TJPR - 0000322-97.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 07:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
28/05/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2024 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:02 ATÉ 19/04/2024 18:00
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:02 ATÉ 08/03/2024 18:00
-
25/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
12/04/2023 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/03/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2022 16:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2022 23:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:46
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
16/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ANTONIO NASCIMENTO
-
24/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-97.2020.8.16.0066 Processo: 0000322-97.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$521,57 Polo Ativo(s): WALDEMAR ANTONIO NASCIMENTO Polo Passivo(s): Município de Cafeara/PR 1 – Ciente da certidão retro.
Não concedida a Justiça Gratuita na sentença, de rigor seria o recolhimento do preparo, mormente ante a negativa de comprovação dos requisitos na forma já determinada.
Ademais, não requereu os benefícios da justiça gratuita na interposição do recurso. 2 – Não houve o correto preparo, sendo assim o recurso inominado DESERTO, motivo pelo qual não merece conhecimento.
Neste sentido - FONAJE: Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). E ainda, Enunciado da Fazenda Pública (FONAJE): ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). 3 – Diante do exposto certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença.
Nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, cumprindo-se previamente o disposto no CN e Resoluções do Juizado Especial quanto aos depósitos recursais. ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 Logo, ante os Enunciados 80 e 161 supracitados, entendo inaplicável o artigo 99 do NCPC. Por fim, o teor no FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Intimem-se. Diligências necessárias.
Centenário do Sul, 26 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
28/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
28/04/2021 20:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
28/04/2021 20:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
26/04/2021 18:02
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-97.2020.8.16.0066 Processo: 0000322-97.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$521,57 Polo Ativo(s): WALDEMAR ANTONIO NASCIMENTO Polo Passivo(s): Município de Cafeara/PR I.
Conclusão desnecessária. II.
A Secretaria deve aguardar o decurso do prazo recursal de ambas as partes, para somente após encaminhar os autos conclusos para análise do recebimento do recurso, conforme já constante na Portaria 01/2019. Portaria 01/2019: Artigo 2º - Ficam delegadas a prática dos seguintes atos às Serventias em geral: E – DIVERSOS: 27) No caso de interposição de recursos, salvo nas áreas em que se aplica o Novo Código de Processo Civil, somente deverão vir os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal (recebimento ou não) quando escoados os prazos recursais de todas as partes do processo e inclusive eventuais terceiros intervenientes.
Sendo prazo comum os autos não poderão sair de cartório – regra processual, devendo ser cumprido isto analogicamente no Projudi, no que cabível. III.
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo Único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, dispõe que: TÍTULO IV DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS, DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA Art. 371.
Este Capítulo regulamenta as competências Cível, Família, Sucessões, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caráter complementar às disposições gerais. Seção XXIV Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Subseção VII Dos Recursos Art. 440.
Interposto recurso da sentença, deverá a parte recorrente comprovar o respectivo preparo, salvo hipótese de isenção ou dispensa.
Parágrafo único.
Cabe à Secretaria: I - certificar o início do prazo recursal e a tempestividade do recurso; II – certificar a regularidade do preparo e dos valores depositados, discriminando-os; III - conferir e realizar a vinculação da guia de recolhimento ao Sistema Uniformizado; IV – no caso de gratuidade judiciária, gerar o documento respectivo e inseri-lo nos autos.
Art. 441.
Baixados os autos, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria conferir a existência de procuração na fase recursal e, se for o caso, efetuar as devidas anotações nos autos acerca dos procuradores. E ainda, a Instrução Normativa 01/2015, da 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, com disposições expressas sobre a cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Podendo ser acessada pelo link: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4586048 . Verifica-se a ausência das diligências necessárias pela Secretaria.
Assim, à Secretaria para cumprir integralmente as diligências necessárias constantes no Código de Normas (vide principalmente artigo 440, parágrafo único, do Código de Normas), Instrução Normativa 01/2015, da 2ª Vice-Presidência e Supervisão-Geral dos Juizados Especiais e suas alterações, bem como demais atos normativos. IV.
Após o cumprimento integral da presente decisão, voltem conclusos. Centenário do Sul, 05 de fevereiro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
23/04/2021 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2020 15:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/12/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/11/2020 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2020 10:17
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2020 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 05:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2020 14:21
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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