TJPR - 0003501-09.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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15/07/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2022 08:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2022
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARCELO BRUNI
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31/03/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARCELO BRUNI
-
06/12/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARCELO BRUNI
-
19/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:04
Juntada de LAUDO
-
18/11/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARCELO BRUNI
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18/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/07/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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20/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARCELO BRUNI
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13/05/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0003501-09.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.256,25 Autor(s): SANDRO MARCELO BRUNI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se e observe-se doravante. 2.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 3.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparcer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 4 Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso. 6.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 7.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 8.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 9.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 10.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 8), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. 15.
Por fim, ressalte-se que a realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba- PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 11:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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