito Marcolino de Paiva Neves, afirmou: “Agora as tratativas foram feitas com o Sr.
Adrian, foram, ele participou das tratativas” (mov. 153.1, de -10 minutos e 58 segundos à -10 minutos e 49 segundos - grifei).
Este Juízo perguntou a testemunha, Sr.
Benedito: Essas tratativas, o doutor lembra quando que elas começaram? Tendo a testemunha respondido: Ah, não me lembro fazem uns seis, sete anos ou mais já.
Então, foi retornado outra pergunta: Mas duraram meses, duraram algumas semanas? Sendo a resposta: Não, duraram alguns meses, é.
Que houve essa tratativa, que se formou em duas etapas, é, inicialmente houve a compra da parte imobiliária do laticínio, vamos dizer assim, através de uma ação trabalhista, uns ex-empregados da Cooperativa haviam feito uma arrematação e o novo Laticínios comprou essa estrutura física, vamos dizer assim, aí depois o que nós, a Cooplac, negociou com ele foi a parte comercial, vamos dizer assim, a parte empresa, vamos dizer assim.
Então isso demandou acho que uns 4 ou 5 meses, acredito eu. (mov. 153.1, de -10 minutos e 29 segundos à -9 minutos e 34 segundos - grifei).
Foi questionado ainda: Então a relação que a Cooperativa tinha com a Laticínios era essa, uma espécie de sucessão? Respondeu a testemunha, Sr.
Benedito: Como a Cooplac tinha perdido a estrutura física, então eles não teriam mais condições de continuar atuando, aí só que nesse momento tinha uma dívida, o Laticínios Cooplac tinha uma dívida com a Confepar, então pra se ajustar isso e... solucionar com a Laticínios Cooplac, teria que parar naquele momento, então foi ajustado com uma a nova empresa, de que a nova empresa assumiria essa dívida junto à Confepar (mov. 153.1, de -9 minutos e 34 segundos à -8 minutos e 56 segundos - grifei).
O Juízo, em questionamento à testemunha, Sra Jussara Aparecida Moreno, indagou: Tem um fato incontroverso aqui que o Sr Adrian não era mais integrante da sociedade quando foi feita a confissão de dívida, mas, a senhora tem conhecimento desse fato? Quando foi firmada a confissão de dívida, me parece que ele já não integrava mais a Laticínios Norte Pioneiro, é isso? Tendo a testemunha respondido: Não, pelo contrário, no momento da confissão de dívida que foi feita, a consulta que nós fizemos no SERASA, ele constava como sócio da empresa, no SERASA (mov. 211.1, de -3 minutos e 01 segundo à -2 minutos e 31 segundos - grifei).
Sobre isso, necessário se observar o depoimento do representante legal da requerida, que adentrou na empresa em 01/10/2011 – 3ª Alteração Contratual (mov. 17.5) Sr.
André Leandro de Paiva Soares: Eu até desconheço o documento, esse documento assinado eu num, eu num, eu desconheço.
A gente deve/devia para a Confepar, né?! A gente contratou o escritório do Dr.
Adrian né, para essa abertura e tudo, agora num sei porque ele assinou, eu desconheço, eu não sei porque ele assinou, eu não posso te falar porque que ele assinou, mas eu mesmo não conhecia tal documento.
Conhecia a dívida, mas a assinatura no tal documento eu num... (mov. 244.2, de -7 minutos e 22 segundos à -6 minutos e 45 segundos) Ainda, questionou o advogado do correquerido: Então o senhor pode afirmar que o Sr.
Adrian não tem qualquer relação com a dívida? Não, não.
A dívida é do Laticínio, o Adrian é que o escritório dele foi contratado, é, na época é que a gente adquiriu essa fábrica pra cuidar de todo, de toda essa parte de abertura né, que foi adquirido de uma cooperativa e tal, mas jamais, jamais eu autorizei o, nem o escritório e nem ele a confessar dívida da nossa empresa (mov. 244.2, de -6 minutos e 43 segundos à -6 minutos e 12 segundos).
Deste modo, resta claro que as negociações iniciaram cerca de 4 a 5 meses antes da confecção do instrumento de confissão de dívidas, ou seja, por volta de março e abril de 2011, quando o correquerido, Sr Adrian Hinterlan de Barros, ainda figurava como sócio da empresa requerida, conforme documento de (mov. 17.3).
Não obstante, este não mais constava como sócio quando da assinatura da confissão de dívida (mov. 17.4 – 2ª Alteração Contratual), tendo se retirado pouco tempo antes.
Por outro lado, a dívida não era desconhecida do novo titular da empresa, muito embora tenha afirmado que não tenha dado a devida autorização para que o mesmo assumisse a dívida em nome da Laticínios Norte Pioneiro Ltda.
Tais fatos, corroborados pelas provas, denotam que a credora acreditava estar ainda firmando contrato com representante da empresa Laticínios Norte Pioneiro, a qual assumiu a dívida da devedora Cooperativa Platinense de Cafeicultores.
Ao caso, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, mormente porque o sr.
Adrian Hinterlang de Barros participou ativamente de toda a negociação do contrato desde a época em que era o sócio, até a assinatura do mesmo, e a alteração contratual que culminou com sua retirada ocorreu pouco tempo antes de ser lavrada a confissão de dívida que ora se busca cobrar, sendo crível que os requerentes dela não tiveram conhecimento, posto que confiaram estar selando negócio com pessoa ainda autorizada.
Assim, pela Teoria da Aparência, deve ser considerado válido e perfeito o negócio que aparentou legalidade para os autores de boa-fé que acreditaram estar contratando com o ainda representante da Laticínios Norte Pioneiro, preservando o contrato, ressaltando-se a boa-fé contratual.
Nesse sentido, a doutrina: “Em se tratando de negócios, não se pode imputar ao contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual contrata.
Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a exibição de seu contrato de trabalho, nem, em uma repartição pública, o ato de nomeação do funcionário que atende e assina um documento.
Há uma grande quantidade de situações comuns com as quais convivemos diariamente e nos forçam a um comportamento de confiança e crença franca diante delas.
Não duvidamos de que um vendedor esteja autorizado a aceitar preços e entregar mercadorias.
Firmamos documentos sem conjeturar quanto a real representatividade do outro envolvido.
Estamos habituados a efetuar pagamentos a representantes de credores, advogados e mandatários, não nos preocupando em examinar ou solicitar a autorização em receber.
Em resumo, a vida nos coloca diante de eventos cotidianos que a necessidade determina a crença naquilo que os outros representam.
Criar-se-ia um estado de coisas caótico, de verdadeiro tumulto, se, a cada passo, reclamarmos a comprovação da qualidade da pessoa com a qual nos relacionamos.
Repetindo o grande Ferrara" cio che nel commercio appare come vero, deve valere como vero "(RIZZARDO, Arnaldo - Teoria da Aparência, in Ajuris, Volume 24/222).
Em caso similar, o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PACTUAÇÃO FIRMADA EM CONJUNTO POR EX SÓCIO E POR SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA - ASSINATURA DE OUTRO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE GARANTIDOR - VALORES EMPRESTADOS USUFRUÍDOS PELA SOCIEDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE.
I- Por força da teoria da aparência, como verdadeiro instrumento de proteção do terceiro que contrata de boa-fé, não se mostra razoável exigir da empresa contratada o conhecimento sobre os poderes específicos de um dos sócios administradores da sociedade contratante para fins da pactuação.
II - O princípio da boa-fé contratual consagrado no art. 422 do CC, impede a adoção de comportamento contraditório pelas partes, que configuraria verdadeiro venire contra factum proprium; dessa forma, não se admite o acolhimento da alegação de nulidade contratual por vício de representação da pessoa jurídica se outros representantes regularmente constituídos também firmaram a avença, e a empresa se beneficiou dos valores liberados pela instituição financeira quando da celebração do contrato.(TJ-MG - AC: 10209130057091001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 04/04/2019).
Desta forma, a cobrança pleiteada deve se estender à correquerida Laticínio Norte Pioneiro Ltda, ao contrário do defendido por esta em sua contestação.
Quanto ao requerido Adrian Hinterlang de Barros, o mesmo assinou contrato também como interveniente garantidor, respondendo em nome próprio, pelo que é responsável pela dívida independentemente da legitimidade da outra requerida.
Não obstante, a tese levantada pelo requerido Adrian Hinterlang de Barros em sua contestação de que “o instrumento de confissão de dívida que dá azo à presente ação de cobrança, foi firmado em 29 de agosto de 2011, sendo que, conforme demonstram as alterações contratuais, o Requerido havia se retirado da sociedade em período anterior” e, portanto “o negócio jurídico supostamente realizado através do instrumento em análise, na pessoa de terceiro que não detinha poderes para representar o devedor, é nulo de pleno direito...” é absolutamente inconcebível.
Tenta o requerido se valer de sua própria torpeza ao alegar nulidade de um contrato que firmou em nome da Laticínios Norte Pioneiro Ltda, quando já sabia não mais representar legalmente referida empresa.
Age, desta forma, sem observância ao princípio da boa-fé contratual, em verdadeiro venire contra factum próprio, o que não pode ser acobertado pelo Poder Judiciário.
Vale ressaltar que a figura do interveniente garantidor solidário se torna responsável solidário por todas as obrigações assumidas pelo devedor principal, tendo o credor direito de exigir o crédito de um, outro os ambos devedores, conforme disciplina o Código Civil, em seu artigo 275: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
No presente caso, não há como negar a responsabilidade do correquerido pela dívida, já que assinou o termo aditivo não apenas na qualidade de representante legal da empresa, mas também como devedor solidário, pouco importando a alegação de que não mais figurava como sócio daquela Em casos semelhantes, assim consolidou-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.APELO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE QUE ASSINOU TERMO DE ADESÃO COMO INTERVENIENTE GARANTIDOR E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA COMO AVALISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DECORRENTE DE TER ASSUMIDO DÍVIDA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
GARANTIA PESSOAL.
RETIRADA DA SOCIEDADE QUE NÃO SE FAZ RELEVANTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ/PR Apelação Cível nº 1408148-6, Rel.
Des.
Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 11/05/2016) (Grifou-se).
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
GARANTIA PRESTADA EM NOME PRÓPRIO À SOCIEDADE DA QUAL FIGURA COMO SÓCIO.
INTERVENIENTE GARANTIDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RETIRADA DA SOCIEDADE.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA.
O devedor solidário em contrato de abertura de crédito rotativo é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação monitória, não perdendo tal condição simplesmente pela sua retirada do quadro social da pessoa jurídica, mormente se não realiza qualquer comunicação ao credor.
A retirada dos sócios-fiadores do quadro social da empresa afiançada, por si só, não importa exoneração automática da fiança, uma vez que esta deve se dar por meio de distrato, pela propositura de ação judicial própria, ou anuência expressa do credor. (TJ/MG Apelação Cível nº 10024082877127001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, Data do Julgamento 05/07/2013) (Grifou-se).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
APELANTE QUE FIGURA COMO GARANTIDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO.
CONDIÇÃO DE EX-SÓCIO.
IRRELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
FIANÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
APELANTE QUE FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO E NÃO FIADOR.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, "CAPUT" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ/PR, Apelação Cível nº 71297-3, Rel.
Des.
José Carlos Dalacqua, 18ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 04/10/2010) (Grifou-se).
Diante do exposto, resta clara a legitimidade do requerido, Sr.
Adrian Hinterlang de Barros, para figurar no polo passivo da presente demanda, além da legitimidade da empresa requerida, conforme fundamentação exposta. 2.2- Do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas Com Assunção de Dívidas e Outras Avenças Ultrapassados os esclarecimentos no que tange à legitimidade de parte, passo a análise da validade do negócio firmado entre as partes.
Para que o negócio jurídico seja válido se faz necessário que o agente seja capaz, o objeto lícito, possível e determinável e a forma prescrita não têm previsão em lei, nos exatos termos do art. 104, do Código Civil.
Quanto a capacidade do agente, não há discussão, bem como reafirmada sua legitimidade conforme tópico anterior.
Foram coesos os depoimentos das testemunhas acerca da existência da dívida confessada pela Cooperativa Platinense dos Cafeicultores Ltda, assumida pela Latícinios Norte Pioneiro Ltda.
No movimento de nº 81.3 o requerente trouxe aos autos a relação de valores formadores do instrumento de confissão de dívida, assim como as notas fiscais e contrato de arrendamento (movs. 81.2, 81.4 e 81.5), demonstrando a “causa debendi” do contrato, corroborada pelas testemunhas, clarificando que a confissão de dívida se trata de objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita.
Ressalte-se que no próprio contrato, na cláusula primeira, já consta que: “o objeto do presente instrumento é a composição de débitos da DEVEDORA para com a CREDORA, dos valores relativos a diversas vendas de LEITE fornecidos por ela, em cumprimento ao Contrato”.
Referida dívida fora assumida pelos requeridos, não logrando êxito estes em demonstrar qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, especialmente a ausência de causa debendi, ônus que lhe competia.
Assim, tem-se que o negócio é juridicamente válido e eficaz, não havendo que se falar, nulidade do instrumento por ausência de representação da empresa requerida, vez que o correquerido é maior, capaz e estava ciente de sua obrigação e dos termos pactuados, vez que participou de todas as tratativas anteriores a formação e assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas Com Assunção de Dívidas e Outras Avenças, sendo aplicado, como já fundamentado, a Teoria da Aparência ao presente negócio.
Ademais, que concerne aos valores cobrados no Instrumento Particular de Confissão de Dívidas Com Assunção de Dívidas e Outras Avenças, este deve seguir termos constantes nas cláusulas, incluindo-se a cláusula penal nos termos ali firmados e adotados pelo requerente em sua petição inicial, uma vez que incidente desde a data do inadimplemento, já que, com o descumprimento das cláusulas contratuais, os consectários incidem a partir do vencimento, nos exatos termos do art. 397 do Código Civil.
A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE VALOR DECORRENTE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO.-APELO DA CREDORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
MORA EX RE.EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.-APELO DA DEVEDORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.EXCESSO DE COBRANÇA POR OUTRAS RUBRICAS INEXISTENTE.
INTERPRETAÇÃO FRACIONADA DO LAUDO PERICIAL.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1068650-1 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 26.03.2014).
Portanto, a presente ação de cobrança deve ter reconhecidos todos seus pedidos como procedentes. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL para o fim de condenar LATICÍNIOS NORTE PIONEIRO LTDA e ADRIAN HINTERLANG DE BARROS, ao pagamento dos valores cobrados no Instrumento Particular de Confissão de Dívidas Com Assunção de Dívidas e Outras Avenças, com incidência da clausula penal de 10% sobre o valor devido, atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da parte requerente, considerando o tempo despendido para a solução da lide, o trabalho realizado e o zelo profissional.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da E.
CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
22/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 02:45
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
24/10/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
23/10/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 20:22
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
28/09/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
26/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
24/08/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
05/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
03/03/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/01/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
12/08/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2019 10:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
18/12/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
14/12/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
28/09/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
25/09/2018 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
25/09/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
21/09/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/09/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
15/08/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
14/07/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
13/07/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
26/06/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
21/06/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
22/05/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:53
Expedição de Carta precatória
-
27/04/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
21/04/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
20/04/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
19/04/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/03/2018 01:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
27/02/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
26/02/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2018 16:45
Expedição de Mandado
-
01/02/2018 16:40
Expedição de Mandado
-
01/02/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/01/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2018 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
25/01/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
24/01/2018 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
20/12/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
13/12/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
13/12/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
13/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
12/12/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2017 08:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 00:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
27/06/2017 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
23/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADRIAN HINTERLANG DE BARROS
-
23/06/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
21/06/2017 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2017 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
02/06/2017 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 10:34
Expedição de Mandado
-
29/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LATICINIOS NORTE PIONEIRO LTDA ME
-
13/12/2016 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2016 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 23:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2016 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2016 13:21
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 18:22
Despacho
-
18/04/2016 14:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 14:59
Recebidos os autos
-
11/04/2016 14:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2016 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/03/2016 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 16:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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