TJPR - 0000223-71.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 21:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
27/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:41
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
30/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
18/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
03/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
22/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/03/2023 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:14
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
23/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:15
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
20/08/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2021 13:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/07/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GIVALDO GONÇALVES PASSOS
-
31/05/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
17/05/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PATRÍCIA VITORIANO ESPARRINHA LENTO
-
12/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO ESPARINHA LENTO
-
10/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000223-71.2021.8.16.0041 Processo: 0000223-71.2021.8.16.0041 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.000,00 Reclamante(s): Adriana Patrícia Vitoriano Esparrinha Lento CLÁUDIO ESPARINHA LENTO Reclamado(s): GIVALDO GONÇALVES PASSOS Maria Celia Suchurer Passos DECISÃO 1. O presente feito, prosseguirá tão somente em relação a nota promissória n. 01/02.
Portanto, cumpra-se o que segue: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ciente de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n, 9.099/95. 3.
Fique o(a) executado(a) ciente de que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação dos embargos do devedor (Enunciado 117 do FONAJE). 4.
Não encontrando a parte executada, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 dias seguintes à sua efetivação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada três vezes, em dias distintos; não os encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 4.1.
Se, por ventura, não for efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a realização de buscas de ativos financeiros, via Sistema Bacenjud, no montante apresentado na exordial. 5.
Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 5.1.
Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, retornem conclusos para apreciação do pedido de pesquisa de veículos via Renajud.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000223-71.2021.8.16.0041 Processo: 0000223-71.2021.8.16.0041 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.000,00 Reclamante(s): Adriana Patrícia Vitoriano Esparrinha Lento CLÁUDIO ESPARINHA LENTO Reclamado(s): GIVALDO GONÇALVES PASSOS Maria Celia Suchurer Passos DESPACHO 1. É possível constatar que a parte exequente ajuizou duas ações de execução em face dos mesmos devedores, havendo distinção tão somente em relação a data de vencimento do título extrajudicial que instrui a exordial, vejamos: a) 0000223-71.2021.8.16.0041 – nota promissória n. 01/02, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), emitida em 26/12/2017, com data de vencimento para 30 de março de 2018; b) 0000222-86.2021.8.16.0041 - nota promissória n. 02/02, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), emitida em 26/12/2017, com data de vencimento para 30 de junho de 2018; Desse modo, é possível constatar que o requerente possui um débito total em face dos requeridos em aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem as devidas correções para uma eventual execução. Contudo, é importante relembrar a parte exequente, que os juizados são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE), sendo que, nesse microssistema somente é permitido o processamento de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (inciso I do art. 3º da LJE), bem como as execuções de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos (art. 53 da LJE).
Assim, é facilmente possível constatar que a parte exequente fracionou as ações em face do mesmo devedor de modo a burlar o sistema dos juizados, uma vez, que caso todas ações tivessem sido unificadas este juízo não seria competente.
Entretanto, tal conduta não pode ser permitida pois representa uma grave afronta aos princípios que regem este Juizado, especialmente, o princípio da celeridade e economia processual.
Desse modo, com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se: i) acerca da incompetência deste juízo para processar ambas ações unificadas, considerando que ultrapassa o teto previsto em Lei; ii) sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão de recebimento do título – nota promissória -, haja vista que o prazo é de 03 anos, a contar do seu vencimento, a teor do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Na mesma ocasião, deverá regularizar ambas execuções, uma vez que execução foi aparelhada somente com a fotocópia da nota promissória, restando desatendido o pressuposto processual de validade do feito executivo, sob pena de extinção. Desde já, a serventia deverá proceder o apensamento de todas ações mencionadas acima e de outras que possuam mesmas partes e identidade da causa.
Translade cópia da presente decisão nos autos n. 0000222-86.2021.8.16.0041.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
24/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:52
APENSADO AO PROCESSO 0000222-86.2021.8.16.0041
-
23/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 14:45
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/02/2021 23:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 23:44
Recebidos os autos
-
17/02/2021 23:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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