TJPR - 0029124-09.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLAUDIO BLUMENTHAL DE MORAES
-
14/08/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/07/2023 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/04/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
28/04/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLAUDIO BLUMENTHAL DE MORAES
-
27/03/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLAUDIO BLUMENTHAL DE MORAES
-
10/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:16
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLAUDIO BLUMENTHAL DE MORAES
-
29/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 16:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 00:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0029124-09.2020.8.16.0001 1.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada.
A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, o embargante foi intimado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (seq. 7) mediante a apresentação das últimas três declarações de imposto de renda ou com comprovantes de que não havia declarado acompanhando de certidão de regularidade do CPF.
Contudo, o embargante apenas apresentou ato de demissão de cargo anterior como analista tributário da Receita Federal datado de 19/08/2019 (seq. 12.2), sendo que o documento não permite aferir qual é a situação financeira atual do embargante, ou seja, se permanece desempregado ou se já está auferindo renda em alguma outra capacidade.
Assim, deveria o embargante ter apresentado os documentos solicitados e, como não houve a apresentação, a presunção relativa de hipossuficiência deve ser afastada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Intime-se o embargante para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
23/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 22:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 15:59
APENSADO AO PROCESSO 0009657-83.2016.8.16.0001
-
15/12/2020 14:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:57
Distribuído por dependência
-
14/12/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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