TJPR - 0003669-95.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
07/02/2025 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO
-
17/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:36
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/10/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2024 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2022 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-95.2021.8.16.0069 Processo: 0003669-95.2021.8.16.0069 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.000,00 Polo Ativo(s): IZAURA DE PINHO MARCELINO Polo Passivo(s): JOSE ACASSIO DE PINHO MARCELINO Vistos etc., I – Trata-se de alvará judicial requerido por JOSÉ ACASSIO DE PINHO MARCELINO, representado por sua genitora IZAURA DE PINHO MARCELINO.
Afirmam os Requerentes, em breve síntese: (a) que o primeiro possui 28 anos de idade e é pessoa incapaz de gerir sua própria vida, havendo ação de interdição judicial em andamento (autos nº 0003237-76.2021.8.16.0069); (b) que a segunda, sempre desempenhou o cargo de curadora daquele, eis que sempre foi sua responsável; (c) que há alguns anos, a genitora do Requerente adquiriu o imóvel assim descrito: “Um lote de terras sob o nº 06-R, da subdivisão do Lote nº 06, da quadra 88, da planta geral da Cidade de Mariluz, com área total de 225,00 metros quadrados”, localizado na cidade de Mariluz/PR, tendo transferido a propriedade para o nome dos filhos (José Acassio e Gizelli de Pinho Marcelino), menores de idade à época; (d) que por não existir APAE em Mariluz e tampouco os tratamentos dos quais o Requerente necessita, a família se mudou para Cianorte; (e) que precisam vender o bem para que seja adquirido outro imóvel na cidade, onde há apoio familiar e tratamento adequado, configurando uma necessidade e inquestionável vantagem com a proximidade de sua família; (f) que já há, inclusive, uma pessoa interessada na aquisição do bem, restando pendente apenas a autorização judicial para a que a venda se concretize.
Certificado pela Secretaria que não houve o recolhimento das custas iniciais pois há pedido de gratuidade da justiça (mov. 6.1), os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Conforme definido pelo diploma civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela. É o que dispõe o artigo 1.774: “Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes (...)”.
E, no caso, o capítulo referente à tutela dispõe que é possível a alienação de imóvel pertencente ao tutelado (no caso, curatelado) desde que haja manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e aprovação judicial: “Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Portanto, a alienação ou venda de imóveis somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma inequívoca, a vantagem a ser inferida ao próprio curatelado, mediante prévia avaliação judicial[1].
Com efeito, não obstante a aparente coerência das razões expostas pela postulante relativamente à vantagem para o Requerente, prematuro o deferimento do pedido, porquanto não há nos autos qualquer parâmetro financeiro para autorizar a venda de imediato, o que poderá ensejar, de outro, considerável prejuízo.
Assim, faz-se mister proceder a prévia avaliação do imóvel.
III – Antes da avaliação, para a apuração da atual situação do imóvel indicado na escritura de seq. 1.10, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão da matrícula atualizada do bem.
IV – Cumprida a diligência, expeça-se mandado regionalizado para a avaliação do imóvel para fins de alienação (Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR), devendo o senhor Oficial de Justiça especificar o bem com as suas características e o estado em que se encontra, confeccionando certidão circunstanciada e detalhada.
V – Com a juntada do respectivo Laudo de Avaliação, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, colhida a manifestação do Ministério Público (art. 178, CPC), tornem conclusos para deliberação.
VI – Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
VII – E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
VIII – Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. [1] “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. (...) Os imóveis pertencentes à pessoa interditada somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0006968-67.2011.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 14.10.2019)”. Cianorte, 22 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
22/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:52
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:52
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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