TJPR - 0010999-27.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
01/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:40
Homologada a Transação
-
06/09/2024 06:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/09/2024 06:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/09/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/08/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
21/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 13:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/10/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/09/2022 21:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2022 18:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/04/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/04/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/03/2022 16:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/02/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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07/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010999-27.2019.8.16.0001 Processo: 0010999-27.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$79.125,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JACIR CORDEIRO BERGMANN II Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
Em tempo, expeça-se o ofício requerido ao mov. 73.1. 9.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
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21/09/2020 20:26
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
27/05/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/01/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0016425-20.2019.8.16.0001
-
07/06/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 20:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2019 13:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2019 12:08
Recebidos os autos
-
06/05/2019 12:08
Distribuído por sorteio
-
03/05/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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