TJPR - 0000495-76.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 12:23
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/04/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 20:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/01/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/09/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/07/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
1.
A fim de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial, de gratuidade de justiça, diligencie a (s) parte (s) autora (s) no sentido da juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos anos da (s) parte (s) demandante (s).
Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão) providenciar a juntada do espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF.
Sem prejuízo da determinação acima, deverão ser colacionados, necessariamente, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimentos de proventos, contracheque ou holerite; b) folha de pagamento; c) extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia da CTPS; e) outros documentos capazes de comprovar a atual condição financeira da parte interessada.
Frise-se que deve ser dado cumprimento integral deste despacho, notadamente do excerto em destaque, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, eis que não será comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Caso a (s) parte (s) autora (s) opte (m) em juntar espelho de tela da Receita Federal, destaco desde já que tal informação é encontrada na página inicial de Imposto de Renda de Pessoa Física do site da Receita Federal, tópico “restituição consulta/resultado”, digitando o CPF do (s) interessado (s). 3.
Ressalto que a jurisprudência admite a exigência da juntada de declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Confira-se o seguinte V.
Julgado: Agravo de Instrumento nº 2004.002.00002, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Ferdinaldo do Nascimento. j. 08.06.2004: “(...) afigura-se plenamente legítima a exigência de juntada das últimas declarações de Imposto de Renda para a análise do pedido de gratuidade de justiça. ” 4.
Considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão desentranhados dos autos. 5.
Finalmente, destaco à parte autora que a fluência in albis do prazo assinado no item ‘1’ importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
23/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007322-34.2014.8.16.0075
Jose Silvio Fachine
Claudineia Alvim Oyamada
Advogado: Jose Fernando Lemos Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2014 16:34
Processo nº 0000799-58.2019.8.16.0098
Ministerio Publico
Fernando Santana
Advogado: Fernando de Brito Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2019 10:57
Processo nº 0009351-18.2018.8.16.0075
Antonio Luiz Scarabel
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Rafael Dias Sampaio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2023 17:00
Processo nº 0008157-22.2014.8.16.0075
Victor Guilherme Garcia Ribeiro
Ivan Luis Bruxel
Advogado: Mario Inacio Xavier de Barros Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2014 13:48
Processo nº 0008157-22.2014.8.16.0075
Ivan Luis Bruxel
Victor Guilherme Garcia Ribeiro
Advogado: Mario Inacio Xavier de Barros Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 12:27