TJPR - 0001216-64.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
12/12/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2024
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ERICK SILVA DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2024 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/06/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:01
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 21:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:50
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 19:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 19:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2023 12:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/08/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ERICK SILVA DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 13:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/11/2022 15:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ERICK SILVA DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 10:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ERICK SILVA DE OLIVEIRA
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/10/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/10/2021 14:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/09/2021 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001216-64.2021.8.16.0187 Processo: 0001216-64.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.780,00 Polo Ativo(s): BIANCA PEREIRA DE OLIVEIRA MARIA LUIZA PULIDO TERRA Polo Passivo(s): ERICK SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais.
Consta na inicial que as autoras foram vítimas de golpe praticado pelo requerido por meio de clonagem do WhatsApp de terceira pessoa conhecida.
Segundo as autoras o requerido se passou por pessoa conhecida das autoras, mediante clonagem do WhatsApp, e solicitou transferência bancária no valor total de R$ 7.780,00.
As autoras efetuaram o depósito bancário solicitado, e apenas posteriormente tomaram conhecimento de que se tratava de golpe, o que levaram à lavratura do boletim de ocorrência.
A fim de assegurarem o resultado último ao processo, uma vez que se trata de ato criminoso, as autoras requerem a concessão de medida cautelar para efetuar o bloqueio do valor de R$ 7.780,00 nas contas bancárias do requerido.
Este Juízo deferiu a concessão de medida cautelar para bloquear o valor de R$ 7.780,00 na conta bancária do requerido.
Conforme certificado nos autos, a Secretaria por meio do sistema sisbajud efetuou bloqueio parcial de R$ 236,57.
Neste momento, as autoras requerem, para fins de instrução deste feito bem como do inquérito policial, a expedição de ofício ao Banco original do requerido para que informe: a) quando houve bloqueio da conta b) quais valores foram bloqueados c) motivo do bloqueio d) desde quando o requerido é cliente e) movimentação da respectiva conta a partir da data do evento danoso - 15.04.2021 - buscando diligenciar eventuais transferências para outras contas ou instituições financeiras (bancos físicos ou digitais). É o relatório.
Decido.
O pedido das autoras não tem condão de instruir o presente processo, o qual visa apenas a restituição de valores e não investigar o destino dos recursos obtidos.
Portanto, o pedido dever ser requerido no inquérito policial ou na ação penal em curso, com o objetivo de investigar eventual rede criminosa e o iter criminis.
Ante aos argumentos expostos, indefiro a expedição de ofício ao Banco do requerido.
Aguarde-se a audiência de conciliação virtual designada.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
11/05/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001216-64.2021.8.16.0187 Processo: 0001216-64.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.780,00 Polo Ativo(s): BIANCA PEREIRA DE OLIVEIRA MARIA LUIZA PULIDO TERRA Polo Passivo(s): ERICK SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais.
Consta na inicial que as autoras foram vítimas de golpe praticado pelo requerido por meio de clonagem do WhatsApp de terceira pessoa conhecida.
Segundo as autoras o requerido se passou por pessoa conhecida das autoras, mediante clonagem do WhatsApp, e solicitou transferência bancária no valor total de R$ 7.780,00.
As autoras efetuaram o depósito bancário solicitado, e apenas posteriormente tomaram conhecimento de que se tratava de golpe, o que levaram à lavratura do boletim de ocorrência.
A fim de assegurarem o resultado último ao processo, uma vez que se trata de ato criminoso, as autoras requerem a concessão de medida cautelar para efetuar o bloqueio do valor de R$ 7.780,00 nas contas bancárias do requerido. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
No caso, as autoras pretendem a concessão de medida cautelar, visando evitar danos e prejuízos até o deslinde do feito, consistente no bloqueio do valor de R$ 7.780,00 na conta bancária do requerido, o qual se beneficiou com o valor da transferência fraudulenta.
De rigor o deferimento da medida cautelar.
A probabilidade do direito se encontra presente, já que as autoras demonstraram a existência de mensagens de WhatsApp que contém pedido de transferência dos valores na conta bancária em benefício do requerido, bem como a existência de boletim de ocorrência relatando os fatos narrados na inicial e os comprovantes de transferências bancárias no total de R$ 7.780,00 em benefício do requerido.
O perigo da demora também se mostra presente, pois considerando que se trata de possível crime de estelionato, o valor transferido pode ser facilmente consumido, o que dificultará no resultado satisfativo para o processo.
Neste cenário, DEFIRO o pedido de urgência, determinando o bloqueio do valor de R$ 7.780,00 na conta bancária de ERICK SILVA DE OLIVEIRA CPF *92.***.*76-05 através do sistema SISBAJUD.
Demais deliberações Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pelo aplicativo Whatsapp, eis que, notadamente, é a ferramenta de comunicação instantânea com maior adesão na atualidade, o que, em tese, permitirá uma diminuição dos casos de impossibilidade técnica para a realização do ato.
Para tanto, intimem-se as partes, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informem seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados.
Fica a parte autora advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência da autora para a participação do ato, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95; b) o não comparecimento da parte autora à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, caso em que será decretada sua revelia, procedendo-se ao julgamento da lide. b) o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ainda, caso a parte informe possuir número de telefone e celular com acesso ao aplicativo Whatsapp, mas aduza impossibilidade de realizar chamada de vídeo, a tentativa de conciliação poderá ocorrer via chat, de forma análoga ao que ocorre no Fórum Virtual disponibilizado pelo próprio PROJUDI.
Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz (a) leigo (a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
23/04/2021 19:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 09:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 15:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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