TJPR - 0003336-46.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
06/04/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ADAUTO ALVES
-
19/12/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADAUTO ALVES
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/12/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ADAUTO ALVES
-
24/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003336-46.2021.8.16.0069 Processo: 0003336-46.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.859,68 Autor(s): ADAUTO ALVES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos Etc., I – Trata-se de Ação de Rito Comum proposta por ADAUTO ALVES em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO através da qual postula pela revisão de contrato de financiamento para ver declarada nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais, ainda, aduz que não dispõe da documentação completa, não lhe sendo possível deduzir qualquer valor incontroverso, pugnando pela apresentação dos extratos de pagamento das parcelas do contrato.
II – Pois bem, já, de plano, importante mencionar que o Código de Processo Civil exige do autor de ação revisional de contrato que discrimine em sua exordial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor que entende incontroverso.
Ou seja, deve ele mencionar quais obrigações que entende legais, quantificando-as, e mencionar quais as obrigações que pretende ver revisadas.
Veja-se: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...).” III - Impõe-se assim ao autor da demanda o ônus de informar logo na petição inicial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas e quais serão os valores que entende como incontroversos.
Saliente-se que a finalidade do preceito do artigo 330, §2º é justamente evitar o ajuizamento de demandas com base em meras suposições de que houve a prática de irregularidades por parte da instituição financeira.
Não se olvide, ainda, que nos termos do §3º, do citado artigo 330, do CPC, “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.” O que também não restou demonstrado nos autos, não demonstrando, outrossim, que o contrato foi liquidado.
IV - Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 321, do NCPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo o disposto no artigo 300, §§2º e 3º, do CPC. V - Transcorrido o prazo acima concedido, com ou sem emenda, voltem conclusos.
VI – Por fim, quanto ao pedido incidental de exibição de extratos, importante referir que segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.036 do CPC/2015), a fim de requerer a exibição judicial de documentação comum às partes a fim de respaldar pedidos em ações principais a parte autora deve cumprir com três requisitos essenciais, quais sejam: I - demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes; II comprovar o envio de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III - o pagamento do custo de tal serviço administrativo.
Inobstante o presente caso se trate de pedido incidental de exibição de documentos, não de ação cautelar preparatória, é certo que tal entendimento deve ser transportado à situação que ora se analisa.
Com efeito, consoante tal entendimento, não se admite o pedido exibitório sem que, em momento anterior, a parte interessada tenha promovido as diligências extrajudiciais cabíveis a fim de obter a documentação pretendida.
Não se trata, frise-se, de esgotamento da via administrativa, apenas de uma tentativa frustrada de obtenção dos documentos (que deve restar devidamente comprovada nos autos a fim de demonstrar a resistência da instituição financeira).
No mais, verifica-se que no presente caso o autor condiciona a resolução da demanda à exibição dos documentos pela parte ré já que sem os extratos não é possível verificar a efetiva ocorrência de cobranças indevidas.
Ocorre que a devida instrução do feito com a documentação pertinente é dever da parte autora, notadamente quando à prova dos fatos alegados a ela pertence.
Assim, não há razão para determinar a exibição dos documentos na presente conjuntura, já que a parte autora certamente possui os extratos referentes aos pagamentos efetuados que têm o condão de demonstrar as irregularidades ocorridas e, se de fato não os possui, deveria ter procedido da forma correta a fim de obtê-los antes de pleitear a revisão contratual e a restituição de valores que afirma serem indevidos.
VII - Assim, indefiro o pedido de exibição incidental dos extratos da conta corrente vinculada aos contratos.
VIII – Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 23 de abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
23/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010066-23.2020.8.16.0000
Vinicius de Melo Silva
Estado do Parana
Advogado: Vinicius de Melo Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:00
Processo nº 0000193-07.1997.8.16.0064
Banco do Brasil S/A
Davi Cursino Jorge
Advogado: Claudio Luiz Furtado Correa Francisco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/1997 00:00
Processo nº 0004478-81.2013.8.16.0064
O Mediador.net Eireli - ME
Luis Fernando Domingos dos Passos
Advogado: Marcia Cristina Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2013 14:29
Processo nº 0004773-83.2014.8.16.0129
Danieli Rodrigues de Almeira
Marli do Rocio da Silva Jose Cordeiro
Advogado: Edmilson Petroski dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2014 10:30
Processo nº 0000232-85.2014.8.16.0006
Patrick Ramos Gaveliki
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Darci Candido de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2022 08:15