TJPR - 0009992-32.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 16:51
Homologada a Transação
-
04/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:28
Juntada de CUSTAS
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09/02/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/12/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 18:33
Baixa Definitiva
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09/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/10/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 17:00
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16/08/2021 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
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29/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 17:16
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/07/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Autos: 0009992-32.2020.8.16.0173 Autora: Delair Pedais Costa Réu: Banco Pan S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DELAIR PEDAIS COSTA em face de BANCO Pan S.A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário (n.º 1890723832), depositado em conta aberta pelo INSS; b) realizou ou acredita ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, para pagamento em parcelas com descontos mensais diretamente do benefício; c) o réu implantou unilateralmente o empréstimo de reserva de margem (RMC) para cartão de crédito consignado, debitando todos os meses, em média, o valor de R$59,75 (cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos); d) a autora não conseguirá terminar o pagamento, uma vez que que o valor debitado, cobre apenas os encargos financeiros; e) o valor do benefício da autora é de R$1.248,59 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos); f) o mencionado empréstimo não foi explicado à autora; g) há falha na prestação dos serviços do réu; h) há afronta ao Código de Defesa do Consumidor; i) o contrato de cartão de crédito deve ser declarado inexistente e o valor descontado deve ser restituído em dobro à autora; j) faz jus à indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (denominados RMC) e a condenação do réu em dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alternativamente, pleiteou pela readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado convencional, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.7).
Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora (seq. 9.1).
Citado, o réu contestou (seq. 16.1), alegando em sede de preliminar a inépcia da petição inicial ante a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu, resumidamente, que: a) houve a utilização do crédito; b) o contrato firmado entre as partes permite o desconto da tarifa mínima, uma vez que não paga a totalidade da fatura; c) houve autorização para desconto em folha; d) os descontos são legítimos; e) a contratação foi voluntária e a instituição foi cautelosa na celebração do contrato; f) não há dano moral; g) não há valor a ser restituído; h) as taxas de juros foram claramente pactuadas; i) é impossível a conversão da modalidade do contrato.
Requereu a improcedência do pedido.
Alternativamente, em caso de ser declarado nulo o contrato, requereu a devolução, pela parte autora, dos créditos por ela recebidos ou a compensação com o valor da condenação.
Não houve audiência de conciliação, posto que as partes não manifestaram interesse em sua realização (seq. 18.1).
A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 24.1), alegando, em síntese, que nunca usou o cartão, bem como nunca efetuou o seu desbloqueio.
No mais, reiterou os pedidos lançados na exordial.
Decisão saneadora organizando o feito, afastando a preliminar arguida e invertendo o ônus da prova (seq. 34.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seqs. 39.1 e 41.0).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível 2.
Julgamento antecipado da lide O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do Código de Processo Civil, artigo 355 do Código de Processo Civil. 3.
Mérito A controvérsia gira em torno da existência de vício na manifestação de vontade da consumidora quando buscou o réu para contratação de um crédito pessoal consignado.
Antes de tudo, destaco a inaplicabilidade da Lei 14.131/2021 ao caso em tela, uma vez que o contrato entre as partes foi celebrado no ano de 2019.
Desta maneira, quanto a reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas do INSS, a Lei nº 13.172/2015, aplicável ao caso, que alterou a Lei nº 10.820/2003, no seu art. 6º, regulamenta o assunto nos seguintes termos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (grifos nosso) Extrai-se da normativa supra, que a lei estabelece um limite de 30% (trinta por cento) para os descontos a título de empréstimos de consignação.
Em análise ao extrato de empréstimos consignados juntado aos autos (seq. 1.6), verifica-se que a parte autora já realizou empréstimos consignados em outras instituições financeiras, e que a soma das parcelas mensais referentes aos referidos empréstimos totaliza praticamente 30% (trinta por cento) do valor de seu benefício.
Sendo assim, seria muita coincidência a autora celebrar enganada um contrato de adesão de cartão de crédito consignado, logo quando já comprometeu quase 30% do seu benefício a título de empréstimos consignados, justamente o limite imposto por lei.
Além disso, consta do processo (seq. 16.8) o contrato celebrado entre as partes (que não foi impugnado, quanto a sua autenticidade, pela parte autora).
Tal contrato tem o seguinte título: Do título do documento, verifica-se que não há margem para dúvidas, visto que se trata de adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado, como pretende demonstrar a autora.
Outrossim, as cláusulas contratuais definem de maneira clara a natureza do negócio.
Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Ainda, o banco réu juntou a gravação de uma ligação realizada com a autora (seq. 17.2), em que ela confirma a contratação de um saque por meio do cartão de crédito consignado do banco Pan.
Logo, descabe o argumento de que a autora nunca pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado, ante a adesão inequívoca da consumidora.
Diante de tudo o que foi dito, não se verifica qualquer traço de ilicitude na conduta do Banco réu, de modo que a pretensão inicial deve ser rejeitada.
Neste sentido, tem-se precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO EXCEPCIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO BENÉFICA AO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE JÁ POSSUÍA OUTROS EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO QUITADO.
PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INTENÇÃO DA AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO.
Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006481-38.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 06.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016012-02.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutora Elizabeth M F Rocha - J. 27.03.2019) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
A contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário é legítima e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral, especialmente pelo fato de o apelado haver utilizado o cartão de crédito em compras.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006728- 46.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018) Por fim, ressalto que esta Magistrada, em regra, tem entendido pela ilicitude desta modalidade contratual, por reconhecer as dificuldades dos consumidores - na sua maioria idosos e com baixa escolaridade - em compreenderem a diferença entre RMC e empréstimo consignado, especialmente pela não utilização do cartão de crédito.
Todavia, como já fundamentado acima, o caso em apreço demonstra que a parte autora é experiente em empréstimos, em razão dos demais contratos realizados, e também por já ter ultrapassado o limite legal para empréstimo, restando como opção apenas o RMC, de Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível modo que não se evidencia falha na informação prestada pelo Banco réu, nem torna incoerente a presente Sentença, com as demais já proferidas. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a condenação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim: a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível e.
Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta Página 8 de 8 -
22/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/03/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/11/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:56
Distribuído por sorteio
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02/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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