TJPR - 0009683-18.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
17/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
17/08/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
10/08/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:04
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2022 14:14
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
25/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/04/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2022 16:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/10/2021 11:41
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
13/10/2021 11:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARINA SCHAEFER BUTSCH
-
19/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009683-18.2021.8.16.0030 Processo: 0009683-18.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.510,75 Exequente(s): Emille Tailine Brito (RG: 110103840 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*29-21) Rua São Francisco, 76 - Itaipu C - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.870-060 - E-mail: [email protected] - Telefone: 45 998370557 Executado(s): MARINA SCHAEFER BUTSCH (RG: 1609450 SSP/SC e CPF/CNPJ: *29.***.*70-10) Rua dos Imigrantes, 560 - Guabiruba - GUABIRUBA/SC - CEP: 88.360-000 - Telefone: 47 92317947 1.
Acolho os embargos de declaração. 2.
Proceda-se a busca do endereço da devedora nos sistemas informatizados disponibilizados, em não sendo localizado novo endereço, intime-se a parte credora para indicar novo endereço, sob pena de extinção. 3.
Defiro a inclusão do nome da devedora no sistema SERASAJUD, ficando ciente a credora do §4o do art. 782 do CPC. Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2021 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009683-18.2021.8.16.0030 Processo: 0009683-18.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Estando a inicial adequada aos termos dos artigos 319 e 798 do CPC, recebo-a. 2.
Cite-se pela via postal para que o devedor pague no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 3.
Se requerido, após pagos os devidos emolumentos, expeça-se a certidão para fins de averbação, conforme prevê o art. 828, CPC, devendo o credor, no prazo de 10 (dez) dias informar eventuais averbações realizadas, sob pena de seu cancelamento (CPC, art. 828, §3º). 4.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda a Serventia busca junto ao sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Em sendo positiva a medida: a.
Proceda-se o imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma do art. 854, §1º do CPC. b.
A resposta positiva substitui o termo de penhora, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores ou pessoalmente, da penhora realizada. c.
Consigne-se na intimação da penhora que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no art. 854, §3º do CPC. d.
Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial. 5.
Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, proceda a busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a.
Proceda a anotação da restrição relativa (penhora e transferência), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora; b.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação, dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos do art. 841, CPC. 6.
Retornando sem resultado, proceda-se a penhora sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial (CPC, art. 798, II, “c”), procedendo-se a avaliação pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 870) e lavrando-se os respectivos termos (CPC, art. 845, §1º). 6.1.
Da penhora, intime-se o(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) advogado(s), ou sociedade de advogados, ou, em não os tendo, por via postal (CPC, art. 841, §1º). 7.
Em não tendo sido indicados bens pelo credor, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (e cônjuge quando tratar-se de bem imóvel – art. 842 do CPC), devendo, ainda, o Oficial de Justiça se não encontrar o executado arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 7.1.
Em não localizando bens deverá o Oficial de Justiça, independente de determinação judicial, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1º do CPC). 8.
Efetivada a penhora, paute-se audiência de conciliação oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, §1°, Lei 9.099/95). 9.
Cumpra-se e intime-se. 10.
Demais diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 10:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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