TJPR - 0002023-73.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2023 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
17/07/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
01/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
25/02/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:45
Recebidos os autos
-
11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002023-73.2020.8.16.0105 Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por ANTONIO APARECIDO DA SILVA em face do INSS.
Deferida a justiça gratuita e determinada a realização de prova pericial ao seq. 11.1.
Juntado o laudo pericial ao seq. 23.1.
Manifestação da parte autora ao seq. 29.1.
Contestação da parte ré, alegando a falta de interesse de agir da parte autora por já estar recebendo o benefício de auxílio-doença (seq. 30.1).
A parte autora impugnou a contestação ao seq. 33.1, alegando que na inicial pleiteia o benefício da aposentadoria por invalidez.
Determinada ao INSS a juntada de CNIS atualizado (seq. 36.1).
Juntado o CNIS atualizado ao seq. 39.1. É o relato.
No presente caso a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por falta de condições de exercer seu trabalho.
A parte autora juntou na inicial as cartas de indeferimento do auxílio-doença ao seq. 1.12, pedido feito perante o INSS na data de 22/10/2018.
Contudo, a parte autora também juntou a carta de deferimento do benefício de auxílio-doença referente a requerimento feito junto ao INSS na data de 06/12/2019 (seq. 1.11). Dessa decisão ficou registrada a seguinte orientação: "Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o (a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (19/01/2020)".
No mais, o CNIS atualizado de seq. 39.1 demonstra que não houve cessação do benefício de auxílio-doença, competindo à parte autora solicitar junto ao INSS a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, o que não foi comprovado nos autos.
Conforme entendimento do E.
TRF4, a falta de requerimento administrativo induz ao reconhecimento da falta de interesse de agir: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensão resistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil" (TRF4, AC 5004105-24.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021).
No caso concreto ficou caracterizado a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista o benefício pleiteado pela mesma perante o INSS ter sido concedido.
Desse modo, por não identificar o interesse de agir, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e do equivalente a 10% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais.
Exigibilidade dessas obrigações ficam suspensas, contudo, em virtude da regra contida no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Demais diligências.
Loanda, 21 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
22/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/03/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/11/2020 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO APARECIDO DA SILVA
-
21/07/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO APARECIDO DA SILVA
-
30/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 10:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/05/2020 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 16:03
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029013-64.2016.8.16.0001
Marcio Jose Tanferri
Condominio Edificio Tower Club House
Advogado: Rafael Hoffmann Magalhaes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 09:00
Processo nº 0006745-89.2011.8.16.0001
Sheila Aparecida de Camargo
Mauricio Sallum Semaan
Advogado: Giseli Canton Nicolao Yoshioka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2011 00:00
Processo nº 0003300-32.2016.8.16.0084
Alberto Antonio Frei
Fernando Cezar Lopes
Advogado: Wanderson Moreira Eliziario
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:00
Processo nº 0000011-83.1994.8.16.0142
Banco Banestado S.A.
Luiz Cristiano Castagnoli
Advogado: Fabrizzio Matte Dossena
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 13:39
Processo nº 0013927-39.2015.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Erike Ragazzi da Silva
Advogado: Mario Martin Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:34