TJPR - 0017070-48.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/08/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 04:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2023 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
17/10/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 16:34
Distribuído por dependência
-
10/08/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/08/2023 22:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
30/06/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/04/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
06/12/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 16:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:51
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 21:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 17:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017070-48.2020.8.16.0021 Processo: 0017070-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.498,85 Autor(s): JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1.
Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 59), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
18/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017070-48.2020.8.16.0021 Processo: 0017070-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.498,85 Autor(s): JOSE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação Ordinária” proposta por JOSÉ MOACIR ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, alegando, em síntese, a) que firmou com a ré contrato de empréstimo nº B75921276-5 em 25/04/2017, no valor de R$ 21.667,35; b) o valor foi parcelado em 60 parcelas de R$ 771,75; c) a taxa de juros de 48,60% ao ano é superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; d) a taxa de registro de contrato é indevida.
Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 12.498,85.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.7).
Pela decisão de ev. 13.1 a audiência de conciliação deixou de ser designada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 22.1, alegando, preliminarmente, a litispendência, em razão de sentença transitada em julgado nos autos nº 006739-75.2018.8.16.0021, que discutiu o mesmo contrato, e a litigância de má-fé do autor.
No mérito, sustentou, em síntese, a) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova; b) a legalidade do contrato, tendo em vista a expressa previsão contratual dos encargos praticados; c) a legalidade dos juros remuneratórios.
Pugnou, liminarmente, pela extinção sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com a condenação do autor em litigância de má-fé.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (ev. 22.2/22.13) Impugnação à contestação no ev. 25.1.
Instados a se manifestar quanto à dilação probatória (ev. 26.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 31.1 e 32.1).
O despacho de ev. 34.1 anunciou o julgamento antecipado do processo.
A parte ré apresentou alegações finais no ev. 41.1, e o autor, por sua vez, manteve-se inerte (ev. 37).
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se “Ação Ordinária” proposta por JOSÉ MOACIR ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, objetivando a revisão dos juros remuneratórios e a exclusão da taxa de registro de contrato com repetição do indébito.
Inicialmente, necessário apreciar as preliminares brandidas em contestação. 2.1.
Da Litispendência Sustenta a ré a ocorrência de litispendência com o processo de nº 006739-75.2018.8.16.0021, ajuizado perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca.
De acordo com o art. 337, §3° do CPC “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Para ser considerada ação idêntica uma com a outra, os feitos devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, nos termos do art. 337, §2° do CPC.
Nesse sentido, verifica-se que, de fato, a “Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito”, em que figuram as mesmas partes, foi julgada parcialmente procedente, para condenar a ré a restituir o valor de R$ 1.000,00, referente ao “Registro de Contrato” cobrado de forma abusiva no contrato de financiamento nº B75921276-5, conforme extrai-se da sentença colacionada no ev. 22.6.
Portanto, é evidente a presença de pressuposto processual negativo da coisa julgada, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada, já solucionada por meio de sentença transitada em julgado em 13/09/2019 (conforme ev. 62 dos autos nº 006739-75.2018.8.16.0021).
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Sendo assim, indiscutivelmente parte da presente causa foi alcançada pelo instituto da coisa julgada, visto que a demanda ajuizada no 3º Juizado Especial foi exaurida e superada a matéria relativa a cobrança da taxa de registro de contrato, sendo incabível nova discussão sobre o tema, razão pela qual a análise do mérito se restringirá ao pedido de revisão dos juros remuneratórios. 2.2.
Da Litigância de Má-Fé Na contestação (ev. 22.1), a ré defende a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da propositura de ação repetida.
Entretanto, não se vislumbra nos autos que tenha havido má-fé da parte autora, que apenas exerceu seu direito de ação com procuradores diferentes em cada demanda, bem como não restou configurada nenhuma das hipóteses elencadas no rol no art. 80 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DE TARIFAS.
AÇÕES ANTERIORES QUE DISCUTIRAM OS CONTRATOS SUB JUDICE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ARTIGO 508 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002039-75.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 02.10.2020) (grifei) Ressalta-se que a má-fé deve ser comprovada, e não apenas presumida, de modo que entendo não ser cabível, no caso, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 2.3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cumpre observar que a presente relação se insere no conceito de relação de consumo, conforme o artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, combinado com o artigo 3º, § 2º, da mesma lei: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, o contrato bancário deve ser discutido à luz da legislação consumerista, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que “quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária” (STJ - REsp: 1468567 ES; Data de Publicação: DJe 10/08/2018).
Como corolário da assertiva supra, impõe-se a interpretação favorável ao consumidor.
Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência se torna irrelevante, ante a carência de qualquer efeito prático nos autos.
Partindo de tais premissas, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.4.
Dos Juros Remuneratórios A parte autora pugna pela limitação dos juros remuneratórios do Contrato de Financiamento de acordo com a taxa média do mercado.
Da análise do contrato (ev. 1.4), constata-se que os juros foram pactuados no percentual de 41,25% ao ano e 2,92% ao mês.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é a admitida a revisão da taxa de juros aplicada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada inequivocamente a prática de abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A propósito, as orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530 / RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Quanto ao item “d”, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média.
Confira-se o entendimento aplicado ao caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso em tela, verifica-se do instrumento contratual que os valores de juros remuneratórios foram expressamente informados, sendo, portanto, pré-fixados pela instituição e aceitos pelo autor quando da assinatura.
Entretanto, compulsando os documentos apresentados (evs. 1.3 e 1.4), restou demonstrada a significativa discrepância entre a taxa cobrada (41,25% ao ano e 2,92% ao mês), em relação à média do mercado vigente na data da celebração do contrato em discussão, que era de 24,39% ao ano.
Ademais, conforme extrai-se da tabela Bacen referente à série 20749, a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos” teve variação entre 19,15% e 24,39% ao ano, entre abril/2017 e março/2020 (ev. 1.3), demonstrando a abusividade do índice contratual que foi superior a uma vez e meia e ao dobro da média.
Nesse ponto, cabe mencionar ainda que a instituição financeira não impugnou especificamente as taxas de juros remuneratórios apresentada pelo autor, bem como não justificou a aplicação das séries 20740 “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Total” e 25462 “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Total” (ev. 22.9), uma vez que o contrato de financiamento se refere a aquisição do veículo Meriva Premium 1.8, placas DTD-7304 (ev. 1.4).
Por todas as razões expostas, os juros remuneratórios flutuantes utilizados durante todo o período contratual, deverão ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie (Série 20749), salvo nos meses em que constatada a prática de percentuais menores. 2.5.
Da Repetição do Indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos à parte autora.
Assim, o banco deverá restituir de forma simples os valores cobrados a maior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado para operações da mesma espécie e em idêntico período; b) condenar o requerido a restituir de forma simples o valor cobrado a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
23/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/12/2020 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:39
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2020 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP
-
10/11/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2020 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 11:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 10:12
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/07/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 10:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2020 09:17
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:17
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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