STJ - 0000213-06.2018.8.16.0179
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 15:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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31/08/2021 15:04
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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06/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
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05/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2021 20:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
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04/08/2021 20:32
Conheço do agravo de ELIANE DELURDES MACHADO TARRAM para não conhecer do Recurso Especial
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26/05/2021 19:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/05/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/05/2021 21:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000213-06.2018.8.16.0179/2 Recurso: 0000213-06.2018.8.16.0179 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Agravante(s): ELIANE DELURDES MACHADO TARRAM Agravado(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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